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Reformar o Judiciário é proteger o STF, defender a Constituição e preservar a democracia

Reformar o Judiciário é proteger o STF, defender a Constituição e preservar a democracia

A questão é de princípio: o Poder Judiciário é um poder derivado da Constituição de 1988, única depositária da soberania popular constituinte. Somente o Poder Executivo e o Poder Legislativo nasceram diretamente da legitimidade conferida pela soberania popular constituinte.

Há décadas tenho essa posição política sobre a Suprema Corte brasileira. Já a expressei publicamente e ela foi, inclusive, alvo de manipulação e fake news por parte da extrema-direita bolsonarista, como se representasse uma defesa do fechamento do Supremo Tribunal Federal.

Não a fiz, nem a faço, movido por ressentimento, mágoa ou espírito de vingança contra a Corte que me condenou sem direito ao juiz natural e sem provas por corrupção. Na Lava Jato, fui preso ilegalmente três vezes, todas elas revogadas pelo STF. Fui condenado a 40 anos de prisão e fiquei preso por dois anos e meio, com base em medidas preventivas, além de cumprir um ano de tornozeleira eletrônica, enquanto recorria das decisões. Todos os inquéritos e processos foram arquivados ou resultaram em absolvição. Infelizmente, alguns prescreveram, embora eu tivesse convicção de que também seria absolvido. Ao final, o STF anulou todos os atos praticados contra mim pela Lava Jato.

Cumpri a pena como cidadão brasileiro respeitoso do Estado Democrático de Direito que sou. Depois, obtive o direito ao indulto e me reservo o direito à revisão criminal, que espero alcançar ainda em vida, para que a Justiça, ainda que tardia, se faça.  Jamais se ouviu de minha parte qualquer ataque ao Supremo, a seus ministros e ministras, ou qualquer tentativa de deslegitimar suas decisões. Mas o absurdo de ser condenado pela Suprema Corte em um julgamento que tomou quase o ano inteiro dos ministros do STF revela a assimetria e o risco democrático da atual natureza da nossa Suprema Corte.

Escrevo isso com a responsabilidade, a legitimidade e a autoridade de uma geração que dedicou os anos mais brilhantes e felizes de sua vida, seus melhores filhos e suas melhores filhas, à luta contra a ditadura, pela conquista da Assembleia Nacional Constituinte e pela construção do Estado Democrático de Direito.

A nossa Suprema Corte não é um poder político. Quem detém o poder político são a Presidência da República e o Congresso Nacional. Daí sua incumbência e legitimidade para indicar e aprovar, respectivamente, os membros do Supremo, observadas as exigências estabelecidas na própria Constituição Federal.  Ao mesmo tempo, o Supremo Tribunal Federal detém um poder acima do da Presidência da República e similar ao do Congresso Nacional, na medida em que é a intérprete última da própria Constituição. Não se trata, portanto, das atividades políticas ou partidárias dos ministros e ministras do Supremo Tribunal Federal, expressamente vedadas pela própria Lei da Magistratura, nem apenas de suas relações familiares ou com o poder econômico.  É disso que se trata quando o legislador impõe normas às relações pessoais e empresariais dos magistrados em geral, e ainda mais dos ministros e ministras da Suprema Corte. 

Aqui se trata, como diria o Conselheiro Acácio, de fazer cumprir a lei ou de agravar as exigências, mais do que necessárias e mínimas, de decência, transparência e garantia contra qualquer possibilidade de que aqueles que detêm o poder supremo – vejam o nome – sobre nossas vidas possam sequer ter arroubos de abuso, enriquecimento, tirania ou usurpação do poder legítimo que a Constituição lhes outorgou.

Assim, a primeira reforma é reconduzir a Suprema Corte ao seu papel original: dar a última palavra sobre as leis e sua absoluta fidelidade à Carta Constitucional. Isso, por si só, já constitui um poder sujeito ao risco de tirania e absolutismo. Como consequência, a Corte não pode e não deve ter nenhuma outra atribuição, como estamos assistindo hoje. Não se trata apenas do absurdo de o STF julgar crimes comuns durante meses ou anos. Matérias infraconstitucionais tornaram-se diárias, assim como a arbitragem e a conciliação dos mais variados temas em litígio ou mesmo em conflito político, administrativo ou econômico na sociedade, que passaram a integrar a pauta de todas as semanas.  Na prática, isso transforma a Suprema Corte em um agente com poder político, que deveria ser, e é, de exclusiva competência dos Poderes Executivo e Legislativo.

A reforma do Judiciário deve enfrentar a reorganização do Supremo Tribunal Federal como uma Corte constitucional, guardiã e intérprete da Constituição, e não como instância recursal permanente ou tribunal penal ordinário. Isso significa concentrar o STF na defesa dos princípios constitucionais, dos direitos fundamentais, da conformidade das leis com a Constituição e dos temas de interesse nacional, enfrentando a sobrecarga de recursos, processos criminais e ações envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função. A propósito, convém lembrar que o STF amplia ou reduz a competência criminal da prerrogativa de foro com uma oscilação jurisprudencial não recomendável para uma Suprema Corte.

Sustentou um ex-presidente do STF que não há no mundo nada parecido ou igual à nossa jabuticaba nacional, que a nossa Constituição, por ser ampla, geral e irrestrita, permitiria à Suprema Corte assumir funções, atribuições e poderes políticos que não lhe foram conferidos pelo constituinte.

Ao defender o STF como uma Corte exclusivamente constitucional, estamos optando por um modelo mais próximo do europeu, evitando o absurdo de o Supremo atuar como instância recursal permanente ou como julgador penal ordinário. Trata-se de impedir que a Corte continue acumulando funções que a afastam de sua missão essencial: ser a guardiã e intérprete da Constituição, julgando e atuando na defesa dos princípios constitucionais, dos direitos fundamentais, da conformidade das leis com a Carta Constitucional e dos grandes temas de interesse nacional.

Mas, uma vez definido o Supremo Tribunal Federal como Corte exclusivamente constitucional, sem nenhuma outra atribuição infraconstitucional, a pergunta a ser respondida é outra: o que fazer e de que reforma necessita o nosso Judiciário em geral, e não apenas a Suprema Corte, uma vez estabelecido que ela deve ser exclusivamente uma Corte constitucional, guardiã da Constituição?

A reforma de 2004 é uma prova concreta de que se pode, e se deve, reformar urgentemente o nosso Judiciário. Não há como deixar de debatê-la durante as eleições, até porque serão os futuros deputados e senadores que a farão. Naquela conjuntura nacional e naquele momento político, conseguimos avançar na criação do chamado controle externo do Judiciário, que deveria expressar a participação da sociedade e do poder político externo ao Poder Judiciário no planejamento e na atividade correcional do sistema de Justiça.

Naquela conjuntura nacional e naquele momento político, conseguimos avançar na criação do chamado controle externo do Judiciário. Esse controle deveria expressar a participação da sociedade e do poder político externo ao Poder Judiciário no planejamento, na fiscalização e na atividade correcional do sistema de Justiça. Para viabilizar sua criação, cedemos na composição do Conselho Nacional de Justiça. Foi um acordo possível naquele momento histórico. Mas, passadas duas décadas, é evidente que a composição do CNJ precisa ser revista.

O CNJ cumpre papel importante em temas de organização, planejamento, metas, racionalização administrativa e diagnóstico do sistema de Justiça. Mas faz muito pouco em relação à sua atribuição correcional, que deveria ser uma de suas funções centrais. Sua composição, com apenas dois membros representando a sociedade, indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, mostrou-se insuficiente. O órgão acabou caindo nas armadilhas da pressão das corporações e, em muitos momentos, comportou-se mais como espaço de acomodação dos interesses da magistratura e do Ministério Público do que como instrumento efetivo de controle democrático, transparência e correção dos desvios do sistema de Justiça.

Foi preciso a pressão da opinião pública, a revelação dos penduricalhos, os escândalos envolvendo venda de sentenças e a exposição de privilégios incompatíveis com a República para que o CNJ assumisse, ainda que parcialmente, suas funções correcionais. Por isso, chegou a hora de rever sua composição, ampliar a presença da sociedade e dar um banho de povo no CNJ, como manda o espírito da nossa Constituição ao reconhecer o papel subsidiário da democracia direta e da participação popular no controle das instituições públicas.

Também por isso precisamos de um novo pacto republicano. Em dezembro de 2004, construímos o primeiro pacto entre o Executivo, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Supremo Tribunal Federal para viabilizar reformas processuais voltadas à simplificação, à racionalização e à celeridade da Justiça. Agora, diante da nova realidade do país, da sobrecarga do Judiciário, da explosão de demandas, da litigância predatória, dos custos da Justiça e da crescente judicialização da política, é necessário construir um novo pacto republicano, capaz de viabilizar reformas processuais, administrativas e institucionais que tornem a Justiça mais rápida, mais acessível, mais transparente e mais democrática.

Naquela reforma, muito foi feito, ou pelo menos demos um passo importante diante da principal queixa, e mesmo razão de revolta do cidadão, em relação ao Poder Judiciário: sua lentidão, seu custo, sua enorme demanda e o volume quase insuportável de processos. A aprovação da súmula vinculante e da repercussão geral representou um avanço nesse sentido. Podemos e devemos evitar, por todos os meios, a utilização predatória do Judiciário e combater a lentidão da Justiça com a incorporação de novas tecnologias, assim como com o fortalecimento dos métodos extrajudiciais de mediação, conciliação e arbitragem.

A reforma do Judiciário deve enfrentar também a necessidade de igualdade de gênero e racial, diversidade social e renovação em sua composição, sem que isso signifique entrar no mérito das decisões ou dos posicionamentos adotados pelo STF em temas sociais, trabalhistas, previdenciários, de comportamento ou de moral. O debate aqui não é sobre esta ou aquela decisão concreta, nem sobre concordar ou discordar de julgamentos específicos, mas sobre a legitimidade democrática, a representatividade e a abertura republicana de um Poder que decide questões fundamentais da vida nacional.

Não há democracia plena quando suas instituições não expressam, também em sua composição, a diversidade do povo brasileiro. Um Judiciário formado majoritariamente pelos mesmos grupos sociais, raciais, regionais e de gênero tende a reproduzir visões de mundo estreitas, distantes da experiência concreta da maioria da população. Por isso, reformar o sistema de Justiça é também democratizar seus critérios de acesso, promoção, indicação e controle, garantindo maior presença de mulheres, negros e negras, representantes das diferentes regiões do país e de trajetórias sociais diversas.

Essa renovação deve ser feita com responsabilidade institucional, sem transformar o Judiciário em espaço de disputa partidária, mas reconhecendo que neutralidade não pode ser confundida com fechamento corporativo, nem independência judicial com ausência de controle democrático. A autoridade da Justiça será tanto maior quanto mais transparente, plural, diversa e comprometida com a Constituição for a sua composição.

As questões centrais, como idade mínima, mandato, decisões monocráticas ou colegiadas, código de ética, atribuições e poderes da Presidência e o próprio regimento interno da Suprema Corte, devem ser submetidas ao escrutínio popular e à discussão pública com a sociedade, seja por meio do Congresso Nacional, senhor da decisão final, seja sob a liderança do próprio Poder Judiciário: o STF, o STJ, a Justiça Federal, a Justiça Estadual e do Distrito Federal, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar, além do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Essas instituições deveriam tomar a iniciativa e propor, em conjunto com o Congresso Nacional, a OAB e as entidades representativas da magistratura e do Ministério Público, um amplo debate público sobre a reforma do Judiciário, para buscar na soberania popular apoio, legitimidade e o resgate de sua imagem. Essa é condição indispensável para a construção de um consenso majoritário na sociedade, que deverá se expressar pela aprovação daquele que detém o poder originário constitucional: o Congresso Nacional, que dará a última palavra em nome do povo brasileiro.

Por essa razão, defender a reforma do Judiciário e rever o papel do Supremo Tribunal Federal é preservar a Constituição, proteger o próprio Supremo de sua hipertrofia institucional e devolver a cada Poder da República o lugar que lhe cabe. O Brasil precisa enfrentar esse debate com serenidade e responsabilidade histórica. Não podemos permitir que a extrema-direita sequestre a discussão para atacar ministros, deslegitimar eleições, ameaçar instituições ou alimentar aventuras autoritárias. Mas também não podemos, em nome do combate ao bolsonarismo, interditar uma discussão legítima sobre os limites, as competências, a composição, o funcionamento e o controle republicano da Suprema Corte.

Foi para isso que lutamos contra a ditadura: para que nenhum poder estivesse acima da Constituição, para que nenhuma autoridade estivesse fora do alcance da lei, para que a soberania popular fosse respeitada e para que o Estado Democrático de Direito fosse mais forte do que qualquer governo, partido, corporação ou indivíduo. É com esse espírito, e somente com esse espírito, que defendo a reforma do Judiciário e a recondução do Supremo Tribunal Federal à sua missão essencial: ser o guardião da Constituição, e não um poder político acima da sociedade, do Congresso Nacional e da Presidência da República.

Autor: José Dirceu

Imagem: Agência Brasil

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