Todos hão de se lembrar da proposta oriunda da força tarefa da Lava Jato, condensada nas chamadas 10 Medidas contra a corrupção. Na verdade, não eram apenas contra a corrupção e nem eram apenas 10. Atingiam vários aspectos do processo penal brasileiro e, de forma especial, limitavam o habeas corpus. Se tivessem sido aprovadas as “10 Medidas”, somente se permitiria o uso do habeas corpus quando a pessoa estivesse presa. Fora daí o remédio constitucional que no Brasil, desde 1832, vem cumprindo o importante papel de resguardar direitos individuais, sobretudo os de natureza processual, não poderia ser manejado. Nulidades e práticas arbitrárias de toda a espécie só poderiam ser questionadas por meio dos recursos ordinários, via de regra demorados, nunca por meio do também chamado remédio heroico.
O bom senso do Legislativo, atento à Constituição, prevaleceu e as 10 Medidas foram rejeitadas. Com isso o Supremo Tribunal Federal pode fazer o que historicamente fez, isto é, impedir o arbítrio, inclusive de juízes. Assim, uma forma autoritária de investigar, representada por inquéritos policiais secretos, aos quais não se permitia o acesso à defesa foi banida (HC n. 82.354, ministro Sepúlveda Pertence, 10/8/2004), com isso quebrou-se a espinha dorsal de uma forma autoritária de se investigar. O desrespeito à cronologia das sustentações orais, que obrigava a defesa a sustentar oralmente nos tribunais, mesmo quando o Ministério Público era o recorrente, teve fim (HC n. 87.926, Min. Cezar Peluso, 20/2/2008) ou a obrigação de o delatado apresentar sua manifestação defensiva antes do delator, que evidentemente cerceava a defesa, foi banido (HC 157.627,
Min. Ricardo Lewandowski, 27/8/2019).
Enfim, a utilização indevida de algemas no plenário do Júri ou mesmo de provas ilícitas no processo penal foram, em inúmeros habeas corpus, combatidas e repelidas. Hoje, certamente, a prestigiosa Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) deve comemorar a sábia decisão do legislativo. Sim, apesar de, no passado, tê-la criticado por supostamente representar um incentivo à corrupção, vale-se exatamente de um habeas corpus coletivo, instituto que também combateu por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, para trancar, encerrar, o inquérito instaurado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de apurar ataques aos ministros da Corte.
A impetração da ANPR, certa ou erradamente, aponta uma série de irregularidades: (i) inexistência de justa causa para a instauração de inquérito, com apoio, unicamente, em prova ilícita e “sem cadeia de custódia a assegurar a sua integridade”; (ii) atipicidade penal das condutas Supremo Tribunal Federal descritas na portaria de instauração do procedimento investigatório; (iii) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para investigar eventuais delitos praticados por membros do Parquet Federal que atuam em 1º grau de jurisdição; (iv) caráter infralegal do regimento interno do STJ, inapto para ampliar a competência originária do Tribunal; (v) incompatibilidade dos arts. 21, II, e 58, caput, c/c o § 1º, do regimento interno do STJ com o sistema acusatório; e (vi) inobservância do requisito previsto no art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/93.
Apreciando o pedido de liminar para se suspender o inquérito, a ministra Rosa Weber negou-o, mas mandou processar o habeas, determinando a vinda de informações do STJ e posteriormente a manifestação do próprio Ministério Público Federal (HC n. 199.041).
Sem entrar no mérito das importantes alegações constantes do HC coletivo impetrado pela ANPR em favor de seus integrantes, temos a comemorar que vive entre nós, firme e forte, um poderoso instrumento contra as ilegalidades e a favor do Estado de Direito, resguardam todos os cidadãos, inclusive os nobres Procuradores da República, de práticas que reputam ilícitas e transgridam o devido processo legal.
O habeas corpus, vale lembrar, foi utilizado no Brasil pelo engenho de e a combatividade do “advogado dos escravos”, LUIZ GAMA durante a escravidão para libertar escravos nascidos sob a Lei do Ventre Livre ou a dos Sexagenários. Na República Velha, episódios políticos truculentos foram combatidos por Rui Barbosa por meio do habeas corpus. Também nos EUA temos o importante registro de LOUIS BEGLEY sobre o manejo do writ nos EUA para garantir o devido processo legal aos presos na Base Naval de Guantánamo. Ali, os prisioneiros, como os escravos de outrora, tornaram-se ‘não-pessoas’. No entanto, a Suprema Corte, no caso Hamdan vs. Rumsfeld (2006), rejeitou o argumento do Pentágono de que a jurisdição da Corte fora suplantada pela Lei de Tratamento de Detentos (Detainee Treatment Act ___ DTA, de 2005). Segundo esta lei, somente o Tribunal Regional do Distrito de Columbia ficava autorizado a fazer reexames de decisões dos Tribunais para Revisão da Condição de Combatentes. A Suprema Corte acabou interpretando “a cláusula de destituição de jurisdição como inaplicável a um processo de habeas corpus que, como o de Hamdan, tivera início antes da aprovação da lei”1. BEGLEY destaca que a Corte, em adendo, determinou que a comissão militar estabelecida pelo Presidente não tinha poderes para julgar Hamdan porque sua estrutura e seus procedimentos violavam tanto o Código Uniforme de Justiça Militar como as quatro Convenções de Genebra assinadas pelos EUA em 1949. Entre as falhas processuais apontadas pela Corte “estavam a impossibilidade de o acusado e seu advogado civil saberem quais evidências (leia-se, provas) estavam sendo apresentadas durante qualquer parte do processo, cujo acesso o oficial presidente decidiu lhes proibir…” (O caso Dreyfus: Ilha do Diabo, Guantánamo e o pesadelo da história, ed. Cia. das Letras, 2010, p. 46).
O controle do poder punitivo do Estado por meio da ação constitucional do habeas corpus é sinônimo de civilidade, mas é sobretudo um meio de preservação da própria democracia contra a tirania.
1 O caso Dreyfus, cit., p. 46
Artigo publicado originalmente em O Estado de S. Paulo.
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