Recentíssima decisão da 2ª Turma do STF acaba de proclamar a impossibilidade de se aplicar o in dubio pro societate na fase da pronúncia (ARE 1.067.392, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2/7/2020). O tema, obviamente, não é virgem na doutrina e muito menos nos tribunais, mas merece ser revisitado em razão da verdadeira quebra de paradigma que o
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