Como amicus da Corte que sou, desde sempre, novamente chamo a atenção para um problema que tem acometido o Direito brasileiro, que é saber o que vincula em uma decisão judicial.[1] Em outras palavras, é juridicamente adequada a distinção precedente vinculante e persuasivo?[2] Trago como exemplo, uma decisão do STF,[3] da lavra do Min. Celso de Mello, que reflete
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