Sob a legalidade constitucional, não há consequências imprevisíveis. O Estado de Direito tem como pedra de toque a submissão das autoridades estatais aos estritos ditames oriundos da Constituição e das leis. Isso envolve necessariamente o equilíbrio entre os poderes e a autocontenção de cada uma de suas esferas. Levados às últimas consequências os atributos específicos
LEIA MAISEscrevi há dias mostrando que o juiz de garantias é “bem constitucional” (ler aqui), dizendo, inclusive, que há um fenômeno novo no direito brasileiro: o neoinconstitucionalismo. Se com o neoconstitucionalismo tudo virava “coisa constitucionalizada” e “pamprincipiológica”, agora, porque interessa a alguns setores, tudo se transforma em inconstitucionalidade. É o caso do juiz de garantias. Diz-se
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