728 x 90

As duas pontas do decreto sobre armas: flexibilização e fiscalização

joao-paulo-martinelli-destaque

O presidente Jair Bolsonaro editou decreto presidencial que modifica as regras para a posse de arma de fogo no país. O novo regramento está mais flexível para a aquisição de armas, porém, não alterou a política para o porte. A grande abertura para possuir arma dificulta ainda mais a fiscalização sobre o porte ilegal, o que talvez seja, a partir de agora, o grande desafio das forças de segurança pública. Quanto mais fácil possuir a arma, maiores as chances de portá-la sem a devida vigilância do Estado.

O atual documento modifica o Decreto 5.123/2044, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). As modificações, em tese, alcançam apenas a posse. Segundo a definição jurídica, possuir é manter a arma de fogo na própria residência ou em local de trabalho, quando a pessoa seja responsável por este; já o porte é a autorização para carregar a arma consigo e leva-la aonde quiser. O porte está regulamentado, essencialmente, por lei federal e, portanto, somente o Congresso Nacional poderá modifica-lo. A posse, por ser matéria de Decreto presidencial, pode sofrer alterações porque está no âmbito de atribuição do presidente da República.

Há duas modificações que merecem maior atenção. Uma diz respeito às condições para a aquisição da arma; outra, refere-se à renovação das condições. Anteriormente, o Decreto 5.123/2004 exigia a comprovação da “efetiva necessidade” de o requerente possuir a arma. Quer dizer, o ônus de demonstrar que a arma seria necessária cabia ao interessado, cabendo à Polícia Federal analisar as alegações. A partir de agora, o próprio decreto enumera situações em que se presume a “efetiva necessidade”, retirando do requerente o ônus da prova, pois basta estar enquadrado numa das circunstâncias.

A efetiva necessidade estará comprovada nas seguintes situações: (a) se o requerente for agente público, inclusive inativo, da área de segurança pública, integrante das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação ou envolvido no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; (b) militares ativos e inativos; (c) residentes em área rural; (d) residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública; (e) titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; (f) colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

O que chama a atenção é o requisito do grau de violência da unidade da federação. O texto legal refere-se a “áreas urbanas” localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes. A dúvida que persiste é se por “área” deve ser considerado o município ou apenas determinada região. Por exemplo, os índices da cidade de São Paulo variam conforme o bairro analisado, com regiões mais perigosas e outras menos. Outro ponto controvertido é a temporalidade dos dados. Se determinada região, em censo posterior, deixar de ser considerada violenta, com a redução da letalidade criminosa, o possuir, até então legítimo, perderá a autorização para ter a arma?

Em relação à renovação da autorização, o decreto exigia que o possuidor deveria, a cada cinco anos, demonstrar sua idoneidade, a ausência de inquérito policial ou processo criminal, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo e a aptidão psicológica para possui-la. Com a nova regulamentação, o prazo de renovação passou para dez anos, o que pode trazer problemas sérios. Se em cinco anos muita coisa pode acontecer, em dez as mudanças podem ser mais drásticas. Durante esse período, uma pessoa pode sofrer algum trauma que lhe retire a aptidão técnica ou a capacidade psicológica para possuir a arma, o que é contrário ao escopo da legislação.

A novidade legislativa ampliou as possibilidades de aquisição de arma de fogo e caberá ao Estado fiscalizar o cumprimento efetivo das novas regras. Se a posse de arma por um maior número de pessoas vai reduzir os índices de criminalidade, não é possível afirmar. Certamente, medidas simplistas nunca foram suficientes para resolver problemas sérios, como a violência, e facilitar o acesso à arma de fogo traz uma grande responsabilidade às autoridades públicas e aos cidadãos. Agora é torcer para que ninguém faça uso indevido de armas, desta vez com o devido amparo da legislação.

Texto publicado originalmente em O Estado de São Paulo.

Compartilhe

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *

Mais do Prerrô

Compartilhe