O julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54 logo suscita uma primeira perplexidade: como é possível que a apreciação de questão tão simples obtenha tamanha repercussão e ocupe tanto tempo? Não bastasse o período decorrido desde o julgamento de pedidos de liminar em 5 de outubro de 2016, na retomada do
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