Liberdade! Liberdade!/
Abre as asas sobre nós/
E que a voz da igualdade/
Seja sempre a nossa voz/ [1]
O Congresso (re)tornou a lidar com as comissões parlamentares de inquérito (CPI) e com as comissões parlamentares mistas de inquérito (CPMI) em consequência dos recentes acontecimentos, sendo os mais explosivos os havidos antes e depois das últimas eleições, os quais deram azo à CPMI dos Atos Golpistas, cujo relatório conclusivo foi aprovado e entregue em outubro ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.
Com cenário propício a performances de parlamentares, espetacularização e cacofonia, memore-se que as missões constitucionais, legais e regimentais não podem solapar os direitos e as garantias dos investigados, das testemunhas, dos informantes, dos peritos etc. A dignidade e a honra da pessoa humana são garantias constitucionais pétreas.
A CPI e a CPMI “destinam-se a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do país. Têm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais, tais como, determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de deputados e ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive as policiais. (…) podem deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas e estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.”
São detentoras de inúmeros poderes; não de infindos poderes. Os da CPI e os da CPMI estão na Constituição de 1988 (parágrafo 3º, do artigo 58); na Lei 1.579/1952 (não recepcionada pela Carta, apesar de o Supremo Tribunal ter acordado de jeito diferente); na Lei 10.001/2000 (lei programática); e, na Lei 10.679/2003 (lei que legisla o já previsto no ordenamento jurídico), e nos regimentos internos das Casas e nos Código Penal, no Código de Processo Penal, no Código Penal Militar, no Código de Processo Penal Militar, no Código Civil, no Código de Processo Civil e nas leis esparsas, embora não devesse estas ser utilizados por analogia (artigo 3º do CPP), (…), porque a norma não foi recepcionada pela Constituição, diferentemente do que acordou o STF.
Luís Roberto Barroso erude:
“A função do Legislativo não se esgota na função de legislar. Desde as suas origens, integram a substância da atuação do Parlamento funções de tríplice natureza: legislativa, por certo, mas também a representativa e a fiscalizadora. (…) [C]om a crescente hegemonia do Executivo no processo legislativo — pela iniciativa reservada, pela sanção e veto, e pela edição de atos com força de lei — a ênfase da atuação do Legislativo tem recaído, efetivamente, na fiscalização, isto é, na investigação e no controle dos atos do poder público.” (…) [N]ão pode a comissão parlamentar de inquérito interferir com a autonomia individual e das entidades privadas, tampouco pode ter caráter policial ou substitutivo da atuação de outros órgãos do poder público. (…) [S]eria inadmissível que se instalasse uma CPI para apurar fatos da vida privada de determinada pessoa, seja ela física ou jurídica. (…) [A]s comissões parlamentares de inquérito devem cingir-se à esfera de competência do Congresso Nacional, sem invadir atribuições dos outros Poderes, não podendo se imiscuir em fatos da vida privada nem se investir na função de polícia ou perseguidor penal. [2]”
No trâmite do inquérito parlamentar pode-se detectar, fortuitamente — achados fortuitos — [3], indícios da prática de crimes e eles hão de ser encaminhados ao presidente da célula que, em sessão plenária com o ponto agendado, e em sessão secreta em decorrência do que será exposto e debatido, colherá a votação do colegiado com o desígnio de se deliberar qual a providência há de ser adotada.
Escorreitos remetê-los ao crivo da Procuradoria Geral da República, visando seja implantado o que respeitante à espécie, não devendo serem entranhados aos autos do processo parlamentar (tampouco em qualquer outro) antes do parecer final da PGR, a fim de se distanciar que provas ilícitas e/ou ilícitas por derivação e/ou ilegítimas contaminem letalmente a CPI, nulificando-a no todo ou em parte.
Diferenças
As CPMI se diferenciam da CPI porque, para a sua recepção pela mesa condutora, atendidos os pontos formal e material, tal qual esta, o pedido tem de demonstrar o fato que se almeja investigar e que se enquadra na alçada de suas competências. (…) [H]á de ser subscrito por um terço de deputados federais e por um terço de senadores da República do total de membros do Senado e será composta por idêntico número de parlamentares das duas Casas. Ambas terão suplentes em quantidade igual à metade do número dos titulares mais um.
A composição atenderá, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares e só estes têm o direito a ter assento, voz e voto. Não é o que acontece amiudamente tanto em CPI e em CPMI.
Avistam-se parlamentares não integrantes das comissões usurpando direitos e garantias dos titulares e suplentes porque, participam, com voz e voto, o que é inconstitucional, ilegal, não respaldado regimentalmente, indo, assim, de encontro às normas que edificam as comissões produzindo, ou podendo produzir, com às suas ingerências malfeitos que põem, ou podem por, todo o trabalho parlamentar por terra. Esta temática terá encontro breve com o STF.
Não se afirma não possam estar presentes às sessões, tal-qualmente como qualquer cidadão, porém, nesta mesma condição. Por exemplo, têm de se ausentar quando aquela for sigilosa, como aqueloutros, porque só podem ficar presentes os integrantes das comissões. Eles não estão em posição elevada dos princípios reitores das células, muito menos estão em castas superiores às legislações.
O ato de indicação dos parlamentares que formarão a inquisa é um poder-dever da liderança ou do bloco partidário, como acordado pelo STF, e o presidente da Casa tem a compulsoriedade de fazê-lo, propiciando que a célula encete os seus trabalhos, até por ela ser um direito da minoria, mesmo se este estiver em inferioridade numérica e seja contra a vontade do grupo dominante [4].
As comissões detêm “n” poderes entalhados na esfera de suas competências não podem intimar a depor chefes dos demais Poderes e dos governadores dos estados; determinar e executar providências cautelares como prisões, exceto em flagrante delito,; indisponibilidade de bens; de arrestos; de sequestros; de interceptações telefônicas; o levantamento de sigilos de correspondência, bem como os sigilos fiscais, bancários e telefônico; impedir que a pessoa deixe o território nacional; apreender o seu passaporte; deixar de garantir ao investigado, ou a qualquer outro depoente, o direito ao silêncio e o de não se autoincriminar, sem que lhe seja aplicada qualquer sanção se ele assim houver por bem agir; expedir mandado de busca e apreensão domiciliar e/ou profissional; desautorizar a presença de advogado ao seu lado durante todo o curso da sessão em que estiver sendo inquirido, sendo esta sigilosa ou não; vetar a presença do causídico em qualquer sessão que ele julgue imprescindível a sua presença para bem defender os direitos processuais de seu constituinte; proibir que o advogado constituído acesse todos os documentos coletados pela CPI, inclusive os sigilosos; falar o profissional do Direito pela ordem, com o fito de esclarecer equívocos e/ou dúvidas de matéria de direito e/ou de fato; opor-se a ato arbitrário e/ou abusivo; ter as suas manifestações analisadas para impugnar prova ilícita e/ou ilegítima etc.
O advogado, mercê da Constituição e do Estatuto da Advocacia possui prerrogativas que lhe asseguram tais direitos. Estas não são privilégios, mas foram as formas encontradas pelos legisladores para que a pessoa assistida neste ou naquele momento tenha assegurados os seus direitos e as suas garantias constitucionais e legais, os quais, nestas hipóteses, são transferidos para os seus patronos porque, do contrário, as suas defesas técnicas-processuais não estarão sendo exercitadas às inteiras, ocasionando imprestáveis nulidades absolutas e/ou relativas.
Celeumas advieram quando o constituinte de 1988 inseriu a locução de que as CPIs “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (parágrafo 3º, do artigo 58), induzindo a erro interpretativo o porquê da norma, vis-à-vis todo o conglomerado constitucional, legal e regimental nos quais se fincam a jurisprudência e a doutrinário para que se alcance à exegese do espírito da lei.
Fábio Konder Comparato leciona que tal atribuição já constava da Constituição italiana de 1947, e na espanhola de 1978. Por evidente e intuitivo, jamais será admissível a uma CPI discutir o mérito de decisões materialmente jurisdicionais, convocando magistrados ou por qualquer modo questionando o acerto de seus pronunciamentos [5].
Em Portugal, tem-se a alínea 5 do artigo 181, a qual dispõe que as comissões parlamentares de investigação possuem poderes próprios das autoridades judiciais. Esquadrinhando a locução, “Jorge Miranda, de Lisboa, e Canotilho, de Coimbra, sequer cogitam a possibilidade de tais comissões tomarem medidas [cautelares] como a decretação de prisão, busca e apreensão e outras intervenções igualmente drásticas em bens jurídicos igualmente tutelados constitucionalmente. [6]”
“No Brasil, na mesma sorte, não deve a cláusula ser interpretada como abdicação de competência do Poder Judiciário em favor do Legislativo. Seria insensato retirar bens e valores integrantes do elenco secular de direitos e garantias individuais do domínio da serena imparcialidade de juízes e tribunais, e arremete-los para a fogueira das paixões politizadas da vida parlamentar.
Não se deve interpretar a vontade do constituinte contra os princípios que ele próprio elegeu. Além do Estado democrático de Direito (artigo 1º da CF), é princípio fundamental da República Federativa do Brasil a separação, independência e harmonia dos Poderes [7]. “Qualquer exceção a ele deve ser vista com reserva e interpretada restritivamente [8].”
Perfilhando-se com Barroso, remata-se que “o sentido da expressão ‘poderes de investigação de autoridades judiciais’ é o de criar para a comissão parlamentar de inquérito o direito — ou, antes, o poder — de atribuir às suas determinações o caráter de imperatividade. Suas intimações, requisições e outros atos pertinentes à investigação devem ser cumpridos e, em caso de violação, ensejam o acionamento de meios coercitivos. Tais medidas, porém, não são autoexecutáveis pela comissão. Como qualquer ato de intervenção na esfera individual, resguardada constitucionalmente, deverá ser precedida de determinação judicial. [9]”
Anteriormente à Constituição de 1988, as CPIs deliberavam e determinavam o cumprimento da vinda de documentos do seu interesse às pessoas naturais, sociedades empresariais privadas e as de natureza pública, porém elas não se viam compelidas a tanto porque, por décadas, imperou o entendimento advindo do acórdão prolatado no HC 32.678/1946 do STF, relator o ministro Mario Guimarães [10].
E, a depender da imprescindibilidade do requisitado para alcançar o desiderato da CPI ou da CPMI acaso ele não adviesse, corria-se o perigo de ser frívola por carecer de fundamentos autorizadores para que outros passos fossem dados. Limitado o prazo de sua vigência, facilmente este seria alcançado e o relatório conclusivo não teria tempo hábil para a sua confecção e votação na plenária da célula.
Marcha própria
O processo, seja qual for a sua natureza, têm marchas e trilhas próprias, a quais estão enraizadas na Constituição, nas leis e nos regimentos internos das Cassas e é por meio destas trilhas que o investigador há de percorrer, sendo-lhe desautorizado optar por outro traçado ao seu bel prazer, vedando-lhe o fishing expedition, ou pescaria probatória — “investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ as suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. (…) é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. (…) [ela] não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal [ou de qualquer outra natureza, inclusivamente o parlamentar] democrático de índole constitucional. [11]”
As determinações das comissões têm de ser aprovadas em sessão plenária pelo voto da maioria de seus membros, diga-se doutra forma, um ou mais de um parlamentar, motos-próprios, não podem tomar deliberações sem a chancela do colegiado, menos ainda implementa-la, por lhe ser interdito e sob pena de ter instaurado em seu desfavor inquéritos e/ou processos administrativos e/ou cíveis e/ou criminais em consequência do desvio de função e do abuso de poder, os quais deverão ser averiguados, respectivamente, pela Corregedoria da Casa e pela Procuradoria Geral da República.
Ultrapassadas as etapas procedimentais iniciais, encontrando-se tudo em termos formal e material, deverá o presidente da Casa ordenar a sua numeração, publicar a data da sessão em que será o pleito lido e votado pelo Pleno, único órgão competente para aprovar ou não a inauguração da CPI.
Sucede que, aparentemente, o presidente — aparentemente, não, em face da compulsoriedade estabelecida no inciso LXXVIII, do artigo 5º, para sacramentar que há, sim, tempo normatizado — não tem prazo fixado a perfilhar este proceder e, por conseguinte, não pode deixar o demando trancafiado em gavetas até o dia em que, ao seu desejo, resolva pô-lo em votação e, se desta guisa não o fizer, caracterizar-se-á, no mínimo, o ato omisso como ímprobo.
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[1] “Liberdade, Liberdade! Abra As Asas Sobre Nós”. Composição: Jurandir / Niltinho Tristeza / Preto Jóia / Vicentinho.
[2] BARROSO, Luís Roberto. “Comissões Parlamentares de Inquérito e suas competências: política, direito e devido processo legal”. Revista eletrônica sobre a reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 12, dez/jan/fev 2008. Disponível: www.direitodoestado.com.br/rere.asp. Acesso em: 22/1/2024.
[3] Sobre achado fortuito, defende Aury Lopes Jr.: “[e]m que pese a maior parte da doutrina que trata do tema admitir que a prova obtida (mediante desvio causal) seja o starter de uma nova investigação, há que se ponderar o seguinte: se usarmos a prova obtida com desvio causal, ainda que a título de conhecimento fortuito, estaremos utilizando uma prova ilícita derivada. Isso gera um paradoxo insuperável: a prova ilícita (despida de valor probatório, portanto) em um processo, mas vale(ria) como notícia-crime em outro. Ora, partindo do princípio da legalidade, a investigação tem que se iniciar a partir de prova lícita e não de uma prova ilícita, sob pena de contaminarmos todos os atos praticados na continuação” – “Direito Processual Penal”, 18ª ed., ed. SaraivaJur, 2021, p. 439.
[4] Por todos: STF, MS 24.831-9, relator o ministro Celso de Mello.
[5] COMPARATO, Fábio Konder. “Comissões Paramentares de Inquérito – limites”, Revista Trimestral de Direito Público 5/66 (1994), pp 69-70.
[6] BARROSO, Luís Roberto. “Comissões Parlamentares de Inquérito e suas competências: política, direito e devido processo legal.” Revista eletrônica sobre a reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 12, dez/jan/fev 2008. Disponível: www.direitodoestado.com.br/rere.asp. Acesso em: 22/1/2024.
[7] Sobre o tema, BARROSO, Luís Roberto. “Princípios constitucionais brasileiros”. Revista Trimestral de Direito Público 1/168 (1993).
[8] CAMPOS, Francisco. “Comissões Parlamentares de Inquérito. Poderes do Congresso. Direito e garantias individuais. Exibição de papéis privados”, Revista de Direito Administrativo 67, p. 347.
[9] BARROSO, Luís Roberto. “Comissões Parlamentares de Inquérito e suas competências: política, direito e devido processo legal”. Revista eletrônica sobre a reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 12, dez/jan/fev 2008. Disponível em: www.direitodoestado.com.br/rere.asp. Acesso em: 22/1/2024.
[10] Revista Forense 151/375.
[11] SILVA, Viviani Ghizoni Silva, MELO e SILVA, Philipe Benoni. “Fishing expedition e encontro fortuito na busca e apreensão”. Florianópolis: EMais, 2019.
Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.
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