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Os seis anos da Lava Jato e as reflexões a serem feitas

Por Thiago Turbay Freiria

Completados seis anos da Operação Lava Jato1, responsável por investigar e processar delitos ocorridos no âmbito da Petrobrás, urge a necessidade de se fazer reflexões.

A aparência é de que a operação teve avanços no campo da segurança pública, o que não justifica sua atuação jurídica. Mas, as dúvidas que pairam sobre um possível objetivo último: sua projeção política, utilizando o processo penal como recurso para gerir populações2. A suspeita é reforçada pelo cálculo de amostragem da audiência pública e a cobertura sistematizada e planejada com a imprensa, em cada fase, utilizando o processo penal como recurso de espasmo midiático e motivador de comportamentos autoritários.

Um dos fins perseguidos pela dogmática penal, segundo o doutrinador espanhol Jesús María Silva Sánchez3, é o abandono das classificações binárias e a sistematização de um conjunto de pressupostos e normas condizentes com a firmeza da tradição científica.

Seguramente, o demonstrativo de violações e arroubos autoritários contidos na Lava Jato desvirtua sua finalidade. O aniversário serve à reflexão, para que seu legado não seja manchado. A construção científica de um sistema jurídico e de suas especiais condições históricas perfaz um caminho crítico e altamente especializado, cujo interesse público é a regulação de comportamentos proibidos, promotores de violações de bens jurídicos protegidos pelo direito penal. Os fundamentos, de longe, abrigam soluções sociológicas e que visam modificar estruturalmente uma cultura.

Em um primeiro plano, a construção de um sistema de justiça criminal dissipa qualquer interesse de encampar marketing viral ou piramidal que fomente negócios vinculados ao combate à corrupção.

Absolutamente, não condiz com a proteção de interesses institucionais a denominação de pessoas ou classes como criminosos e sim, um sistema de controle de comportamentos indesejáveis, sobretudo, suportados por ordens normativas coerentes e sujeitadas ao corte de controle do poder persecutório estatal.

Espera-se uma coordenação lógica de conhecimentos particulares, que não são guias de alcance imensurável. Não é possível tudo. Ao contrário, o conector da dogmática com as soluções jurídicas ordenadas é a avaliação científica dos efeitos que produz nas relações sociais.

O dever da dogmática penal é analisar a ordenação e regulação do sistema de justiça criminal por meio do saber existente, da averiguação de contradições, incorporando um dever de raciocinar acerca desse sistema.

Movimentos políticos-institucionais que rompem a lógica de um sistema desenvolvido por premissas científicas descamba para uma arruaça punitivista. É o caso do uso intensivo das prisões antes de formada a culpa definitiva, após o decurso do processo e da averiguação da falibilidade dos procedimentos e do grau de exigência probatória que se fez uso. Do mesmo modo, a justaposição de programas sancionatórios nas esferas civil e penal, o exagero e o estrangulamento financeiro e público dos envolvidos, por meio de medidas constritivas de direitos fundamentais e patrimônio.

O traço marcante é a redução de garantias, que fundamentam o raciocínio do processo penal, seu justificador público, promovendo réplicas de processos cujo procedimento probatório está sujeito a arranjos privados, inter -partes, distanciados do controle disciplinador das normas jurídicas e colocando em cheque o próprio fundamento jurídico.

Bernd Schünenamm4 qualifica uma tendência no processo penal em dar vazão às substantivas inversões de modelos, que se agruparam sem as devidas considerações dogmáticas, cujo enfoque é o resultado do processo e não sua higidez e correção técnica-metodológica. Exemplo prático é o nascedouro de uma gama de revisões legislativas contida no Pacote Anticrime, que não alcançam o mínimo razoável de reflexão dogmática, resultado de um processo de catalização de anseios populistas da Lava Jato.

Referimo-nos à adoção de modelos inquisitoriais presentes em sistemas jurídicos cuja matriz identitária não nos abriga, como o estadunidense. Afastar-se dos padrões tradicionais da ciência jurídica que justifica a atuação do estado para incorporar novos métodos e institutos tem protagonizado desvios de poder5, que ameaçam toda a estrutura democrática e dão azo a perseguições por intermédio do processo penal. Citamos a ideia de estabelecer acordos entre o Ministério Público e as partes sem o umbral de investigação de regularidade realizado pelo judiciário e, ainda, sem a previsão de indenização em casos de abuso.

O rebaixo do grau de exigências para a condenação não justifica ou dá suporte a uma sociedade mais justa e harmônica, ao contrário, incentiva o aumento de condenações de pessoas inocentes6. A linha histórica dos movimentos de endurecimento penal demonstram uma depredação de instituições de controle do poder estatal e o crescimento vertiginoso de ondas de punição comandadas por interesses de classes, que não alcançam as maiores vítimas do sistema criminal.

A Lava Jato corre o risco, nas linhas dos movimentos públicos e políticos que navegaram em suas ondas, de perder o enfoque de sua justificação, de controle social por meio da aplicação de regras e de normas revisadas e aprovadas por critérios dogmáticos para um croqui de violações de direitos sem precedentes. Para que a Operação Lava Jato resista fortemente e preserve suas credenciais positivas, cabe o alerta de que enfraquecer o regime jurídico das garantias suscita forte desprezo pela democracia.


1 Farei referência à Lava Jato como Operação conjunta do Ministério Público Federal e a Justiça Federal do Paraná, por que assim deduz as revelações feitas site The Intercept.

2 Costa, Fabricio Martinatto da. Controle punitivo e contexto biopolítico: revisitando o realismo marginal de Eugênio Raul Zarraroni.

3 El Sistema moderno del derecho penal, cuestiones fundamentales: estudios en honor de Claus Roxin en su 50º aniversario. Bernd Schünemann (coord.), trad. Jesús María Silva Sánchez. 2 ed. Editorial BdeF: Buenos Aires, 2012, pp 74.

4 Idem 3, pp. 51.

5 Prado, Geraldo. A transição democrática no Brasil e o Sistema de Justiça Criminal. Palestra
proferida no Ciclo de Conferências organizado pela Faculdade de Direito, pelo programa de
Pós Doutoramento em Democracia e Direitos Humanos e pelo Centro de Estudos
Interdisciplinares do Século 20 da Universidade de Coimbra, em 06 de novembro de 2012.

6 Ferrer Beltrán, J. ” Prolegômenos para uma teoria sobre os stándards probatórios. O test
case da responsabilidade do estado por prisão preventiva errônea. .” En Resende Salgado, D.,
Schneider Kircher, L.F. y Pinheiro de Queiroz, R. (eds.): Altos estudos sobre a pr ova no
processo penal.. Salvador de Bahia (BRA): JusPodivm, 2019, pp. 405.

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