“The first thing we do, let’s kill all the lawyers”
Dick, The Butcher, in the second scene of Act IV of Henry VI, Part 2
(William Shakespeare, 15911)
O discurso e seus riscos
O recente protagonismo da chamada “litigância predatória” no debate jurídico brasileiro, especialmente na seara trabalhista, revela menos uma evolução dogmática do que a consolidação de uma linguagem institucional com efeitos preocupantes.
Partindo da premissa de que a chamada ‘litigância predatória’ corresponderia a uma forma de abuso do direito de ação — marcada por demandas artificialmente criadas, fraudes ou fracionamento indevido de pretensões —, o Judiciário passou a admitir filtros subjetivos ao exercício do direito de ação.
No âmbito do Judiciário comum, em 13 de março de 2025, o STJ firmou a tese 1.1982, segundo a qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
O debate já vinha sendo intensificado por uma sucessão de Recomendações do Conselho Nacional de Justiça3.
A ideia central é de que há desvio funcional do processo como instrumento de pressão econômica ou ganho indevido, consumindo recursos públicos escassos, prejudicando a eficiência do sistema e o acesso de litigantes legítimos, o que afetaria a confiança social no Poder Judiciário.
Nesse cenário, segundo os defensores da tese, o Judiciário deveria passar a prevenir e combater ativamente a “litigância predatória”4, razão pela qual se recomendou um ativismo judicial voltado contra reclamantes e seus respectivos advogados.
A questão central, porém, é outra: até que ponto esse discurso não tem servido para gerar uma nova patologia do sistema?
Primeiro problema: não existe ‘litigância predatória’ no ordenamento jurídico brasileiro
O Direito brasileiro conhece — e disciplina — o abuso processual. Os artigos 79 a 81 do CPC e toda uma Seção da CLT5 tratam da litigância de má-fé, estabelecendo hipóteses, critérios e sanções.
Fora desse campo normativo, porém, não há qualquer tipificação legal da chamada “litigância predatória”, muito menos base jurídica para triagens antecipadas, exigências probatórias extraordinárias ou indeferimentos liminares fundados nesse rótulo.
O próprio diagnóstico do CNJ sobre litigância abusiva reconhece tratar-se de fenômeno multifatorial e multifacetado6. Isso confirma o problema: a expressão carece de densidade jurídica e não corresponde a categoria normativa autônoma.
Trata-se, antes, de um conceito aberto, maleável, ideológica e retoricamente carregado — o que, no plano prático, permite sua instrumentalização seletiva7.
A própria tese 1.198 do STJ, fundada na premissa de que o Judiciário é inerte em relação às lesões de direito, mas ativo para prevenir e combater a litigância que ele próprio qualifique como abusiva, esbarra numa questão constitucional.
Ao recalibrar o interesse de agir, qualificando-o de antemão como legítimo/ilegítimo, mais que interpretar as normas de direito processual, o Tribunal da Cidadania altera instituto processual e promove modificação de competência legislativa privativa da União, segundo o artigo 22, I, da Constituição da República.
Quando tudo pode ser enquadrado como ‘predatório’, o conceito perde função técnica e passa a operar como mero rótulo desqualificador, dirigindo-se notadamente contra a advocacia.
Segundo problema: limites de competência do CNJ
Embora legitimamente preocupado com o que convencionou dizer litigiosidade excessiva, o CNJ formulou a Recomendação nº 159/2024 que, embora formalmente legítima, não pode ser tida como fonte normativa apta a redefinir categorias processuais, recalibrar o interesse de agir de demandantes ou restringir a advocacia.
O CNJ é órgão de controle administrativo do Judiciário, com competência delimitada pelo artigo 103-B da Constituição. Sua atuação incide sobre a gestão e disciplina da magistratura, não sobre a regulação da advocacia, matéria reservada à lei federal e ao Estatuto da OAB. Tampouco pode alterar normas de direito processual, seja no processo comum, seja no do trabalho.
Seus atos normativos possuem natureza administrativa e recomendatória, autorizando orientações internas, mas não a criação de novos regimes jurídicos.
A partir desse limite, qualquer utilização da recomendação como fundamento para restringir o direito de ação ou intensificar controle sobre advogados revela, no mínimo, uma interpretação expansiva da competência constitucional do órgão voltada à regulação do exercício da advocacia e não da jurisdição.
Desvio mais grave: do mérito da causa ao ataque aos profissionais da advocacia
A consequência mais visível desse movimento já se projeta na prática forense. Estimuladas pela recomendação de que magistrados atuem como escrutinadores prévios do interesse de agir dos autores das ações, muitas contestações mudaram sua tática.
Com isso, multiplicam-se defesas que, em vez de enfrentarem o mérito da demanda, incensam juízes para se voltarem contra postulantes e seus advogados. O processo deixa de ser espaço de apuração do direito material e passa a abrigar suspeitas prévias sobre a parte que demanda e sobre a advocacia que a representa.
E, quando algum registro é produzido contra determinado profissional ou escritório, de modo a ensejar sua rotulação como “predador’, esse dado se converte em arma retórica nas mãos dos contestantes, que passam, então, a reproduzi-lo em todos os feitos nos quais aqueles advogados atuam, até mesmo nos arquivados, como se a desqualificação do profissional pudesse legitimar a conduta da empresa defendida.
Esse fenômeno produz efeitos ainda mais corrosivos do que os males supostamente existentes:
– transforma o processo em instrumento de controle indireto da advocacia;
– desloca o foco da lesão material discutida;
– cria uma presunção implícita de suspeita sobre demandas reiteradas;
– decisões que desviam o foco do processo ou censuram o advogado passam a ser difundidas como fonte de novas suspeitas;
– o debate se torna meio de difusão de reprovação moral de advogadas e advogados.
Em termos práticos, institui-se uma modalidade de defesa indireta, essa sim, tendente a se massificar. Desvia-se o foco do processo pela adoção excessiva do argumento ad hominem em substituição das legítimas resistências às pretensões iniciais.
Mais grave ainda foi a institucionalização desse mecanismo por meio da criação, em alguns tribunais, de centros de investigação que multiplicam normas internas sem lastro legal claro, banalizam a denúncia e consomem energia e recursos públicos em atividade imprópria, orientada à produção de juízos difusos de moralidade sobre a atuação do advogado.
A advocacia vê-se, então, compelida a acompanhar uma miríade de regulamentos e normas internas dos tribunais, com desvio de tempo, atenção e recursos que deveriam estar voltados à sua atividade essencial.
Deslocar a lide das partes para a advocacia constitui tríplice impropriedade. O controle ético e deontológico do exercício da profissão foi reservado por lei à OAB. Também é de repelir o incentivo a uma dinâmica acusatória entre colegas, em prejuízo da urbanidade profissional. Por fim, oficializa-se um desvio: em vez de reconduzir o processo à sua finalidade própria, consolida-se um desvio funcional que o afasta do exame do direito material controvertido.
A Lei da Advocacia atribui privativamente à Ordem a disciplina e a punição de condutas profissionais8. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, os colegas e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares9.
A reserva legal para a imposição de sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil resultou de grande e deliberada conquista legislativa obtida com a Lei nº 4.215/1963. Trata-se de um ativo do qual não se deveria abdicar. O sistema jurídico retirou da magistratura essa jurisdição ética difusa, e o uso processual desse rótulo opera como mecanismo informal de restauração dessa competência, à margem da lei.
Na Justiça do Trabalho, isso assume proporções mais evidentes.
A doutrina crítica10 já aponta que esse tipo de abordagem tende a incidir de forma assimétrica, concentrando o escrutínio sobre o polo ativo — em especial quando composto por litigantes vulneráveis — e ignorando práticas reiteradas de grandes litigantes habituais.
Distinguir litigantes habituais e eventuais pode proporcionar uma chave analítica relevante para compreender como a desigualdade se projeta no interior do processo.
Na formulação de Marc Galanter, a diferença decisiva não está apenas na frequência com que certos sujeitos litigam, mas no modo como essa repetição se converte em estrutura, experiência acumulada e vantagem estratégica.
Galanter observa que o marinheiro e o tubarão, ambos podem ser chamados de nadadores (“The sailor overboard and the shark are both swimmers”), mas apenas um deles se insere propriamente no ‘negócio’ da natação11.
Empresas e trabalhadores podem ser chamados litigantes, mas, a exemplo do marinheiro, os reclamantes não têm no Judiciário o seu habitat, ao contrário de empresas que se organizam para atuar com constância naquele ambiente. Compartilhar o ambiente judicial não os equipara nem os torna equivalentes: para um, o litígio é contingência excepcional; para o outro, é parte rotineira de sua atividade.
Alia-se a isso o risco de etiquetar a litigância legítima como abusiva, sem observar que o grande volume de ações semelhantes não induz, por si só, ‘litigância predatória”, como se vê do que direi ser o ponto cego dessas medidas.
Ponto cego: origem material da litigiosidade
Em 2026, o Brasil foi classificado no nível 4 do Índice Global de Direitos12 da Confederação Sindical Internacional, categoria associada a violações sistemáticas de direitos trabalhistas. Além disso, o diagnóstico do CNJ sobre litigância abusiva confirma a complexidade multifatorial do fenômeno.
Estudo publicado pela UFMG13, realizado especificamente em atenção à convocação pelo CNJ para o enfrentamento da matéria, mostrou um dado central que o debate institucional tem negligenciado: a causa central do grande volume de ações está em que a legislação trabalhista é desrespeitada em massa.
Esse dado não é acessório. Ele revela que a litigiosidade, especialmente nas searas trabalhista e consumerista, frequentemente decorre de práticas reiteradas de desrespeito aos direitos.
Há modelos de gestão estruturados pela violação reiterada de direitos, com desrespeitos massificados que atingem uma multiplicidade de vítimas, em um panorama agravado pela insuficiência da fiscalização e pela alta informalidade do mercado de trabalho.
Demandas de massa são inerentes a lesões estruturais, como se dão, por exemplo, por políticas equivocadas conduzidas por grandes empregadores. E a estes, a advocacia é incômoda. Leva ao esclarecimento, à compreensão das violências e à reação judicial.
Daí a inversão metodológica que o tema exige: não é a multiplicidade de ações que deve ser presumida abusiva; é a repetição da conduta ilícita que deve ser investigada. Rotular a reação judicial a violações sistemáticas como ‘predatória’ parte do erro de inverter causa e efeito.
Contexto mais amplo: retração da Justiça do Trabalho
A vigilância crescente sobre a atuação de advogados, somada à reconfiguração da competência trabalhista em temas centrais, sugere uma tendência de contenção que envolve redução da esfera de atuação da Justiça especializada, intensificação do controle sobre o acesso à jurisdição e enfraquecimento de mecanismos de tutela do trabalho.
A jurisprudência recente do STF tem promovido significativa reconfiguração da competência da Justiça do Trabalho, especialmente em temas como terceirização e pejotização, deslocando controvérsias para outros ramos do Judiciário.
O resultado é um progressivo estreitamento do espaço de proteção jurisdicional e uma perigosa tentativa de instrumentalização tanto da Justiça do Trabalho quanto do Ministério Público do Trabalho para que atuem no sentido do reforço desse ideário.
Para quem assim pensa, não é preciso extinguir a Justiça do Trabalho. Basta estreitar-lhe as portas, o que tem sido feito metodicamente por meio de cortes cirúrgicos e sucessivos.
Por que o termo ‘predatória’ importa (e deve ser rejeitado)
Não se trata de mero debate semântico.
O uso da expressão ‘predatória’ carrega um forte juízo moral. Com isso, tende a criminalizar a atuação legítima da advocacia combativa, induzir vieses decisórios e simplificar fenômenos complexos de litigiosidade estrutural. Também favorece um denuncismo incompatível com o processo judicial, convertendo as contestações em espaço para uma espécie de ‘preliminar de linchamento moral’.
Mais que impreciso, o termo é funcionalmente perigoso: ele transforma o litigante em suspeito antes mesmo do exame do direito invocado.
Falsas imputações, erros de atribuição, equívocos de percepção, descontextualização de circunstâncias e desprezo de complexidades das dinâmicas intersubjetivas individuais e coletivas de trabalho ganharam agora um novo reforço com o uso dessa expressão como instrumento de criação de óbice ao trâmite regular de processos14.
Em suma, a designação veicula menos uma categoria jurídica do que uma reação ideológica ao exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República.
Em um sistema fundado no acesso à Justiça, essa inversão é incompatível com a lógica constitucional e com o direito internacional dos direitos humanos.
Verdadeiro risco não é o excesso de ações
O combate ao abuso processual é necessário. Mas ele já possui instrumentos normativos adequados. É preciso confiar nos juízes e em sua capacidade de contenção nos próprios autos de condutas abusivas e litigância de má-fé.
A criação — ou difusão informal — de categorias imprecisas, aliada à expansão interpretativa de competências administrativas, produz efeitos colaterais relevantes: restringe-se o acesso à Justiça; fragiliza-se o exercício da advocacia; desvia-se o foco dos processos; e reforça-se a assimetria estrutural dessa modalidade de conflito.
Em um país marcado por violações reiteradas de direitos, o problema central não é o excesso de litigância. É a persistência da ilegalidade e a instrumentalização, pelos litigantes contumazes e mais fortes, das instituições destinadas a assegurar os direitos dos mais vulneráveis.
A advocacia incomoda. Postular pode irritar aqueles contra os quais os pleitos se voltam, mas o direito abstrato de petição supera, em relevância e importância, o mero objetivo de reduzir os números de litigiosidade.
Se há litigiosidade de massa, o primeiro dever institucional é perguntar pelas ilegalidades de massa que a produzem.
- SHAKESPEARE, William, Henry VI, Part 2, Massachusetts Institute of Technology, aqui. ↩︎
- STJ, aqui. ↩︎
- A primeira, de nº 127/2022, propugna a “adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. A segunda, de nº 129/2022, que acomete “aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei no 13.334/2016”. A terceira e mais abrangente é a de nº 159/2024[3], aprovada em 23 de outubro de 2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. ↩︎
- Vide artigo de VIEIRA, Monica Silveira, Enfrentamento da Litigância Predatória e ODS 16: uma Discussão Necessária, aqui. ↩︎
- Seção IV-A (Da Responsabilidade por Dano Processual) do Capítulo II (Do Processo em Geral) do Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho), entre os artigos 793-A e 793-D ↩︎
- CNJ, Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário / Conselho Nacional de Justiça; Associação Brasileira de Jurimetria – Brasília, CNJ, 2025, pp. 29-32. Citação de Vieira na página 27. ↩︎
- Vide o artigo de MOURÃO, Samuel Augusto de Freitas; FREITAS, Thiago Augusto de; e GUGLINSKY, Victor, A falácia do termo ‘litigância predatória, publicado aqui. ↩︎
- Artigo 6º, parágrafos 14 e 16 e artigo 70 da Lei. nº 8.906/1994. ↩︎
- Vide parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 8.906/1994. ↩︎
- A referência alude a várias iniciativas, mas em especial ao artigo de CARVALHO, Fabrício de Farias; e SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da, Predação Invertida: Litigância Predatória, Garantias Processuais Fundamentais E A Reprodução Judicial Da Desigualdade Estrutural No Brasil. Revista DCS. 2026, v. 23, n. 90, p. 01-29. ISSN: 2224-4131. ↩︎
- Vide a significativa passagem em CARVALHO e SILVA, op. cit., página 10. ↩︎
- Aqui. ↩︎
- ANTUNES, Daniela Muradas (Coordenadora); ORSINI, Adriana Goulart de Sena; BOSON, Victor Hugo Criscuolo, Litigiosidade Trabalhista. Diagnósticos e Contribuições Iniciais para sua Reconfiguração: Belo Horizonte, UFMG, 2024 ↩︎
- Sobre essas menções, vide a obra MARQUES, Aliana e CASARA, Rubens, Denuncismo: ódio e ressentimento na era do linchamento moral, Rio de Janeiro, Da Vinci Livros, 2026. ↩︎
Autor: Luís Carlos Moro
Imagem: Freepik




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