Atendendo a pedido de um conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o criminalista Alberto Zacharias Toron produziu um estudo aprofundado sobre o chamado “pacote anticrime de Moro”.
O advogado critica aspectos do acordo tipo “plea bargain” no que se refere à necessidade de confissão circunstanciada, da ambição de encarcerar com mais velocidade e quantidade e o desejo de se restringir o alance de recursos legais.
“Plea bargain”
Toron classifica como bem-vindo o acordo de não persecução penal, mas critica a exigência da confissão circunstanciada do agente em razão de o acordo não ter natureza condenatória.
“O instituto deveria ser alçado à condição de direito processual público de natureza subjetiva. Não externada a proposta pelo MP, o interessado poderia requerer o benefício ao juiz que decidirá a respeito, com direito a recurso das partes”, afirma.
Encarceramento
O criminalista alerta para o perigo de se estabelecer a prisão logo após o julgamento pelo júri. Para ele, tanto o conselho de sentença popular como o juiz presidente do júri podem cometer erros e abusos. Isso gera a necessidade de a instância superior apreciar a apelação para só depois, se for o caso, expedir-se o mandado de prisão.
Sobre a prisão após decisão de segunda instância, Toron ressalta que o STF já havia decidido que ela não caberia, por ferir a presunção de inocência prevista na Constituição.
“Vivemos uma espécie de samba do crioulo doido. Quando não havia regra ordinária disciplinando a prisão após o julgamento em segundo grau, o STF, pela via interpretativa, com os olhos postos na presunção constitucional de inocência, decidiu no HC 84.0078, rel. Min. Eros Grau, que esta só seria possível com o trânsito em julgado. Agora, mesmo depois da edição da Lei n. 12.403/2011, pela via interpretativa, decide-se contra a lei e contra a Constituição”, afirma.
Embargos infringentes
Toron critica também a tentativa do projeto de enfraquecer o embargo infringente, já que limita o recuso apenas apenas à hipótese de voto absolutório.
“Essa sistemática funciona bem até hoje e não há razão lógica e nem jurídica para se impedir que um colegiado ampliado aprecie questões ligadas à dosimetria da resposta penal, ou atinentes ao regime do cumprimento de pena e até mesmo a eventual nulidade. Se um desembargador afirmou a existência de algo que favoreça a situação do réu, qualifica a atividade jurisdicional a reapreciação da matéria penal ou processual”, diz.
Clique aqui para ler a análise de Toron
Texto publicado originalmente no Consultor Jurídico.
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