Por Fernanda Valente
A concessão da prisão domiciliar para mães e gestantes tem amparo legal na proteção à maternidade e à infância, bem como na dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a concessão de prisão domiciliar a mãe de uma criança de 3 anos e 6 meses.
A decisão, desta quinta-feira (19/3), considera a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que manda os Tribunais adotarem medidas preventivas à propagação do coronavírus nos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
De acordo com o ministro, no caso concreto, a domiciliar é medida imprescindível pela idade da criança e porque ficou comprovada a necessidade dela para os cuidados da criança, que passou por episódios depressivos e alterações comportamentais após a separação da mãe.
Mas não só. O ministro cita que por diversas vezes a 2ª Turma do STF concedeu HC para substituir prisões preventivas de gestantes e lactantes por domiciliares. Gilmar destaca ainda que os termos das Regras de Bangkok: “a adoção de medidas não privativas de liberdade deve ter preferência, no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes”.
Gilmar Mendes aponta que a Constituição garante o direito à proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres presas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação. Da mesma forma, a Lei de Execução Penal assegura às mães presas e aos recém nascidos condições mínimas de assistência.
Instâncias inferiores
A mulher teve Habeas Corpus negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e depois pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça. No Supremo, alegou que a paciente possui filho de 3 anos de idade que se encontra sob seus cuidados.
Nas instâncias inferiores, a defesa pedia a concessão de domiciliar nos termos do que ficou decidido no julgamento do Habeas Corpus coletivo (143.641), de 2018, quando o STF assegurou o direito para mulheres presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade.
Pediu ainda a superação da súmula 691, que entende a incompetência do STF para conceder HC contra decisão do relator que, em Habeas Corpus pedido a tribunal superior, nega a liminar.
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HC 182.582
Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.
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