O artigo sustenta que a teoria do processo estrutural pode enfrentar o estado de desconformidade do sistema de propriedade intelectual, reorganizando-o diante dos novos desafios.
1. Introdução
As transformações tecnológicas e a digitalização das formas de criação e difusão cultural têm imposto novos desafios ao sistema de propriedade intelectual brasileiro. A legislação autoral, ainda fortemente ancorada na Lei nº 9.610/1998, mostra-se insuficiente para lidar com as novas formas de exploração econômica das criações intelectuais, como os serviços de streaming, as plataformas digitais e os mecanismos de inteligência artificial generativa.
Na última semana de outubro, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu audiência pública no âmbito do Tema 1.403 de repercussão geral, que discute os limites constitucionais na interpretação de contratos antigos de direitos autorais. A audiência foi convocada em razão da ação movida pelos artistas Roberto Carlos e Erasmo Carlos, na qual se questiona se os acordos firmados antes do surgimento das novas tecnologias de difusão musical permanecem válidos ou se devem ser reinterpretados à luz das transformações trazidas pelo ambiente digital.
Trata-se de julgamento emblemático, pois evidencia o descompasso entre a realidade contemporânea e a estrutura vigente. As lacunas existentes deixam a parte mais fraca da relação (autores, artistas e compositores) em situação de vulnerabilidade, o que reforça a necessidade de repensar o sistema de tutela autoral. A discussão que se estabelece no Supremo revela, portanto, um estado de desconformidade estruturada, nos termos propostos por Didier Jr., Zaneti Jr. e Oliveira (2020), que exige uma reorganização profunda do sistema jurídico e institucional de proteção dos direitos de propriedade intelectual de modo a compatibilizá-lo com as transformações tecnológicas e com os valores constitucionais de proteção à criação e à cultura.
Foi justamente diante desse contexto e da relevância da audiência pública que surgiu a proposta de elaboração deste artigo, que busca refletir, sob a perspectiva da teoria do processo estrutural, sobre os caminhos possíveis para uma reforma sistêmica da proteção dos direitos intelectuais no Brasil, especialmente no campo autoral, onde as mudanças tecnológicas impactam a eficácia das garantias fundamentais dos criadores.
2. O Processo Estrutural e o Estado de Desconformidade
Segundo a teoria em tela, o problema estrutural caracteriza-se pela existência de um estado de desconformidade estruturada, entendido como uma situação de desorganização sistêmica e permanente, ainda que não necessariamente ilícita, que rompe com o estado ideal de conformidade e exige uma intervenção reestruturante (Didier Jr. et al., 2020). Essa concepção permite identificar, no contexto da propriedade intelectual, uma série de disfunções que ultrapassam a esfera de violações individuais, evidenciando uma crise estrutural que compromete a efetividade dos direitos fundamentais de criação, inovação e acesso à cultura.
De modo geral, o sistema brasileiro de propriedade intelectual apresenta um estado de desconformidade generalizado, que se manifesta tanto em sua dimensão normativa quanto institucional. O sistema de patentes, por exemplo, revela-se ineficiente em virtude da morosidade e da insuficiência estrutural do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), retardando o desenvolvimento científico e tecnológico do país. Essa lentidão, aliada ao baixo número de políticas públicas integradas, cria um ambiente de insegurança que desestimula a inovação e acentua o distanciamento do Brasil em relação a outros sistemas internacionais de proteção.
No campo dos direitos autorais, foco central deste texto, o estado de desconformidade também é sensível. A legislação vigente, concebida sob um paradigma analógico, não acompanhou as transformações tecnológicas que redefiniram os meios de criação e circulação das obras intelectuais. A discussão em curso no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.403), sobre a validade e a interpretação de contratos antigos de cessão e exploração de obras diante das novas tecnologias de distribuição, como os serviços de streaming, ilustra com clareza a defasagem normativa e a ausência de mecanismos atualizados de proteção.
Soma-se a esse cenário a ausência de regulamentação sobre as obras produzidas com o auxílio de inteligência artificial, que desafiam os conceitos tradicionais de autoria e titularidade. Ainda que existam iniciativas legislativas em tramitação, como o PL 2.338/2023 e os debates promovidos pela Comissão Especial de Inteligência Artificial, tais esforços não se dedicam especificamente à problemática dos direitos autorais diante da inteligência artificial. A inexistência de parâmetros legais seguros quanto à proteção, exploração e atribuição de obras geradas ou assistidas por IA evidencia a insuficiência do sistema jurídico para lidar com fenômenos culturais e tecnológicos emergentes, comprometendo a segurança jurídica de criadores e exploradores econômicos.
Essa insuficiência coloca os autores e criadores em posição de vulnerabilidade frente às grandes plataformas e conglomerados culturais, permitindo que a parte mais fraca da relação sofra restrições em seus direitos fundamentais de criação e remuneração justa, gerando ainda um possível efeito secundário: a desmotivação por parte dos autores para a criação de novas obras e, por consequência, o enfraquecimento cultural no cenário brasileiro.
Tais fatores revelam a urgência de uma reorganização normativa e institucional, que alcance não apenas a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), mas também a Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) e demais normas. A reestruturação deve envolver, ainda, o fortalecimento e modernização dos órgãos responsáveis pela gestão e fiscalização desses direitos, em especial o INPI, no âmbito da propriedade industrial, de modo a garantir maior eficiência e integração entre as políticas de inovação e de proteção intelectual.
Portanto, no atual cenário, o processo estrutural parece oferecer uma via apta a enfrentar o problema, permitindo reconhecer juridicamente a existência desse estado de desconformidade e estabelecer, de forma coordenada e progressiva, medidas de reestruturação que restabeleçam o equilíbrio entre a exploração econômica, a tutela dos direitos fundamentais de propriedade intelectual e o incentivo à criação e à inovação no país.
3. As Características do Processo Estrutural e Pertinência
Como dispõe a teoria apresentada pelos seus autores, o processo estrutural se caracteriza por: (a) pautar-se na discussão sobre um problema estrutural; (b) buscar uma transição para um estado ideal de coisas; (c) desenvolver-se em um procedimento bifásico; (d) apresentar flexibilidade procedimental; e (e) privilegiar a consensualidade.
Esses elementos se apresentam pertinentes ao contexto da propriedade intelectual, especialmente na proteção dos direitos autorais, cuja crise de conformidade demanda um tratamento que ultrapasse a lógica tradicional de resolução de litígios isolados.
O primeiro aspecto, a discussão sobre o problema estrutural, impõe reconhecer que as disfunções existentes no sistema não resultam apenas de lacunas normativas pontuais, mas de um modelo institucional defasado, incapaz de acompanhar a velocidade da inovação tecnológica e das novas formas de exploração das obras intelectuais. A partir desse reconhecimento, torna-se possível avançar para o segundo elemento: a busca pela transição a um estado ideal de coisas, que consiste na reorganização normativa e administrativa do sistema de proteção intelectual, de modo a compatibilizar as garantias constitucionais dos autores e criadores com as exigências econômicas e tecnológicas contemporâneas.
O procedimento bifásico do processo estrutural também se mostra perfeitamente ajustado a essa realidade. Na primeira fase, ocorre o reconhecimento judicial do estado de desconformidade e na segunda fase, desenvolve-se o plano de reestruturação, que pode incluir a participação de especialistas, representantes do Estado, entidades de classe e setores econômicos envolvidos, garantindo uma construção plural e tecnicamente orientada das soluções.
A flexibilidade procedimental, outro traço marcante do processo estrutural, é indispensável para permitir a adoção de medidas progressivas e adaptáveis, que possam acompanhar a constante mutação tecnológica. Essa flexibilidade autoriza o emprego de instrumentos atípicos, como audiências públicas e planos de cumprimento escalonado, que asseguram uma execução eficiente e dialogada das decisões judiciais.
Por fim, a consensualidade assume papel essencial na implementação de medidas estruturais, pois a solução dos conflitos que permeiam a propriedade intelectual depende da harmonização de interesses diversos: autores, intérpretes, produtores, plataformas digitais, Estado e sociedade civil. A construção consensual de políticas e normas permite alcançar maior legitimidade e efetividade nas transformações institucionais, promovendo equilíbrio entre segurança jurídica, inovação tecnológica e tutela dos direitos fundamentais.
5. Multiplicidade de Interesses e a Busca de Harmonização
O processo estrutural, conforme apontam Didier Jr., Zaneti Jr. e Oliveira (2020), tem como uma de suas características centrais a presença de múltiplos interesses que precisam ser considerados no processo de reorganização de um sistema em desconformidade. No campo autoral, essa multiplicidade é especialmente visível, pois o sistema envolve autores, intérpretes, produtores, editoras, plataformas digitais, entidades de gestão coletiva, consumidores e o próprio Estado. Cada um desses sujeitos exerce um papel na cadeia criativa e produtiva, e todos são afetados, em maior ou menor medida, pelas lacunas e ineficiências do regime jurídico atual.
A função do processo estrutural, nesse contexto, é promover a harmonização entre esses interesses distintos, garantindo que nenhum deles prevaleça de forma absoluta em detrimento dos demais. Essa harmonização deve se traduzir em um equilíbrio entre a proteção jurídica conferida aos autores, a viabilidade econômica da exploração das obras intelectuais e o acesso democrático da sociedade à cultura. A estrutura procedimental proposta por Didier Jr. et al. (2020) permite a construção desse equilíbrio por meio de uma atuação coordenada entre os diversos atores e instituições envolvidas, com base em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efetividade dos direitos fundamentais.
A complexidade das relações no campo autoral exige, portanto, que as soluções estruturais sejam construídas de modo dialogado e progressivo, de forma a compatibilizar os valores constitucionais da liberdade de criação, da valorização do trabalho intelectual e da difusão cultural. Nesse sentido, o processo estrutural não apenas organiza a resposta jurídica, mas também contribui para o restabelecimento de um ambiente de cooperação institucional e de estabilidade normativa, essencial para que o sistema de propriedade intelectual possa cumprir sua função social e constitucional de promoção do desenvolvimento cultural e tecnológico do país (Didier Jr. et al., 2020, p. 115–118).
6. Conclusão
A aplicação da teoria do processo estrutural ao sistema de propriedade intelectual brasileiro permite reconhecer que há um problema de desconformidade normativa e institucional cuja superação exige um esforço coordenado entre os diversos atores do sistema jurídico, legislativo e administrativo. O modelo proposto por Didier Jr., Zaneti Jr. e Oliveira oferece uma base teórica sólida para compreender e enfrentar disfunções complexas e multifatoriais, como as que se verificam na tutela dos direitos autorais, especialmente diante das transformações tecnológicas que desafiam a legislação vigente.
A adoção de um processo estrutural no âmbito da propriedade intelectual possibilita uma abordagem mais racional e participativa para a reorganização do sistema, permitindo que a proteção dos direitos dos criadores e inventores seja efetiva e compatível com os valores constitucionais da liberdade de criação, da inovação e do acesso à cultura. Esse modelo é particularmente útil para lidar com as novas formas de exploração das obras intelectuais, como as plataformas digitais, os serviços de streaming e as produções assistidas por inteligência artificial, situações que evidenciam a necessidade de constante atualização e adaptação institucional.
É importante destacar, contudo, que a teoria desenvolvida por Didier Jr., Zaneti Jr. e Oliveira (2020) é muito mais ampla do que a forma como foi aqui abordada. O presente trabalho tem apenas o intuito de aplicar, de modo introdutório e reflexivo, parte das ideias centrais do processo estrutural ao contexto específico da propriedade intelectual, com ênfase na proteção autoral. O artigo original dos autores, de natureza teórica e densa, merece leitura integral e atenta, especialmente por aqueles que se interessam em compreender os fundamentos mais profundos dessa construção doutrinária e suas potenciais aplicações em outras áreas do direito público e privado.
Assim, reconhece-se que este é um artigo breve e de natureza contributiva, cujo propósito é estimular o debate jurídico e acrescentar elementos à reflexão coletiva sobre os caminhos possíveis para tornar o sistema de proteção dos direitos intelectuais mais robusto, atualizado e eficiente. É fundamental que a comunidade acadêmica, os juristas e os formuladores de políticas públicas aprofundem o estudo sobre a aplicação da teoria estrutural nesse campo, a fim de propor soluções concretas e coerentes com a realidade tecnológica e social contemporânea.
Em última análise, espera-se que o aprimoramento da tutela jurídica da propriedade intelectual, em especial dos direitos autorais, fortaleça o ambiente de criação, inovação e desenvolvimento científico e cultural no Brasil, assegurando que o país possa se destacar cada vez mais como referência em produção cultural, tecnológica e científica, sem abrir mão da efetividade dos direitos fundamentais que garantem e valorizam o trabalho intelectual.
Referências bibliográficas
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 75, jan./mar. 2020.
FISS, Owen. Two Models of Adjudication. In: DIDIER JR., Fredie; JORDÃO, Eduardo Ferreira (coord.). Teoria do Processo: Panorama Doutrinário Mundial. Salvador: Juspodivm, 2008.
ARENHHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (orgs.). Processos Estruturais. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ministro Dias Toffoli abre audiência pública sobre direitos autorais na era digital. Brasília, 2023. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/ministro-dias-toffoli-abre-audiencia-publica-sobre-direitos-autorais-na-era-digital/. Acesso em: 05 nov. 2025.
Autora: Indhira Batista Santos Soares




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