Por Alberto Zacharias Toron, Antonio Claudio Mariz de Oliveira, Belisário dos Santos Jr. e José Carlos Dias
Vivemos em uma época marcada pela mistura do político com o jurídico. Eventos jurídicos são politizados, enquanto outros de natureza política são judicializados.
Decisões de tribunais, especialmente do STF (Supremo Tribunal Federal), têm sido alvo de análises, comentários e críticas por parte de quem não possui formação jurídica. Tornou-se quase mania nacional julgar-se os julgados dos tribunais. Não são poucos os que se arvoram em juízes dos juízes.
Pois bem, as apreciações são feitas pela ótica das simpatias pessoais, das preferências casuísticas, das paixões políticas.
Esquece-se que para a decisão de um conflito de interesses há a convicção dos juízes, que a formam a partir das leis, da doutrina, da jurisprudência, e das provas carreadas.
Os magistrados refletem sobre esses elementos e constituem o seu convencimento. Trata-se de uma operação que exige apurada técnica jurídica, cultura geral, visão adequada da realidade social e especialmente uma absoluta isenção quanto ao litígio em si e quanto às pessoas envolvidas.
Não é outro o fundamento que justifica dizer-se que decisões judiciais não se discutem e sim se cumprem. Assim como não se analisam e não se discutem, os caminhos adotados e as providências tomadas pela medicina na cura e prevenção de doenças. Respeitam-se e seguem-se as determinações da ciência médica. Pelo menos deveria ser assim.
Portanto, os princípios, postulados e leis que dão sustentação ao sistema jurídico constituem o farol que ilumina as decisões judicias. Essas, em um Estado democrático de Direito, não podem ficar à mercê de influências da opinião pública, da mídia ou das próprias impressões e opiniões do magistrado, provocadas pelo impacto do crime. Deve ele esforçar-se à exaustão para não se deixar levar por sentimentos de repulsa ou de simpatia pelo caso e por seus protagonistas.
O juiz precisa ser imparcial, para que assim haja uma correta aplicação da lei ao caso concreto. As suas preferências, especialmente as de caráter político e ideológico, devem ficar a quilômetros de distância do conflito de interesses por ele apreciado.
Por outro lado, retira a imparcialidade de forma irrecuperável uma promíscua relação que se revela nos dias de hoje entre um juiz e o representante da acusação.
Um caso que se tornou simbólico refere-se ao comportamento deste magistrado e de procuradores da Justiça nos casos que envolvem o ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Vieram à luz do dia numerosos contatos entre a parte que acusa, o procurador, e a que julga, o magistrado. Ambos em suas conversas extrapolaram os limites de suas atribuições e, em conjunto, combinaram argumentos, estratégias, medidas processuais, com o único objetivo de obterem a condenação do acusado.
É bem verdade que juízes conversam com advogados. Mas é uma comunicação sadia e não tendenciosa. Três dos subscritores do presente artigo, com mais de cinquenta anos de profissão e o outro com larga experiência, jamais foram instruídos por juízes para atuarem dessa ou daquela maneira, com o objetivo de terem uma decisão favorável. Jamais solicitaram que o juiz julgasse de tal ou qual maneira. Juiz conversa sim com advogados, mas não se torna coadjuvante da defesa.
Em face dessa aberração jurídica, qual seja o conluio entre o magistrado e procuradores, o juiz Sergio Moro deve sim ser considerado suspeito.
De toda sorte, importante dizer que as referidas mensagens não foram utilizadas no julgamento em que a aqui denunciada suspeição foi reconhecida.
Nos autos do processo, foram acostados inúmeros outros motivos independentes para a sua declaração pela maioria dos ministros da segunda turma do STF.
É bom que se diga, também, que a discussão sobre a incompetência do juiz, pautada para o próximo dia 14 de abril e afetada de forma discutível ao plenário, não poderá, em qualquer circunstância, promover a perda de objeto das ações que discutem o tema da suspeição aqui abordado.
Ao contrário. Como se sabe, a incompetência de Moro foi apenas mais um elemento de sua constrangedora parcialidade.
Os temas investigados nunca tiveram relação com a Petrobras. A jurisdição foi, então, construída artificialmente pelo juiz com o único e exclusivo objetivo de afetar aquele determinado e específico réu.
Lembre-se que a sociedade e cada cidadão, na eventualidade de um processo, desejam ser julgados por juiz insuspeito. E competente!
Publicado na Folha de S.Paulo.
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