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HC não serve para contornar falhas processuais nos recursos próprios, diz STJ

HC não serve para contornar falhas processuais nos recursos próprios, diz STJ

Por Danilo Vital

É descabida a impetração de Habeas Corpus para inovar mediante a apresentação de teses que não foram devolvidas no âmbito de recurso especial previamente interposto e não admitido. A ação constitucional não serve para contornar falhas processuais da defesa.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a ordem em Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem condenado a pena de nove anos, nove meses e dois dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.

Quando houve a condenação, a defesa interpôs recurso especial ao STJ para alegar a ilicitude das interceptações telefônicas que levantaram provas e levaram a desdobramentos decisivos para a condenação do réu. O recurso não foi admitido.

Com isso, a defesa apresentou agravo em recurso especial, que foi desprovido. Na sequência, interpôs agravo regimental, negado, e embargos de declaração, rejeitados. No Habeas Corpus, apontou que a argumentação não chegou a ser conhecida, o que tornaria possível a reiteração.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o HC não serve para contornar vícios cometidos pelo recorrente quando da prévia utilização da via recursal cabível, sob pena de os requisitos de admissibilidade, na prática, para nada servirem.

Explicou que a concessão de Habeas Corpus de ofício pelo julgador pressupõe a existência de manifesta ilegalidade a aferível de plano, sem maiores esforços de análise, que seja anotada sem necessidade de provocação da parte. “Muito menos para suprir deficiências ou omissões do recurso especial por via transversa.”

Também anotou que, na inicial do HC, a defesa oferece novas teses, tentando acrescentar questões que não tinham sido devolvidas no recurso especial inadmitido. Tais temas tampouco podem ser alvo de concessão da ordem de ofício.

Ainda assim, o magistrado avançou sobre os temas para descartar a ilegalidade nas interceptações telefônicas contra o réu. Por fim, concedeu a ordem de ofício apenas para readequar a dosimetria da pena. A votação foi unânime.

HC 633.447

Publicado originalmente no Consultor Jurídico.

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