Depois de dez anos, volta o Código de Processo Penal ao debate, agora com ares de pressa apressada. Importante que haja um certo consenso de que o novo Código incorpore o sistema acusatório. De pronto, é necessário dizer que o sistema acusatório é, na verdade, um princípio, entendido no sentido de padrão. Princípio é arché.
LEIA MAISAs novas descobertas sobre as mensagens postas à lume pela Operação Spoofing mostram que Procuradores do Ministério Público Federal do Paraná conversaram, em 13 de setembro de 2016, sobre a (não) inclusão de um áudio obtido por meio de uma interceptação telefônica de Mariuza Marques, funcionária da empreiteira OAS, encarregada da supervisão do edifício. “Pessoal, especialmente Deltan
LEIA MAISTramita no Congresso um projeto de lei que pretende disciplinar as relações de direito privado durante este conturbado período da crise capitalista, agravado pela pandemia e pela disputa em torno do preço do petróleo. O objetivo do projeto do Senador Anastasia (PSDB/MG) parece ser colocar freios ao ativismo judicial e evitar oportunismos por parte de
LEIA MAISO Brasil – e me refiro, aqui, à comunidade jurídica – é prodigo em se acostumar com autoritarismos. Acostumou-se com a livre apreciação da prova e com o livre convencimento (mas é “motivado”, diz parcela dos processualistas). Veja-se o artigo 156 do CPP, ainda hoje defendido por parte da comunidade jurídica. Estamos tentando alterar esse
LEIA MAISTalvez o melhor exemplo de análise da fiabilidade probatória para o fim de autorizar uma acusação possa ser encontrado nas mencionadas orientações ao Ministério Público Inglês – The Code for Crown Prosecutors: A Etapa Probatória 4.6 Promotores devem estar convencidos de que existem provas suficientes para fornecer uma perspectiva realista de condenação contra cada suspeito
LEIA MAISEstá em curso importante debate provocado por proposta de Lenio Streck, incorporada e convertida em projeto de lei pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), em virtude da qual se pretende alterar o artigo 156 do Código de Processo Penal para estabelecer o dever de o Ministério Público, ciente de elementos na investigação criminal que possam interessar
LEIA MAISPor Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Diogo Bacha e Silva O Projeto de Lei 5.282/2019, apresentado pelo senador Anastasia, que, segundo a sua justificativa legislativa, tem como inspiração intelectual ideias expostas pelo professor Lenio Streck em artigo na ConJur[1], pretende inserir dois parágrafos ao artigo 156 do Código de Processo Penal, estabelecendo a obrigatoriedade de o Ministério Público
LEIA MAISPor Edevaldo de Medeiros Ao longo da história do Brasil, nossas leis processuais penais passaram basicamente por três estágios, a saber: Ordenações do Reino de Portugal, entre os séculos XVI e XIX; Código de Processo Criminal de Primeira Instância, em 1832; e o atual Código de Processo Penal, de 1941, ainda em vigor. O CPP atual
LEIA MAISHá sentido em se conceder, como o faz a Constituição de 88, garantias ao Ministério Público, análogas às da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos), garantias aos procuradores e promotores iguais às dos juízes, se é para o membro do parquet atuar como mero “advogado de acusação” na Justiça Penal? A pergunta é evidentemente retórica, a
LEIA MAISO procurador da República Vladimir Aras honrou-me com uma crítica ao projeto por ele denominado de Streck-Anastasia (O projeto Streck-Anastasia de Ministério Público). De pronto, fico feliz pelo fato de o projeto estar provocando reações das mais variadas no seio da comunidade jurídica. Fico também feliz pela oportunidade de esclarecer alguns pontos. Já no início
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