No livro ‘O mal-estar na civilização’ Freud trabalha a ideia de que a inclinação agressiva é uma disposição autônoma, originária do ser humano, assim, penso: inevitável, aceitarmos que, geralmente, sempre se elege ‘alguém’ como alvo do ataque. Vejam: advogar [defender] tornou-se um ato de fomento da criminalidade [dizem eles]. Analisando sob a ótica da psicanálise, encontramos, ainda, em Freud a ideia de que as pulsões sexuais e a pulsão de morte permanecem intrincadas, onde, nenhuma dessas duas pulsões é menos essencial que a outra, permitindo assim, que os fenômenos da vida surjam da ação confluente ou mutuamente contrária de ambas, sem que, uma opere sem a outra, ou seja, uma pulsão sempre se determina de acordo com certa quantidade da outra, seja, determinando, ou mesmo, modificando o objetivo1
Continuando, nesse contexto, poderíamos perguntar: Onde, cada pessoa, busca satisfazer suas pulsões? A resposta será: No outro, no próximo, no semelhante que é tomado como um objeto que vai além da concepção sexual, ou seja: o seu próximo é, para eles, não apenas um ajudante potencial ou um objeto sexual, mas também alguém em quem se tenta satisfazer a agressividade com objetivo de saciar o gozo, seja destruindo ou mesmo aniquilando esse outro2. O Direito, com suas leis, representa uma forma de barrar ou enquadrar a tendência de uma pessoa a fazer do outro o objeto de suas pulsões destrutivas. O Direito, portanto, também lida com o gozo. É nisso que está sua essência, diz Lacan, “repartir, distribuir, retribuir o que diz respeito ao gozo”.3
A Constituição descreve em seu art. 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Tendo ainda o Estatuto da OAB reafirmando em seu art. 2º ser “o advogado indispensável à administração da justiça”, sendo privativo ao advogado “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica”. Quando uma pessoa, no caso, o cliente, confia a um advogado/a informações sobre determinada circunstância de que requer uma defesa, assim o faz, na certeza de que, nesse profissional está depositada a confiança de que seus direitos serão defendidos e respeitados, tanto que, essas, em hipótese alguma serão utilizadas para incriminá-lo em razão da relação de confiança e do dever de sigilo do advogado que, caso violado, é criminalmente punível nos termos do Artigo 154 do CP4
No exercício da advocacia, o advogado ao atuar, seja mediante consultoria ou na modalidade contenciosa, terá compromisso com a pessoa que lhe contratou e confiou sua defesa. Como bem analisado por Gustavo Badaró e Pierpaolo Bottini, o principio da especialidade na atuação do advogado está revestido sob a obrigação de sigilo previsto no Estatuto da OAB [Lei 8.906/1994] que nesse caso, haveria uma sobreposição ao suposto dever do advogado de comunicar às autoridades informações, como, por exemplo, o que foi disposto na Lei de Lavagem de Dinheiro [Lei 9.613/1998]. “A obrigação genérica de comunicação é afastada diante da especialidade do sigilo dirigida ao advogado”. Mesmo por que, podemos imaginar surreal, que “beira a insensatez pretender que o advogado vá denunciar as atividades de seus clientes às autoridades pertencentes aos organismos públicos que controlam as atividades econômico-financeiras do país”.5
Não podemos ignorar o fato de que, no exercício profissional, o advogado recebe informações revestidas pela relação de confiança com o cliente, sejam para emissão de pareceres, aconselhamentos ou consultorias. O advogado não pode funcionar como um órgão fiscalizador e contribuir para a incriminação de seu cliente revelando o que lhe foi confiado no exercício de sua profissão.
A Diretiva 2001/97/CE da Comunidade Européia em seu item 17 dispõe que o advogado em atividade de consultoria jurídica ou representação judicial administrativa está exonerado da obrigação de comunicação, em razão de seu dever de sigilo6
O Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal também exige do advogado o dever de sigilo, deixando claro que tal dever deve ser guardado tanto nas relações que envolvam representação judicial quanto nas atividades extrajudiciais, ainda que não remuneradas, é o que se verifica em seu Artigo 87º, que trata do segredo profissional.7
O advogado é essencial para a administração da justiça [Artigo 133, CRFB/1988], sendo direito do acusado ser assistido por defensor de sua confiança [Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 8, 2, alínea d], portanto, deve o acusado ter liberdade na escolha de seu advogado que, em contrapartida no exercício dos limites de sua profissão não concorre para a prática da lavagem de dinheiro, mas promove a ampla defesa e o direito ao contraditório do acusado. Entendam, todo advogado carrega o estigma da defesa do criminoso chegando ao ponto até de ser equiparado a um criminoso, justamente por considerarem criminoso aquele eleito pelo processo de crimininalização. Se pobre: advogado de porta de cadeia; se rico: mafioso; honesto: duvido! Porém, inegável tamanha importância de um advogado livre, independente e corajoso para enfrentar os desmandos estatais na luta pelo direito que, nem sequer é seu, mas um dia, terá seu devido valor reconhecido.
A expressão ‘gozo’ e suas características, utilizada na concepção psicanalítica, explica bem, esse intuito depreciativo para com o exercício da advocacia, em especial, para como os advogados e advogadas, que, ao se insurgirem, frente aos desmandas estatais, acabam por receber a mira do ódio social a ser destilado. Os inimigos a serem combatidos. Aqueles que serão objeto de satisfação das pulsões destrutivas. Eis que, o fato de, não raras vezes, a incriminação de alguém [defendido por algum advogado/a] ser precedido de escárnio e censura pública pelos meios de comunicação, reflete bem, o modus operandi das agências públicas, que propõem colmatar lacunas probatórias em casos rumorosos, por exemplo, valendo-se de argumentos morais, que visam intimidar e cercear o exercício do direito de defesa8. O exercício da advocacia se torna um obstáculo para a aniquilação do acusado, e por consequência, traz para si, o peso de se colocar [como dito] na posição de objeto de satisfação do gozo.
A sociedade inteira encena no teatro da Justiça as catástrofes de cada um. Pois, a cada crime, a cada assassinato somos tocados no mais íntimo, no mais secreto, no mais obscuro de nós mesmos: um breve instante sabemos que poderíamos ser aquele, o náufrago, um assassino. A Justiça tem a função de nos lembrar e até mesmo nos fazer reaprender a interdição de usar o outro para saciar nossas pulsões agressivas que podem ir até o assassinato. E assim, cada processo contra o assassino é “um ritual de separação do assassinato”. Eis o que o processo civilizatório do Direito deve promover em relação ao gozo.9 O que vemos, nos dias de hoje, de maneira crescente e preocupante, é que, a advocacia, e principalmente aqueles que exercem a defesa dos direitos de pessoas objetificados, tem contra si, a pseudo constatação de que defendem criminosos logo, também se trata de um criminoso.
1 Sobre esse assunto, ver: O Gozo, a Lei e as Versões do Pai. Autor: Antônio Quinet. Sigmund Freud, “Por que a guerra?”, ESB, XXII: 252. No endereço eletrônico: http://lacan.orgfree.com/textosvariados/gozoleiversoesdopai.htm acessado em 30.05.2018.
2 Sobre esse assunto, ver: O Gozo, a Lei e as Versões do Pai. Autor: Antônio Quinet. Que cita Sigmund Freud, O mal-estar na civilização, ESB, XXI: 133. No endereço eletrônico: http://lacan.orgfree.com/textosvariados/gozoleiversoesdopai.htm acessado em 30.05.2018.
3 LACAN, J. O seminário, livro 20 – Mais, ainda, Rio de Janeiro, JZE, p. 11.
4 Violação do segredo profissional
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
5 BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: Aspectos penais e processuais penais: Comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p.143.
6 DIRECTIVA 2001/97/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 2001 que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais Disponível. (17) Todavia, sempre que membros independentes de profissões que prestam consulta jurídica, legalmente reconhecidas e controladas, tais como os advogados, determinem a situação jurídica de um cliente ou representem um cliente no âmbito de um processo judicial, não seria adequado, ao abrigo da directiva, impor a esses profissionais forenses, a respeito dessas actividades, uma obrigação de notificarem as suas suspeitas relativas a operações de branqueamento de capitais. Há que exonerar de qualquer obrigação de declaração as informações obtidas antes, durante ou depois do processo judicial, ou no processo de determinação da situação jurídica por conta do cliente. Por conseguinte, a consulta jurídica permanece sujeita à obrigação de segredo profissional, excepto se o consultor jurídico participar em actividades de branqueamento de capitais, se a consulta jurídica for prestada para efeitos de branqueamento de capitais ou se o advogado souber que o cliente pede aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais.
7 PORTUGAL. Ordem dos Advogados. Estatuto da Ordem dos Advogados. Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005. – Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes. In diário da República. – S.1-A n.18 (26 Janeiro 2005), p.612-646. Alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho. Artigo 87.º
8 PRADO. Geraldo. Ações Neutras e a Incriminação da Advocacia – www.emporiododireito.com acessado em 28/03/2015.
9 Sobre esse assunto, ver: O Gozo, a Lei e as Versões do Pai. Autor: Antônio Quinet. Que cita Sigmund Freud, O mal-estar na civilização, ESB, XXI: 133. No endereço eletrônico: http://lacan.orgfree.com/textosvariados/gozoleiversoesdopai.htm acessado em 30.05.2018.
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