O Grupo Prerrogativas, formado por juristas, docentes e profissionais da área jurídica, vem manifestar sua grave preocupação com a decisão monocrática de 08 de setembro de 2026, na PET n. 16.662/DF, que afastou preventivamente o Diretor-Geral da Polícia Federal e o Diretor de Inteligência Policial e suspendeu, em caráter geral, a produção de relatórios de inteligência.
O feito nasceu de petições de agremiação partidária que requereram a prisão preventiva do Diretor-Geral com fundamento único na citação de seu prenome em mensagens extraídas do celular de terceiro investigado. A menção de uma autoridade por quem dela pretendia se aproximar não é indício de autoria: descreve conduta de quem escreve, não de quem é citado. Partido político tampouco integra o rol do art. 282, § 2º, do CPP, que veda a decretação de cautelares de ofício na fase investigativa. O pedido comportava indeferimento.
A decisão, porém, não o enfrentou. Anunciou que se centraria em fato diverso — relatórios de inteligência cujo sigilo fora levantado dias antes em feito de outra relatoria — e a partir dele impôs medidas não requeridas por parte legítima, sem manifestação prévia do Ministério Público, sem prazo determinado e, quanto ao Diretor de Inteligência, contra quem sequer figurava nas petições.
Há, ainda, uma contradição que a atravessa: os documentos são declarados apócrifos, sem autoria aferível e, nas palavras da própria decisão, um “nada jurídico” que “seria o caso de simplesmente ignorar” — e deles se extrai, em seguida, toda a base fática de duas medidas constritivas. A imputação apoia-se apenas na posição hierárquica dos afastados e na subscrição de ofício expedido em cumprimento de determinação judicial. Converter obediência à jurisdição em indício de autoria é responsabilidade objetiva por presunção de cargo, incompatível com o art. 5º, LVII, da Constituição.
Preocupa-nos, sobretudo, o comando que suspende “todo e qualquer” relatório de inteligência sobre atos das funções jurisdicional, de advocacia pública e de polícia judiciária, vedando até o compartilhamento interno. É provimento normativo, abstrato e prospectivo, veiculado em decisão singular, sem contraditório. A ADPF 722 e a ADI 6.529, invocadas como fundamento, delimitaram a atividade de inteligência — nenhuma a proibiu. Combate-se o abuso pelo controle, não pela supressão da função.
O Grupo Prerrogativas manifesta sua extrema preocupação com decisão que instala crise institucional sem precedentes entre o Supremo Tribunal Federal e a Polícia Federal, e confia que o Plenário da Corte — único foro compatível com o alcance do provimento — saberá dar a resposta adequada.
Episódios como este demonstram ser chegada a hora de o país enfrentar, com seriedade e serenidade, uma reforma do Poder Judiciário que não exclua de seu alcance as Cortes Superiores, tratando dos limites da decisão monocrática, dos critérios de distribuição e prevenção e do regime de impedimento e suspeição. O aperfeiçoamento das instituições democráticas não as ameaça: é a condição de sua permanência.
São Paulo, 8 de setembro de 2026
Grupo Prerrogativas




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