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Os necessários limites que até mesmo o STF deve ter

Os necessários limites que até mesmo o STF deve ter

Três decisões do Supremo Tribunal, num mesmo dia, acionam as sirenes de alerta para novos contornos do ativismo no topo do Poder Judiciário sob nova direção.

Um ministro retira das funções um senador da República. E o faz a pedido da polícia, contra parecer da PGR e sem ouvir a Câmara Alta, enquanto aguarda a evolução das investigações. Afastamento liminar. Porque ficou muito feio terem flagrado o senador com dinheiro escondido entre as nádegas.

O presidente da Corte cassa decisão monocrática de um par. A rigor, avoca para si a matéria, que é penal, e desautoriza o relator. Porque ficou muito feio conceder liberdade a um perigoso traficante.

O Pleno reescreve, por maioria, texto expresso de lei. Porque a lei não pode permitir que determinadas pessoas possam ser postas em liberdade, por omissão do próprio Judiciário, por omissão do Ministério Público. Um caso excepcionalíssimo!, repete, insistentemente, o novo presidente a justificar ter ido contra o novo decano.

O Supremo está sob nova direção, sim, porém sujeito ao mesmo Ordenamento Jurídico de antes. Que fique bem claro que a sociedade que assiste ao que se passa no Supremo Tribunal Federal é plural e que ainda há juristas no Brasil. Juristas que se escandalizam com exceções à lei e à Constituição.

Uma democracia se constrói com o respeito aos Poderes e suas atribuições. E uma democracia depende do respeito à Constituição.

Em qualquer democracia, a justiça constitucional intervém para recolocar o sistema jurídico nos limites da parametricidade constitucional. Todavia, não é o que ocorreu no caso do afastamento – monocrático – do Senador; da Suspensão Liminar 1395 – monocrática; e da redefinição do paragrafo único do artigo 316 do CPP, pelo Pleno.

Preocupa que um Ministro da Suprema Corte possa, por ato isolado, entender que pode suspender o mandato de um Senador da República, pelo que ouviu da polícia, pelo que leu nos jornais, pelo horror que sentiu diante da indecência das cenas comentadas por todo o País. A moral não substitui a Lei, nem o Devido Processo Legal.

Preocupa que o novo Presidente da Suprema Corte possa, também por uma régua própria e moral, cassar decisão de par seu, relator da matéria, e avocá-la para o Pleno, tudo sponte propria.

Preocupa que o Pleno da Suprema Corte possa, movida por um caso concreto, reescrever um dispositivo legal feito exatamente para proporcionar maiores garantias contra prisões indevidas e obrigar o Ministério Público e o Juiz a uma maior accountabillity.

Nitidamente, ao cassar decisão do ministro relator no momentoso HC, o Pleno do STF desautorizou o Processo Legislativo Constitucional – consequentemente, desautorizou o Poder Legislativo, que aprovou, e o Poder Executivo, que sancionou, a nova redação dada ao Código de Processo Penal, em seu Art. 316, parágrafo único. A bem claramente dizer, a maioria constituída no Pleno do STF avançou sobre as atribuições de todas as mais altas autoridades constituídas e sobre a letra expressa da lei. A benefício dos que assim decidiram, pelo menos tiveram o cuidado de reiterar e reiterar e reiterar que estavam decidindo por exceção.

Nesse sentido, vieram ainda no curso do julgamento as críticas dos ministros Gilmar Mendes, Lewandowski e Rosa Weber –, além, claro, do relator Marco Aurélio. A maioria pôs “a culpa na lei”, quando se tratou tão somente de um “bate cabeças” de membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, como bem observou um veículo de grande circulação.

Preocupa o custo que isso pode representar para a Ordem Jurídica.

Por isso, o GRUPO PRERROGATIVAS, que historicamente defende as Instituições Democráticas e constantemente tem assumido posição diante de ataques antirrepublicanos de forças da sociedade contra o Supremo Tribunal Federal, vem, no entanto, agora, obrigado pelas circunstâncias, manter-se na Defesa das Instituições e expressar frontal contrariedade às licenças autoconcedidas pela Corte para excepcionar explicitamente o Direito.

O Supremo Tribunal é supremo, mas dentro dos limites da democracia. E nos limites do texto constitucional que jurou guardar. Decisões ad hoc e pragmatistas podem resolver um problema; mas podem criar muitos outros.

Se as decisões do dia 15 indicam uma nova postura da Suprema Corte, tal circunstância deve preocupar ainda mais as comunidades jurídica e política do Brasil.

Estaremos em estado permanente de alerta e atenção.

Grupo Prerrogativas, 16 de outubro de 2020.

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