Por vezes, umas coisas velhas são úteis. Como buscar o que disse e o que quis o legislador. Quem me conhece minhas teses hermenêuticas sabe o que quero dizer. Por isso, vou direto ao ponto. 1. A mens legislatoris As alterações que vieram com a Lei n.º 13.964/2019 (conhecido como “pacote anticrime”) são produto da
LEIA MAIS1. O imbróglio do caso da liminar de Marco Aurélio cassada por Fux Há poucos dias tivemos um imbróglio jurídico interessante. Aqui não preciso aprofundar o caso especifico. O que me interessa é discutir a hermenêutica do artigo 316, parágrafo único, do CPP, alterado recentemente, que diz: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor
LEIA MAISDebates teóricos são coisa rara. No Brasil não se naturalizou a ideia de que um debate teórico-jurídico é um debate teórico-jurídico; desacordos teóricos não são críticas pessoais. Pelo menos não deveriam ser. Para debater, há que ser educado. Lhano. Coisa rara hoje em dia. Nessa linha, proponho hoje um tema que vitima direitos todos os
LEIA MAISO episódio do afastamento do governador Witzel suscita, pelos menos em uma parcela da comunidade jurídica — em especial, nestes escribas —, uma dúvida que parece ter ficado batida no âmbito da dogmática processual penal. O governador foi afastado com base no artigo 319 do CPP que fala em medidas cautelares diversas da prisão. A
LEIA MAISComo se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, afastou o governador Witzel do cargo. Dias depois, referendou o afastamento, por quase unanimidade. Dizia-se se que o STJ não poderia ter afastado o governador monocraticamente. Logo, se o órgão especial do STJ referendou, está ou estaria encerrada a discussão? Penso que não. Para
LEIA MAISVamos direto ao ponto: o punitivismo é estrutural em nosso país. A maior parte da população, da imprensa e especialmente do Judiciário quer, cada vez mais, que pessoas sejam presas. No Brasil, há um grande número de presos provisórios, ou seja, sem condenação definitiva. Em alguns estados, entre as mulheres, esse número ultrapassa os 50%. É
LEIA MAISNos idos de 1935, o físico austríaco Erwin Schrödinger, ao tentar encontrar uma forma palatável de explicar o conceito de superposição quântica, acabou por criar um dos mais célebres paradoxos do século XX: o gato de Schrödinger. No experimento mental, o animal do título se encontra fechado dentro de uma caixa com partículas radioativas que
LEIA MAISO Supremo Tribunal Federal (STF) está debruçado sobre o julgamento, em contexto de repercussão geral, de recurso extraordinário em cujo âmbito postula-se a aprovação de tese apresentada nos seguintes termos: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Além
LEIA MAIS“Deixemos de lado o que não é essencial”, disse o professor Goffredo da Silva Telles na Carta aos Brasileiros, marco decisivo no processo de abertura democrática, ainda durante a ditadura civil-militar. Sérgio Moro narrou a prática de crimes por Jair Bolsonaro. O procurador-geral da República requereu a instauração de um inquérito para apurar eventual prática
LEIA MAISPor Simone Schreiber A figura do juiz das garantias, introduzida no Código de Processo Penal pela lei 13964, de 24.12.19, provocou acirradas disputas a respeito de sua virtude e de sua constitucionalidade. Registre-se que o artigo primeiro da referida lei anuncia que a mesma destina-se a “aperfeiçoar” a legislação penal e processual penal. Muito se pode
LEIA MAISO Brasil – e me refiro, aqui, à comunidade jurídica – é prodigo em se acostumar com autoritarismos. Acostumou-se com a livre apreciação da prova e com o livre convencimento (mas é “motivado”, diz parcela dos processualistas). Veja-se o artigo 156 do CPP, ainda hoje defendido por parte da comunidade jurídica. Estamos tentando alterar esse
LEIA MAISTalvez o melhor exemplo de análise da fiabilidade probatória para o fim de autorizar uma acusação possa ser encontrado nas mencionadas orientações ao Ministério Público Inglês – The Code for Crown Prosecutors: A Etapa Probatória 4.6 Promotores devem estar convencidos de que existem provas suficientes para fornecer uma perspectiva realista de condenação contra cada suspeito
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