Neste 08 de março de 2020, a Assessoria Popular Maria Felipa[4], uma articulação de advogadas populares que atuam na perspectiva do abolicionismo penal a fim de garantir e ampliar o acesso à justiça – sobretudo na compreensão da necessidade de enfrentar o encarceramento em massa de forma intransigente, individualizada e qualificada –, expõe e questiona os desafios cotidianos de lidar com a invisibilidade do invisível: as mulheres mães e/ou grávidas encarceradas. O título do nosso artigo expressa a ideia de que se o encarceramento já é invisível para a sociedade, quando se trata de encarceramento de mulheres existe uma invisibilidade dentro do invisível.
Entendendo essa invisibilidade a Assessoria Popular Maria Felipa desenvolve, desde 2017, o Projeto Solta Minha Mãe, utilizando das ferramentas disponíveis na estrutura do Sistema de Justiça Criminal do Brasil para buscar a redução da população prisional feminina. Ressalta-se que o Projeto Solta Minha Mãe é financiado pelo Fundo Brasil de Direitos Humanos, viabilizando o acesso à justiça. A primeira etapa do projeto, de 2017 a março de 2019, inicia-se atuando em casos de mulheres já sentenciadas, em três unidades prisionais da região metropolitana de Belo Horizonte, realizando pedidos de perdão de pena nos marcos dos dois decretos de indulto publicados com atenção às mulheres no dia das mães de 2017 e 2018. Durante a execução, apesar da decisão de 2018 do Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP – que confirmou a possibilidade de presas provisórias, gestantes e mães de filhos até 12 anos, aguardarem o julgamento em prisão domiciliar –, observamos ainda a permanência de um grande volume de mães e gestantes encarceradas. Portanto, nessa segunda etapa do projeto, em execução desde agosto de 2019, a atuação é específica às presas provisórias do Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, em Vespasiano, Minas Gerais, com o objetivo de dar efetividade à referida decisão do Supremo Tribunal Federal e de garantir o direito legalmente previsto. Refletimos sobre o óbvio que deveria ensejar no mínimo uma reflexão, mesmo após essa decisão do STF, há uma unidade prisional destinada às mulheres grávidas, sendo que 80 % são presas provisórias.
Se na estrutura social as mulheres negras são a base da pirâmide, como afirma Angela Davis[5], se elas se movimentam toda a pirâmide se movimenta. Logo, quando se trata das mulheres, as mulheres presas são a base de toda a pirâmide, sendo elas alcançadas por todas as violências que também atravessam as demais mulheres, com o acréscimo de vivenciarem o sistema de justiça criminal. Um sistema que se estrutura em uma concepção racista, machista e seletiva, como Salo de Carvalho ensina
racionalidade etnocêntrica racista (e igualmente misógina e homofóbica), que funda as bases que permanecem hegemônicas no pensamento ortodoxo nas ciências criminais (criminologia positivista, direito penal dogmático e política criminal defensivista), tem sido denunciada, desde há muito, pela criminologia crítica latino-americana, sobretudo a partir da compreensão dos processos de seletividade criminal e da sua funcionalidade para a gestão e o controle repressivo dos grupos indesejáveis. (2015)[6]
O distanciamento do chão da unidade prisional e do cotidiano gera desconhecimento e, em alguns aspectos, até a romantização da realidade das mulheres encarceradas, de tal modo que produz soluções de baixa eficácia em relação à redução do encarceramento em massa de mulheres. Infelizmente, uma dessas soluções foi expressa pelos dois Decretos de Indulto do Dia das Mães, dos anos de 2017 (sem número) e 2018 (decreto nº 9.370/ 2018), que não foram capazes de produzir efeitos desencarceradores substanciais.
No levantamento realizado pela Pastoral Carcerária apenas 18% dos indultos foram concedidos em relação ao Decreto de 2017[7], já durante a execução do Projeto Solta Minha Mãe do total de 64 pedidos realizados apenas 10,83% foram concedidos, utilizando os dois decretos, conforme os dados encaminhados ao Fundo Brasil de Direitos Humanos no relatório de conclusão do Projeto em sua primeira fase.
Essa baixa efetividade dos decretos ocorreu essencialmente, porque ambos não permitiam perdão de pena para crimes com violência ou grave ameaça, sendo o roubo um desses crimes, que representa 11%[8] da população prisional feminina. Os decretos não foram capazes de enfrentar a questão do tipo penal tráfico de drogas e a interpretação constitucional[9] – que permite a vigência da Lei dos Crimes Hediondos –, e por consequência a vedação do perdão de pena, exceto para o tráfico privilegiado. O tipo penal tráfico de drogas corresponde a 62%[10] das mulheres encarceradas.
Outro elemento que precisa ser considerado em relação ao encarceramento de mulheres é o machismo. O comportamento considerado pelo judiciário “desviante” da mulher é punido de forma mais rigorosa que o do homem. O Sistema de Justiça Criminal percebe essa mulher como um ser de conduta pior que a do homem, impactando essa percepção no tempo das condenações e nas possibilidades de responder ao processo em liberdade. Essa questão foi também um dos motivos que ensejou a alteração legislativa do artigo 318, do Código de Processo Penal, que prevê expressamente a possibilidade de mulheres, mães de filhos menores que 12 anos ou filhos com deficiência, aguardarem seu processamento e julgamento criminal em prisão domiciliar, e mesmo existindo essa previsão, não foi suficiente, em face de um Sistema que carrega em sua estrutura a seletividade, o racismo, o machismo e mentalidade punitivista.
Assim, exigiu a impetração do Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP para o Supremo Tribunal Federal, que em síntese recomendou o cumprimento do artigo 318 do Código de Processo Penal a partir da análise de cada caso concreto. Essa decisão também expôs que ao confinar mulheres grávidas e mães em estabelecimentos prisionais precários subtrai-lhes o acesso aos programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, assim, constituindo tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à presunção de inocência, à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa e das crianças. Lembramos que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro (ADPF 347 MC/DF), mostrando-se inviável o ambiente do cárcere para o tratamento adequado de uma gravidez, bem como para a realização de um parto e a estadia de um bebê.
No entanto, apesar de ter se passado mais de um ano da referida decisão do Supremo Tribunal de Justiça, somente no Centro de Referência à Gestante Privada de liberdade temos cerca de 45 mulheres presas, mantendo uma média de mais de 80% de presas provisórias. Salientamos que o Centro é único no Estado de Minas Gerais destinado, exclusivamente, para grávidas e lactantes, cuja criação foi há 10 anos, fruto da conquista de uma longa trajetória de luta do movimento antiprisional, capitaneado, principalmente, por familiares e amigos de presas e presos. Essa unidade prisional foi implementada para suprir as necessidades mais básicas de gestantes e lactantes como, por exemplo: acesso ao pré-natal, alimentação balanceada, espaço físico adequado com berços e banheiras, o direito de acompanhar sua filha ou filho recém-nascido a uma consulta com o/a pediatra ou em uma situação de internação hospitalar. No entanto, na execução do projeto surge a informação, inacreditável, que o governo do Estado de Minas Gerais pretende desativar essa unidade.
Assim, é indispensável denunciarmos que a conquista desta Unidade está em risco desde o ano passado. Logo no primeiro mês de atendimento do projeto dentro da Unidade, fomos surpreendidas com a notícia que o Centro seria fechado até o final de dezembro 2019, por meio de uma decisão administrativa do Governo do Estado. A decisão foi justificada, pelos administradores do Estado, com o argumento do alto custo de manutenção da Unidade, pois o espaço é alugado, bem como o alto número de agentes penitenciários – comparado às demais Unidades. O segundo argumento é falacioso, haja vista que as próprias especificidades de uma unidade prisional destinada às mulheres grávidas e/ou lactantes exigem um corpo técnico de servidores diferente das demais. A fim de ilustrar tal exigência basta refletirmos que todas as vezes que uma mulher sai da unidade para realizar o parto torna-se necessário a escolta (duas agentes), tal procedimento pode durar um tempo totalmente imprevisível até o retorno dessa presa, como também nas eventualidades de algum bebê exigir um atendimento médico fora da unidade, igualmente imprevisível. Atualmente, a Defensoria Pública de Minas Gerais ingressou com pedido que resultou o deferimento de cautelar pelo Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte:
O juiz Marcelo Augusto Lucas Pereira deferiu, cautelarmente, pedido formulado pela Defensoria Pública e determinou que a direção do Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, em Belo Horizonte, proíba o ingresso na unidade de qualquer mulher gestante ou mãe com filhos menores, em privação de liberdade.[11]
Trata-se de uma primeira vitória na luta pela permanência do Centro, uma vez que a alternativa que vinha sendo construída pelo Estado de Minas Gerais[12] era transferir as gestantes e mães justamente para Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto. Houve, inclusive, a tentativa de realizar reformas na unidade para adequar o espaço, porém o juiz entendeu que as mesmas ainda foram insuficientes para as especificidades exigidas. Contudo, temos ciência que a situação do Centro permanece instável e precária, requerendo nossa articulação cotidiana.
Retomando à realidade do Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, temos um fator agravante importante, o fato da maioria das mulheres serem originárias do interior do Estado de Minas Gerais, terem seus processos tramitando no interior, tornando-se um obstáculo para o simples acesso ao seu conteúdo, já que os processos são físicos.
Entendemos indispensável expormos alguns dados do perfil social, econômico e jurídico levantados nos 30 atendimentos realizados entre novembro de 2019 até o início de fevereiro de 2020, dados relevantes para uma reflexão coletiva e não só por isso, mas também para confirmar outras pesquisas já realizadas sobre mulheres encarceradas, e em nosso caso temos um recorte específico, qual seja todas as beneficiárias do projeto serem gestantes e/ou lactantes no momento do atendimento.
Destes 30 atendimentos foram preenchidos 31 tipos penais, ou seja, o motivo penal pelo qual essas mulheres se encontram presas. Em 54,8% dos casos atendidos as mulheres estão presas provisoriamente pela acusação de tráfico de drogas e apenas em 1 caso a acusação é de tráfico e furto. Isso explica em grande parte a dificuldade de aplicação dos decretos de indulto do Dias das Mães, tendo em vista a interpretação de vedação do perdão de pena para crimes hediondo ou equiparados. Em seguida vem o roubo, com 18,1% dos casos, o que também, na mesma linha que o tráfico de drogas, impede a concessão do perdão de pena por ambos os decretos do Dia das Mães, 2018 e 2019. Essa informação é relevante, pois é capaz de orientar a luta dos movimentos sociais para ações que realmente signifiquem a redução concreta do encarceramento, e do encarceramento de mulheres em específico.
Os dados acima vêm corroborar outras pesquisas, como o próprio INFOPEN/2016. Em relação às características socioeconômicas, 63,4% das mulheres presas são jovens, possuem menos de 29 anos, no entanto, 59,1% tem entre 02 e 04 filhos, além do que se encontra com elas no Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, seja na condição de bebê ou ainda sendo gestado.
Durante os atendimentos, as beneficiárias do projeto relatam que os demais filhos, geralmente, estão com as avós maternas ou irmãs, em poucos casos os pais assumem a criação, e em casos extremos os filhos estão em abrigos do município. Em relação à escolaridade, 57,1%, não concluiu o ensino médio, sendo um dado relevante se analisado em conjunto com o gráfico de trabalho informal, no qual 89,3% das mulheres se sustentavam com trabalhos informais, ou seja, talvez possamos elucubrar que a baixa escolaridade provavelmente impacta o acesso ao mercado de trabalho formal.
Nos dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, sempre que falamos da categoria cor/raça, surge a pergunta se é autodeclaração ou o olhar do observador. Nesse sentido, decidimos garantir que ambos os aspectos estivessem contemplados e abordamos a categoria tanto pela autodeclaração quanto pelo olhar do observador.
Em relação a autodeclaração 50% se declararam pardas, 26% pretas e 23% brancas, já quanto ao olhar observador 25% foram reconhecidas como parda, 44% como pretas e 25,9% como brancas. A maior discrepância está na categoria pretas e pardas, que resulta na porcentagem de mulheres negras, com uma diferença de 3% em relação às mulheres brancas. Entendemos ser relevante um debate sobre quais características determinariam uma pessoa ser parda ou preta, para efeitos de nossa atuação, o acúmulo de debate interno feito faz com que reconheçamos na categoria parda mulheres de pele clara, não branca, com características fenotípicas que são associadas às pessoas pretas, como nariz, boca e cabelo.
Outra questão técnica relevante, tem sido o fato de nos depararmos com características pessoais que enfrentam as justificativas para a decretação das prisões preventivas e temporárias, espécies do gênero prisão provisória.
O art. 312 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de decretação da prisão preventiva, sendo elas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou aplicação da lei penal e quando houver indícios suficientes de autoria.
A primeira e terceira hipóteses, ordinariamente, na prática cotidiana da advocacia criminal, enfrentamos demonstrando que a pessoa tem algum tipo de trabalho (o trabalho informal dificulta essa demonstração), residência fixa com comprovação de endereço através de alguma fatura de energia elétrica (por exemplo), e vínculos comunitários que, em regra, demonstramos com certidão de nascimento de filhos. No entanto, ainda nesses casos, como são os dessas mulheres, o argumento da gravidade abstrata do delito, ou até mesmo gravidade concreta, tem obstado a liberdade ou a decretação da prisão domiciliar. Destaca-se que a gravidade concreta do delito, considerada no momento da análise da pertinência ou não da manutenção de prisão, logo após o flagrante, viola o princípio da presunção de inocência.
Uma vez que os pedidos são realizados retornamos o atendimento com a beneficiária, informando o andamento. Quando é negado o pedido, prezamos pela informação, tendo como premissa de comunicação uma educação jurídica popular, explicando quais os fundamentos da decisão, como também qual será a próxima etapa.
Entendemos que um dos principais aprendizados dessa primeira etapa do projeto é a importância de nossa presença dentro da Unidade, uma importância que não se restringe ao campo da assistência jurídica específica que o projeto pretende. Ao longo dos atendimentos, fica explícito como as beneficiárias são carentes de informações de toda ordem, desde à escuta sobre a solidão; à ausência da família – já que, em sua maioria, não recebem qualquer tipo de visita –; até às questões concernentes aos defensores contratados, que “somem” por muito tempo; bem como a pouca presença de defensores públicos, que não conseguem ir com frequência à Unidade. Relatos extremamente sofridos de mães que tiveram seus filhos encaminhados para abrigos. De tal modo que a nossa presença contribui, em grande medida, para uma escuta atenciosa das beneficiárias, mesmo que os atendimentos não sejam longos, em virtude da própria dinâmica da Unidade que possui inúmeras atividades intrínsecas à presença dos bebês e das gestantes.
Outro aprendizado fundamental, que estamos verificando no decorrer da análise dos processos para elaborar os pedidos de concessão da prisão domiciliar, é a precariedade das defesas das beneficiárias ou até mesmo uma ausência de defesa material, só constando o aspecto formal do processo – observando que grande parte das beneficiárias são processadas em comarcas do interior, onde é comum a ausência da defensoria pública, logo os juízes constituem defensores dativos nos autos. Portanto, nasce desse aprendizado o desejo de construção de caminhos para atuar na instrução criminal.
Nosso compromisso é com a construção de caminhos concretos que contribuam para o restabelecimento da liberdade das mulheres retirada pela acusação criminal. No entanto, em um país que, de acordo com os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2018, tinha uma taxa de crescimento do encarceramento de mulheres a cada 100 mil habitantes do ano de 2000 a 2016 de 525%, não podemos deixar de refletir sobre quais concepções que sustentam esse crescimento alarmante.
O encarceramento de pessoas é um grande negócio desde o seu nascimento, se a princípio serviu para adestrar mão-de-obra para a indústria nascente, contemporaneamente existe toda uma indústria, um setor social, que se beneficia do encarceramento de pessoas. Para sustentar a legitimidade do encarceramento de pessoas, desde o princípio, também foi construída uma narrativa redutora do ser humano, na qual quem realizava algum ato considerado ilegal pelo Estado – e pelos que efetivamente fazem parte do contrato social –, eram vistos como maus e precisavam serem punidos, sob o argumento da proteção de todos. Essa narrativa, apesar de aparentemente simples, foi e ainda é muito poderosa, angariando adeptos e reprodutores da mesma, inclusive entre os que não fazem parte do contrato social. No entanto, entendemos que existe uma peculiaridade: a ideia e a ação de prender gente no Brasil nasce dentro de um projeto de Nação que tem como centro a eliminação da população negra, portanto seu interesse era, e é, de permitir a eliminação das pessoas em situação de cárcere. Portanto, encarcerar mulheres jovens, em sua fase produtiva, de maioria negra, associado às taxas alarmantes de assassinatos de mulheres negras, rouba o futuro da população negra no Brasil e se alinha ao projeto de embranquecimento da nação.
É essencial que sejam promovidos debates, utilizando todos os espaços disponíveis para falar sobre o sistema prisional e o encarceramento em massa em geral e em específico das mulheres, no entanto, é importante que esse debate seja estrutural e não apenas uma coletânea de narrativas de dor e sofrimento. Faz-se necessário a produção de conhecimento fundamentado e aliado com as vivências e experiências. Precisamos entender e explicitar que o problema do encarceramento no Brasil existe, pois, o mesmo é uma ferramenta do racismo estrutural, e essencial para a produção de debates e projetos políticos que de fato atuem sobre a causa e não apenas com a consequência. Não é a causa do encarceramento tanto a pobreza ou a desigualdade social, porém o racismo é causa da pobreza, da desigualdade social e do encarceramento, pois a supervigilância imposta às populações negras e em específico as mulheres negras, em sua maioria pobres, propicia que qualquer mínimo desvio seja detectado e, logo, aciona as engrenagens do sistema de justiça criminal. Isso não quer dizer que só pessoas negras serão presas, pessoas brancas eventualmente serão e na maioria das vezes serão pessoas pobres que vivem em lugares de maioria de população negra, o racismo como produtor de uma violência exemplar, persegue os negros e legitima a violência contra os que carregam marcas semelhantes, como o território de vivência ou a pobreza.
[1] A Invisibilidade do Invisível- Entre a “Parada, polícia” e o alvará de soltura- Criminalização da pobreza e encarceramento feminino em Belo Horizonte no início do século XX- é título do livro resultado de pesquisa realizada no Complexo Penitenciário Estevão Pinto, coordenada pelo Prof. Dr. Virgílio de Mattos, em 2018, publicado pela Fundação Movimento e Cidadania.
[2] Nana Oliveira, Advogada Criminalista e Fundadora da Assessoria Popular Maria Felipa. Idealizadora e Coordenadora do Projeto Solta Minha Mãe. Mestranda em Direito pela UFOP. Integrante e Articuladora da Agenda Nacional pelo Desencarceramento e da Frente Estadual pelo Desencarceramento de Minas Gerais
[3] Isabela Corby, Advogada Co-Fundadora da Assessoria Popular Maria Felipa. Co- Idealizadora e advogada do Projeto Solta Minha Mãe. Mestre e Doutoranda em Direito na UFMG. Professora Universitária.
[4] Melhores informações sobre a Assessoria Popular Maria Felipa disponível em: https://www.apmariafelipa.com.br/.
[5] DAVIS, Angela. A Liberdade é uma Luta Constante.Editora Boitempo, 2018.
[6]CARVALHO, Salo. O Encarceramento Seletivo da Juventude Negra Brasileira: A decisiva contribuição do Poder Judiciário. Rev. Fac. Direito UFMG, n 67, pp. 623– 632, jul/dez. 2015
[7] Medidas para o Desencarceramento de Mulheres: Avaliação sobre o Impacto concreto do Indulto do Dias das mães 2017. Disponivel em: https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2018/08/folder_indulto_mulher.pdf. acesso em 02 de março de 2020.
[8] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2018, p. 54. http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Acesso em 03 de março de 2020.
[9] HC 81810 disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=106383. Acesso em 03 de março de 2020.
[10] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2018, p. 54. http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf.
[11] Decisão disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-proibe-estevao-pinto-de-receber-gestantes.htm?fbclid=IwAR1j_Mv5J0N1P_ZqlsqKDp-WAogUhF8tN_xEYr54I3iKBUN1WoErgmamRtw#.XjsZ_DJKjIV. Acesso em 03 de março de 2010.
[12] Melhores informações na reportagem: “Única unidade prisional exclusiva para grávidas e lactantes de MG pode fechar as portas na Grande BH” disponível em https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2019/12/11/unica-unidade-prisional-exclusiva-para-gravidas-e-lactantes-de-mg-pode-fechar-as-portas-na-grande-bh.ghtml. Acesso em 03 de março de 2010.
Deixe um comentário
Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *