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Prova ilegal produz injustiça

Prova ilegal produz injustiça

Por Rogerio Schietti Cruz

Caso de rapaz negro preso 12 anos por estupros que não cometeu teve origem em reconhecimento em total desacordo com a lei

Passados mais de três anos desde o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rechaçou condenação baseada em reconhecimento pessoal ilegal, ainda se verifica grande dificuldade de assimilar a orientação jurisprudencial ali definida.

Até então, tribunais e juízes entendiam que a não observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas suspeitas de crimes não causava a nulidade dessa diligência, por considerar que se tratava de mera recomendação do legislador.

Nos anos que se seguiram a essa mudança de rumos da jurisprudência, o STJ produziu centenas de decisões em conformidade com a nova orientação. O STF, por sua vez, ratificou igual posicionamento em fevereiro de 2022.

Naquele mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 484. Resumidamente, ela assentou que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o comando da lei, cujas formalidades constituem garantias mínimas ao suspeito da prática de um crime. A resolução estabeleceu também que a inobservância a esse procedimento torna inválido o reconhecimento do suspeito, o que impede fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o ato em juízo.

A despeito do teor da recomendação do CNJ e da unívoca jurisprudência do STJ, muitos agentes públicos e instituições continuam a não seguir as novas diretrizes, insistindo em produzir e em usar prova feita em descompasso com o que se espera de um Estado minimamente preocupado em cumprir as decisões dos tribunais superiores.

Em levantamento acerca dos casos julgados em 2023 pelo STJ, revelou-se um quadro assustador. De 268 acórdãos e 4.674 decisões monocráticas em que se fez referência ao tema “reconhecimento formal”, 19 acórdãos e 358 decisões tiveram como resultado a absolvição do paciente/recorrente ou a revogação de sua prisão, somando, portanto, 377 casos julgados.

Aqueles que vêm à tona reportam situações dramáticas, como a de Paulo Alberto, jovem negro que, com base em fotografia extraída de redes sociais, foi acusado da prática de mais de 60 roubos em Belford Roxo (RJ), sem uma única prova ter sido produzida. Esse rapaz passou três anos preso, longe do convívio da família. Perdeu o emprego, perdeu a alegria de viver, perdeu a dignidade e perdeu um tempo de vida que não lhe poderá mais ser restituído. O mais recente caso, envolvendo um rapaz, também negro, que passou 12 anos preso por crimes de estupro que não cometeu, teve origem igualmente em reconhecimento feito em total desacordo com a lei. Mais uma condenação ilegal revista pelo STJ.

Seria ingenuidade acreditar que em todos esses casos em que se reconheceu a ilegalidade da prova o réu não foi o autor do crime; na verdade, essas pessoas, acusadas de crimes graves, como roubo, estupro e homicídio, se beneficiaram porque o Estado não foi capaz de produzir um conjunto de provas legal e idôneo a sustentar uma decisão judicial ética e epistemicamente correta.

Já é hora de todos se empenharem para reverter esse quadro de deficiência da atividade probatória em investigações criminais. É preocupante que continuemos a trabalhar com a lógica da confissão ou de depoimentos testemunhais como bastantes para o esclarecimento de crimes. A ciência deve predominar sobre a opinião; a racionalidade da prova deve substituir o subjetivismo ou a intuição de quem decide. Não há mais espaço para voluntarismos, para comodismo institucional, para negligências que afetam a vida de seres humanos.

Artigo publicado originalmente no O Globo.

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