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Sistema de justiça e democracia

Sistema de justiça e democracia

A sustentação oral não é mero formalismo, mas instrumento do acesso à justiça e do contraditório

Foram amplamente divulgadas imagens de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), na companhia de um advogado, em voo privado para Lima para ver a final de um campeonato de futebol. Afora isso, tivemos a revelação de um contrato milionário entre um banco e uma advogada, esposa de ministro do STF. O curioso, além da expressiva cifra dos honorários, é o escopo indefinido do trabalho. A jornalista Malu Gaspar, do jornal O Globo, procurou a advogada e o marido, mas “silêncio total”.

Em boa hora, a proposta do ministro Edson Fachin para criar um código de ética ganhou enorme repercussão na sociedade civil. Não é de hoje que inúmeras vozes erguem-se para o problema representado pela advocacia exercida por parentes de ministros, filhos, mulheres e ex-ministros. Há acentuada procura por profissionais com esses qualificativos. Está em jogo o acesso aos ministros. Isso, obviamente, compromete a transparência do sistema de justiça e a própria igualdade de armas no litígio judicial.

O advogado comum, que não é filho nem parente de nenhum ministro, tem enorme dificuldade para marcar uma audiência com um ministro de Tribunal Superior. Não raro, acaba sendo recebido por um assessor ou chefe de gabinete, quando tem essa sorte.

Mas se os bastidores da Justiça, em maior ou menor grau, sempre conviveram com certa opacidade, o momento culminante do processo, quando é realizado o julgamento pelo órgão colegiado, permitia que os advogados, do mais humilde ao mais importante, se igualassem. O jogo zerava porque ambos poderiam ocupar a tribuna da Corte e expor suas razões. Todos os ministros ouviriam as partes e com isso, democraticamente, de forma transparente, em público, discutia-se a causa. Era assim, no passado.

Duas situações alteraram a cena judiciária nos Tribunais Superiores: o fenômeno da monocratização, isto é, dos julgamentos individuais, e a ampliação do plenário virtual.

Em trabalho primoroso, Danyelle Galvão e Fernando Cunha alertam que o fenômeno da monocratização dos julgamentos não é novo. Segundo a pesquisa realizada, entre 2016 e 2020, “90,93% das decisões finais proferidas nos habeas corpus impetrados no Supremo Tribunal Federal são monocráticas” (A imprescindibilidade da defesa e a necessária revisão do Regimento do Supremo Tribunal Federal para garantir a sustentação oral nos agravos regimentais em habeas corpus, Ed. Escola Superior de Advocacia, OAB-SP, 2021). No STJ, essa porcentagem de julgamentos é ainda maior.

Como reação à impossibilidade de os advogados sustentarem oralmente nos agravos opostos contra as decisões monocráticas, a Lei 14.365/2022 alterou o Estatuto da OAB para permitir que o advogado faça uso dessa prerrogativa. No entanto, ela foi alvo de um bypass (uma trapaça). O advogado pode sustentar oralmente, mas deve fazê-lo de forma assíncrona, quer dizer, não no momento do julgamento. Fala entre quatro paredes e faz o upload do vídeo produzido, remetendo-o para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou STF. Se alguém vai ouvir é uma grande incógnita.

O certo, porém, é que esse novo sistema acaba por reforçar o que de pior há na Justiça: a opacidade. Quem tem mais acesso pode falar diretamente com os ministros, e só eles falarão! Acabou o momento do julgamento presencial onde todos falavam e eram ouvidos. Esse não é um problema apenas dos advogados; essa é uma questão que toca a cidadania como um todo.

O seu “dia na corte”, o famoso day in court dos norte-americanos, passa a ser uma miragem quando o profissional incumbido de representar o mais humilde dos cidadãos não pode falar diretamente para os juízes da causa, sejam eles quem forem. A sustentação oral não é mero formalismo, mas instrumento do acesso à justiça e do contraditório. Ela é constitutiva do próprio caráter público e transparente do exercício jurisdicional. Ela é fundamental para toda a Justiça, não apenas para as partes, não apenas para a advocacia.

Ao dar publicidade aos elementos de fato e de direito do caso, a sustentação oral constrói a legitimidade democrática das decisões judiciais. A publicidade de um julgamento não é ponto acessório, mas aspecto essencial do exercício do poder estatal.

Com as raras exceções previstas em lei – que visam preservar direitos fundamentais e nunca para prover uma maior celeridade ou funcionalidade –, o Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito só pode atuar de portas abertas, publicamente.

Não se ignora o altíssimo volume de ações e recursos, o que impõe desafios não pequenos para viabilizar a sustentação oral. De toda forma, precisamente pela importância da prestação jurisdicional – que ocasiona tantas demandas –, não faz sentido excluir uma das condições essenciais para o contraditório e para o caráter público dos julgamentos.

Garantido constitucionalmente, o acesso à Justiça não é mero direito de protocolizar petições. É direito a ter uma efetiva análise do seu pedido, em contexto de contraditório. É ter efetivo acesso à Justiça, não apenas acesso a um sistema burocrático de processamento de demandas. Excluir a oralidade é matar a possibilidade de justiça.

Opinião por Nicolau da Rocha Cavalcanti

Advogado, mestre e doutorando em Direito Penal pela USP

Alberto Zacharias Toron

Advogado

Artigo publicado originalmente no Estadão.

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