Por Maria Catarina Laborê Domingues Vale
São 40 anos de luta do Sind-Ute/MG desde o governo de Francelino Pereira em 1979 até o atual governo Zema; que considero a pior de todos os tempos até o momento, visto que suas “políticas educacionais” em sua prática são determinantes pelo maior retrocesso contextual pelo direito a educação pública, jamais visto nesta nação. Sem dúvida, este governador implantou neste estado o aprofundamento, das desigualdades sociais, econômicas, étnicas, regionais, educacionais que já eram fortes. Reafirmo isto, porque é um governo que não dialoga com a classe trabalhadora, com os Movimentos Sociais… afirmando a cada dia sua faceta impositiva pela injustiça e truculência aliado com seu secretariado e blocos parlamentares que compactuam com isto. Devido a total ausência de caminhos democráticos e por não ouvir as vozes do Sind-Ute/MG, o caminho foi deflagar uma greve por tempo indeterminado que iniciou no dia 11 de fevereiro /2020, dia em que iniciava o “ano escolar” dentro do pior contexto do direito a educação neste país. Aponto aqui as razões deste histórico movimento de resistência, diante do caos da educação de Minas:
1- Fusão de turmas – Em agosto/2019 Zema realizou uma “reorganização” que fechou turmas do ensino médio e fundamental em mais de 200 escolas. A fusão causou superlotação e demissões de professores.
2- Governo não autorizou novas turmas- A SEE/MG fez um Plano de Atendimento em outubro/2019, que não autorizava a abertura de novas turmas de 1º ano do fundamental (para criança de 6 anos). Isso forçou os pais a matricularem seus filhos na rede municipal. Em alguns lugares , o governo chegou a municipalizar a escola.
3- Matrículas online- A SEE/MG mudou a forma de matrícula nas escolas estaduais para 2020. Os alunos ingressantes precisaram fazer pela internet. Imaginem a grande maioria da comunidade escolar que ainda não tem acesso a internet e mesmo as dificuldades para tanto. No dia 11 de fevereiro, dia em que iniciou o ano letivo, o que se viu, foi filas enormes nas portas das escolas; pais desesperados devido ao erro do sistema decorrendo vários desdobramentos como por exemplo aluno sendo enviado pelo sistema para lugares completamente diferentes de onde havia sido solicitado a vaga, ou pior na escola para onde fora direcionado em sua 1ª rodada de vagas, a direção da escola avisava que não havia a vaga. 98 mil estudantes foram encaminhados para escolas que não escolheram, professores foram prejudicados e o problema continua.
4- Evasão Escolar – A burocracia criada pelo governo tende a diminuir o número de alunos/as nas escolas. Cerca de 233 mil estudantes a menos até o início de fevereiro. Trabalhadores/as em educação desempregados/as – Com a redução do número de turmas, diminuiu também o número de cargos para todos/as.
5- Menos dinheiro para educação – Este é o principal motivo para este desmonte na educação: menos alunos matriculados é igual a menos dinheiro para ser investido na educação.
6- Exclusão na grade curricular da língua espanhola e além disto a implementação as mudanças na matriz curricular do Ensino Médio de MG, orientadas pela nova BNCC ( Base Nacional Curricular Comum) imposta pelo governo Temer e aprofundada e consolidada pelo governo Bolsonaro tornam intermitente o ensino de Sociologia e de Filosofia somente em dois do percurso foi resolução 4234/2019, publicada no dia 22 /11/2019 pela SEE/MG definindo arbitrariamente a descontinuidade do ensino de Filosofia e Sociologia ao longo do Ensino Médio. Romeu Zema é adepto da Escola Sem Partido por isto afirmou que escola não é lugar para discutir temas polêmicos.
7- EM DEFESA DO PISO, DO EMPREGO E DA CARREIRA – O Governo Zema nos deve os seguintes reajustes no vencimento básico anunciados pelo MEC:
2017: piso R$ 2.298,80 reajuste de 7,64%
2018: piso R$2.455,35 reajuste de 6.81%
2019: piso 2.557,74 reajuste de 4,17%
2020: piso 2.886,24 reajuste de 12.84% somando um total de 31,46, fora a movimentação na carreira que está paralisada. É urgente a atualização das tabelas de vencimento básico, congeladas há quatro anos. A conquista da Emenda Constitucional nº 97/18 e da lei nº 21.710/15 vieram regularizar e determinar o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) na rede estadual de MG, haja vista que está previsto no inciso VIII, da Constituição Federal nº 11.738/08. Todos/as aos /as profissionais do magistério, ativos e aposentados, da educação básica pública estadual possuem o direito, e aos /as demais trabalhadores /as, é assegurado o reajuste na mesma periodicidade e no mesmo percentual da atualização do PSPN. O estopim de nossa indignação aconteceu no 4º dia de greve quando o governo encaminhou o PL de nº 1.451/2020 à Assembleia Legislativa , com previsão de reajustar apenas os salários dos servidores da Segurança Pública. Ressalto que no dia 03/02/2020, a postura de parcialidade política do governo do Estado foi responsável pela violência que profissionais da educação sofreram, quando a categoria se organizava para acompanhar a votação do PL na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária na Casa Legislativa e foi hostilizada por alguns servidores da Segurança Pública. Mulheres sofreram todo tipo de violência. Desde práticas racistas até as mais deprimentes em relação as mulheres. No dia 18/02/2020, realizamos a vigília pela isonomia salarial a todo funcionalismo.
Enfim, o PL foi aprovado no 1º turno no dia 18/02/2020 e no 2º turno no dia 19/02/2020, porém com a Emenda 2/2020 apresentada pela deputada Beatriz Cerqueira (PT) que foi aprovada por 46 a 16 votos contrários. E por um projeto de sociedade e dignidade a quem educa, continuamos a luta para que Zema sancione a Emenda 2/2020 ao PL 1.451/2020. No dia 05 de março, a Comissão de Negociação do Sind/Ute /MG, formado por mulheres, sofreu o maior descaso e ataque preconceituoso pela comissão do governo. Não posso nem dizer aqui como foi o tipo de tratamento, principalmente feito pelo Secretário de Planejamento e Gestão. A revolta aumentou diante deste fato de total desrespeito sofrido por nossas mulheres sindicalistas. Por isto em assembleia Estadual realizada pela categoria, a greve foi aprovada por unanimidade por tempo indeterminado pela categoria. E digo com toda as letras que as mulheres do Sind/UTE/MG, podem comemorar com altivez para sempre o dia Internacional das Mulheres em MG. Historicamente, em defesa do povo negro, indígenas, mulheres, quilombolas, na defesa das causas LGBTs e todo o direito da educação para a diversidade étnica. Do Noroeste de Minas ao Sul de MG, digo que este governo tem como foco, implantar uma legalização por um regime do apartheid, o que já vem fazendo em suas resoluções educacionais, impostas, sem nenhum diálogo. Segregação de todas as formas.
Em tempo:
Em 29 de junho de 2010, no governo do ex- governador Antônio Anastasia, sofremos o pior golpe da história. O governo fixou o subsídio para as
carreiras da Educação Básica – Lei 18.975.
Forma de remuneração, empurrada goela abaixo aprovada pela sua base de apoio. Engoliu todas as nossas vantagens e gratificações. Nossa carreira e salário ficaram congeladas por 12 anos. Somente no governo Pimentel, com lutas retornamos ao vencimento básico. Ainda assim devido ao rombo dos governos do PSDB só tivemos o reajuste do piso de 2016 que foi de 11.36% e alguns abonos que foram pagos.
Maria Catarina Laborê Domingues Vale é Diretora do Departamento de políticas Sociais e Imprensa do Sind-UTE/MG, subsede de Divinópolis. Ativista negra, professora aposentada, liderança de Movimentos Sociais, Coordenadora do Departamento de educação do movimento Negro de Divinópolis (Raça Mundi)
2 comments
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Maria Catarina Laborê Domiungues Vale
08/03/2020, 19:43Olá libertários (as)!
Justificando o título do texto, esqueci de mencionar que em 15 de outubro de 1827 foi promulgada a primeira LEI GERAL DA EDUCAÇÃO , a qual dispunha sobre o Piso Nacional para os educadores/as, à época estipulado em 300 mil réis anuais. Mas tal qual é hoje, por questões políticas e financeiras envolvendo o poder central a as provincias do Império, o piso nunca foi implantado. Data do Império as primeiras reivindicações dos professores brasileiros pela implantação do Piso Salarial, conquista difícil, pois já naquele momento havia a falta de financiamento.
A lei de 15 de outubro de 1827
Se compararmos a lei geral do período imperial com a nossa atual lei geral da educação republicana, a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), persegue ainda ideais imperiais.
Lei de 15 de outubro de 1827
ResponderPrimeira Lei Geral de educação no Brasil.
Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.
D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1o Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias.
Art. 2o Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final resolução.
Art. 3o Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.
Art. 4o As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.
Art. 5o Para as escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária instrução deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.
Art. 6o Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil.
Art. 7o Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.
Art. 8o Só serão admitidos à oposição e examinados os cidadãos brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.
Art. 9o Os Professores atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se criarem, sem exame de aprovação, na forma do Art. 7o.
Art. 10. Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação anual que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles Professores, que por mais de doze anos de exercício não interrompido se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos.
Art. 11. Haverão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessário este estabelecimento.
Art. 12. As Mestras, além do declarado no Art. 6o, com exclusão das noções de geometria e limitado a instrução de aritmética só as suas quatro operações, ensinarão também as prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art. 7o.
Art. 13. As Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.
Art. 14. Os provimentos dos Professores e Mestres serão vitalícios; mas os Presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender e só por sentenças serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.
Art. 15. Estas escolas serão regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a presente lei; os castigos serão os praticados pelo método Lancaster.
Art. 16. Na província, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do Império, o que nas outras se incumbe aos Presidentes.
Art. 17. Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrário.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mês de outubro de 1827, 6o da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda Visconde de São Leopoldo.
Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve por bem sancionar, sobre a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Maria Catarina Laborê Domiungues Vale
08/03/2020, 19:44Destaco aqui esta importante visibilidade da minha luta enquanto mulher negra em todo meu alcance que minhas forças permitem. Deixo aqui meu mais profundo agradecimento, remontando oas entraves de nosso povo para que possamos ser reconhecidos ao longo da história. Quantas mulheres negras e homens negros tiveram um passado de lutas fundamental pela construção desta nação e tão tardiamente são estudados nas escolas ou mesmo dignificados(as) pelos poderes instituídos. Me remeto aqui, com liçenças de tantos (as) a CAROLINA MARIA DE JESUS. Negra, catadora de papel e favelada, Carolina Maria de Jesus foi uma autora improvável. Nasceu em 14 de março de 1914 em Sacramento, Minas Gerais, em uma comunidade rural, filha de pais analfabetos. Foi maltratada durante a infância, mas aos sete anos frequentou a escola — em pouco tempo, aprendeu a ler e escrever e desenvolveu o gosto pela leitura. E que se não fosse por olhares humanos e justiça. não seria reconhecida muitt…muito tarde.E eu, através de você Gabriela Moura, tive esta chance de estar em um site composto por homens e mulheres que carregam em sua alma o compromisso pelo processo abolicionista do século XXI. Sim! Digo a vocês que O desafio do povo negro é ampliar as mobilizações sociais, estimular a população a retomar o espírito de luta e coragem que se voltou contra os poderosos em finais do século 19, tomar as ruas, praças, campos de futebol, bailes, feiras, escolas, universidades, etc. e denunciar o caráter golpista que predomina no governo federal e em algumas instituições do Estado. E vocês são focos da mesma aliança daquela época pela abolição, ainda que inacabada. Veja o caso de LUIS GAMA. Nascido em 21 de junho 1830, em Salvador/BA, Luiz Gama foi um abolicionista negro que libertou mais de 500 escravos no Brasil pela via judicial. Apesar de ter nascido livre, foi vendido como escravo pelo pai aos 10 anos para pagamento de dívida de jogo. Ele atuava como rábula, exercendo a advocacia sem ter o título, o que era permitido naquela época. Morreu em 24 de agosto de 1882, antes de a abolição ser concretizada. Em 2015, 133 anos após sua morte, ele foi reconhecido como advogado pela OAB.
ResponderLEI nº 13.628, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Inscreve no Livro dos Heróis da Pátria o nome de Luís Gonzaga Pinto da Gama – Luiz Gama.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito o nome de Luís Gonzaga Pinto da Gama – Luiz Gama no Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Gustavo do Vale Rocha
LEI nº 13.629, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Declara o advogado Luiz Gama Patrono da Abolição da Escravidão do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O advogado Luís Gonzaga Pinto da Gama – Luiz Gama – é declarado Patrono da Abolição da Escravidão do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva
Gustavo do Vale Rocha