- Rito não é coação; desarranjo institucional decorrente de eventual facilitação é ameaça real à separação de Poderes
- Se o Judiciário ultrapassa limites, remédio não é ‘legislatocracia’ que submeta interpretação da Constituição ao voto (e veto) político
O Brasil tem sido marcado por uma tensão institucional sem precedentes, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) se tornou a linha de frente na defesa da ordem democrática contra investidas autoritárias. Isso é fato.
Talvez por isso a jurisdição constitucional vive hoje sob um estado de sítio simbólico, no qual o STF, ao cumprir recentemente —e com vigor— seu dever de guardião da ordem democrática na tentativa de golpe, torna-se alvo de tentativas de “emparedamento”. Assim, a pergunta sobre se o processo de impeachment de ministros deveria ser “mais efetivo” pode conter uma armadilha: em um Estado democrático de Direito, a efetividade de um mecanismo de controle não se mede pela facilidade com que se remove um magistrado, mas, sim, pela sua capacidade de preservar a integridade das instituições e a independência judicial. Esse é o busílis.
O desarranjo institucional decorrente de uma eventual facilitação do rito do impeachment não é uma hipótese acadêmica, mas uma ameaça real e direta à separação de Poderes. Se a corte for submetida a um sistema de recall político, o direito deixa de ser direito para se tornar um subproduto da “vontade de poder” de maiorias do Legislativo.
Pior: o impeachment tem sido convertido em palanque político para senadores, transformando um remédio jurídico seríssimo em arma de agitação política. Há até manifestações de gente bem formada pregando a dissolução da corte, o que apenas simboliza o buraco (des)institucional em que nos metemos. O alvo é fácil: o Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, o ponto mais crítico é o fóssil jurídico que é a Lei do Impeachment (lei 1.079/1950). Veja-se o imbróglio: há na lei até a hipótese de afastamento prévio do ministro tão logo a denúncia é admitida pelo Senado. Em um contexto de alta tensão ideológica, a manutenção ou a facilitação do rito decorrente de uma nova lei permitiria que uma minoria parlamentar pudesse, na prática, “decapitar” a corte antes mesmo de qualquer julgamento de mérito.
A vontade política circunstancial pode provocar um colapso institucional. Por isso, a correta decisão na ADPF 1.260, ao exigir o filtro técnico da Procuradoria-Geral da República (PGR), não é um ato de “ativismo”, mas um imperativo de sobrevivência institucional. No mínimo, a simetria impõe que, se para processar um ministro por crime comum se exige a atuação exclusiva do PGR, seria desarrazoado permitir que o crime de responsabilidade, mais grave, fosse deflagrado por qualquer cidadão.
Defender o Supremo contra esses ataques e ameaças é também uma forma de fazer “democracia defensiva”. Não esqueçamos que o tribunal precisou reagir para garantir que a democracia não fosse corroída por dentro diante da inércia de outros órgãos. Por isso, não é errado dizer que a corte é mais criticada por seus acertos do que por seus erros.
O fortalecimento da República não passa pela fragilização dos seus juízes, mas pela “juridificação” de processos que, se deixados ao sabor das paixões eleitorais, podem converter a democracia em uma tirania da maioria.
A estabilidade democrática depende de magistrados que decidam sem medo e de processos de responsabilização que não sejam sequestrados pela lógica do palanque eleitoral. Impeachment não é arma de guerra política e não serve para, pretensamente, punir “crime de hermenêutica”. Impossível saber a intenção do legislador. Mas, com certeza, não tinha a pretensão de criar um botão de autoimplosão do sistema.
Numa palavra, se o Judiciário ultrapassa limites, o remédio não é uma “legislatocracia” que submeta a interpretação da Constituição ao voto (e veto) político.
Publicado no Folha de São Paulo.
Foto: Gustavo Moreno/STF




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