Cabe a ele orientar o cliente sobre os riscos, os limites da negociação e o dever jurídico de dizer a verdade
A colaboração premiada, no Direito brasileiro, não é um instrumento qualquer de estratégia defensiva. Trata-se de meio de prova, estruturado como negócio jurídico processual pela Lei 12.850/2013, que condiciona a concessão de benefícios à utilidade, eficácia e, sobretudo, à veracidade das informações prestadas pelo colaborador. Não se trata de avaliar a eficácia dessa ferramenta pelo volume das informações ou dos colaboradores, mas por seu impacto estratégico nas investigações. O compromisso com a verdade é pilar essencial de qualquer colaboração, e esse requisito pressupõe a atuação independente do advogado.
O advogado, nesse ambiente, não é um figurante. É o garantidor técnico da integridade da colaboração. Cabe a ele orientar o cliente sobre os riscos, os limites da negociação e o dever jurídico de dizer a verdade. Sem essa independência, a colaboração deixa de ser instrumento de revelação e passa a se transformar em mecanismo de acomodação narrativa — um ajuste de versões que serve a interesses, não à verdade.
É nesse ponto que o conflito de interesses assume relevância crítica. Quando um mesmo advogado atua simultaneamente para colaboradores cujas posições se cruzam — especialmente em cenários com delações recíprocas ou em que um delatado pode se tornar colaborador —, instala-se uma estrutura incompatível com a lógica do instituto. Não se trata apenas de problema ético ou disciplinar. Trata-se de problema de confiabilidade da prova.
A colaboração premiada é construída. Envolve reconstrução de fatos, seleção de episódios e definição de estratégias narrativas. Quando há interesses cruzados sob o mesmo núcleo de defesa, cria-se um ambiente propício a filtragens, omissões e ajustes. O colaborador pode deixar de revelar informações que atinjam outro cliente do mesmo advogado, modular o relato, calibrar responsabilidades ou omitir conexões relevantes. E o advogado pode deixar de aprofundar certas linhas narrativas, não por má-fé explícita, mas por seus deveres de lealdade e sigilo simultâneos.
Isso não afeta apenas a qualidade da prova. Impacta diretamente a recuperação de ativos. Em estruturas complexas de criminalidade econômica, a revelação patrimonial depende de informações fragmentadas que, reunidas, permitem reconstruir fluxos financeiros, identificar beneficiários finais e localizar ativos ocultos. Quando a colaboração é contida, parcial ou estrategicamente ajustada, perde-se a capacidade de seguir o dinheiro. O resultado é concreto: a recuperação patrimonial se torna incompleta ou inviável.
É nesse contexto que surgem as maiores distorções do sistema. A colaboração pode ser instrumentalizada quando não há controle rigoroso de legalidade e independência da defesa. Narrativas podem ser construídas para maximizar benefícios sem refletir a totalidade dos fatos, e o sistema, que deveria produzir verdade, passa a produzir relatos moldados.
A experiência recente do país mostrou como o uso inadequado da colaboração premiada pode levar à sua deslegitimação. Anulações, revisões judiciais e críticas institucionais não atingiram apenas casos concretos — atingiram a confiança no próprio instituto. E essa confiança só pode ser reconstruída com rigor.
A independência do advogado, nesse cenário, não é detalhe. É condição estrutural. Sem ela, o dever de veracidade do colaborador se enfraquece, a prova perde densidade, e a investigação perde direção. Mais que proteger o direito de defesa, a vedação ao conflito de interesses protege a própria capacidade do Estado de apurar a verdade e recuperar ativos públicos.
Em colaboração premiada, não basta que o acordo exista. É preciso que seja confiável. Essa confiabilidade começa, necessariamente, pela independência de quem orienta o colaborador.
Autor: Fábio Medina Osório
Imagem: site Medina Osório Advogados




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