No que diz respeito às “acusações” — até o momento houve apenas indiciamento — do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro pelos crimes de abolição do Estado democrático de Direito (artigo 359-L), golpe de Estado (artigo 359-M), ambos do Código Penal e organização criminosa (artigo 1º da Lei 12.850/2013), pelos fatos ocorridos ao final do seu mandato
LEIA MAIS“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.” Tal era a redação da Sumula 394 do Supremo Tribunal Federal editada na Sessão Plenária de 3/4/1964, logo após o golpe de 31 de março
LEIA MAISO subtítulo deste artigo poderia ser “No Brasil, alimentam o crocodilo com a firme convicção de que serão comidos por último”. Um pequeno resumo: Em 2020 o Supremo Tribunal emitiu ordem que limita, enquanto durar a epidemia de Covid-19, as operações policiais em favelas do Rio a casos “absolutamente excepcionais”, sob pena de responsabilização civil e criminal
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