Por Giuseppe Giamundo Neto e Fernanda Leoni Embora já não possa ser vista como uma novidade em nosso sistema, a possibilidade e os pressupostos da contratação direta realizada por empresas estatais com fundamento em oportunidades de negócio ainda são temas de recorrente debate. Previsto no artigo 28, §3º, inciso II, da Lei Federal nº 13.303/2016 [1] (Lei das Estatais),
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