A presunção de inocência precisa ressurgir, pois, de forma majoritária no Supremo Tribunal Federal, com todas as vênias. O tema é central e precisa ser enfrentado de forma urgente, tanto nas decisões monocráticas, de órgão fracionário, como pela força singular do plenário. Está escrito na Constituição. A interpretação é literal e não deixa margem a
LEIA MAISAs pessoas leigas em Direito muitas vezes somente percebem a importância do respeito escrupuloso às regras jurídicas quando vivenciam alguma experiência elas próprias.O sentimento mais particular da relevância do cumprimento das leis não é suficiente para a construção de uma sociedade mais digna, fraterna e ética. O salto para o plano do coletivo é fundamental
LEIA MAISAbstract: apresentamos um resumo dos argumentos já postos, assim como novos argumentos para o provimento da ADC 44! 1. A ADC 44, assim como as ADCs 43 e 54, pedem ao STF a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que restringe a expedição do mandado de prisão em decorrência de
LEIA MAISResumo: a) Existem no Supremo Tribunal Federal mais de 500 razões a favor da literalidade da presunção e b) STF não é porta voz do sentimento social Dia 10 de abril está marcado o julgamento do século no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um easy case que foi tornado, por aspectos morais e políticos, um hard case e, para o nosso
LEIA MAISAbstract: O Brasil é um país do macete! Falo, hoje, do imaginário jurídico que se estabeleceu no país, mas também de outras coisas, como da ação penal fast food. Macetes; coleção memorex; “vou estar apresentando”, diz um professor (vou estar é demais!); competência da União é ensinado como sendo um capacete de PM – Comercial, Agrário, Penitenciário… Entenderam? isso tudo dá
LEIA MAISOutro título da coluna poderia ser: E o Bobo da Corte, nomeado rei, disse: “- matem o Rei”. E o Rei riu adoidado! Não, não, o subtítulo nada tem a ver com o novo Presidente da República. Tem a ver com a (frágil) institucionalidade da República. Explicarei na sequência. E o farei com uma reflexão
LEIA MAISSubtítulo: A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, deveria explicar, claramente, o que é clareza da lei; e por que a clareza do artigo 147 obnubila a clareza do artigo 105, da Lei de Execução Penal? O presente texto tem a pretensão de auxiliar na discussão acerca da interpretação do Direito nos
LEIA MAISPara quem não me conhece, vou me apresentar: sou constitucionalista raiz (e anti-Nutella), nasci em Agudo, com muita honra a terra do dinossauro mais antigo do mundo: o Bagualosaurus agudoensis, conforme se pode ver nesta notícia (e na ilustração logo abaixo). Na sequência, se tiver paciência, o leitor, mesmo aquele que só gosta de textos monossilábicos, entenderá a
LEIA MAISPode parecer um discurso cansativo e repetitivo, mas não é. Mitigar a presunção de inocência, desvirtuando o texto constitucional, para impedir a impunidade pela demora do trânsito em julgado, não é a solução. O problema é estrutural e muito maior do que o velho discurso de que quem tem bons advogados recorre até o fim.
LEIA MAISPassou despercebido — até para mim, confesso — um detalhe no julgamento do Habeas Corpus de Lula. Como sabemos, o voto protagonista do indeferimento do HC, da lavra da ministra Rosa Weber, baseou-se em uma “tese” chamada “colegialidade”. Interessante é que os defensores do “princípio da colegialidade”[1] agora estão dizendo que a ministra o usou
LEIA MAISLevando em conta essa tensão epistêmica que estamos vivendo — em que um certo padrão mínimo de racionalidade perde para os subjetivismos, utilitarismos (é só ver o voto do ministro Barroso no HC 152.752 – caso Lula) voluntarismos, realismos e quejandos, como se fôramos tomados um humptidumptismo interpretativo (dou às palavras o sentido que quero)
LEIA MAISNa peça A Vida de Galileu, Bertolt Brecht concebe uma cena em que o cientista toscano fracassa em convencer seus interlocutores (um filósofo, um matemático e o grão-duque de Florença) a dar uma espiadela pelo telescópio e observar as luas de Júpiter, o que comprovaria sua tese de que o sistema ptolomaico não era completo.
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