“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.” Tal era a redação da Sumula 394 do Supremo Tribunal Federal editada na Sessão Plenária de 3/4/1964, logo após o golpe de 31 de março
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