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Em livro sobre CPC, juiz ironiza dificuldade financeira de advogados

Em livro sobre CPC, juiz ironiza dificuldade financeira de advogados

Abstract: Na verdade, não sei se foi mera brincadeira, ironia ou, de fato, o juiz quis tirar sarro das dificuldades dos sofridos causídicos pindoramenses.

Monteiro Lobato cunhou a expressão “Um país se faz com homens e livros”. Livros a mancheias, disse Castro Alves. Não sou de fazer embaixadinhas para a torcida. Esta coluna tem feito uma crítica sistemática aos livros simplificados, mastigados, isto é, livros que dizem nada sobre nada e, em vez de acrescentarem alguma coisa, prejudicam o usuário. E tem feito críticas a coisas como “Emenda constitucional é como silicone”, falando dos limites no que se diz sobre o Direito. Cabe qualquer coisa em livros e salas de aula? A resposta é: não.

Certa vez profetizei que alguém inventaria livros tuitados de Direito. Dito e feito. Pois não é que…! Sou antigo nisso. Já nos 80 e 90 do século passado eu criticava a simplificação da dogmática e do ensino jurídico. Gêmeos xifópagos que se agridem à faca, Caio e Tício que naufragam e se agarram a uma tábua, conceitos como “agressão atual é a que acontecendo”, “iminente é a que está por acontecer”, “coisa móvel alheia é aquela que não pertence à pessoa”, Tício se veste de cervo e leva um tiro no traseiro (para mostrar o que é erro de tipo) e assim por diante.

Pois no século XXI nada mudou. Agora mesmo recebi dezenas de mensagens pedindo para escrever sobre o novo livro de um magistrado, chamado Código de Processo Civil Comentado. Até aí, nada demais. O bizarro é o conteúdo. Falarei um pouco disso.

O livro pretende comentar a parte geral. Vejamos a “profundidade”. Na parte da Cooperação Internacional, o autor diz: “Também dispensam comentários aqui, merecendo consultas aprofundadas por parte dos operadores do direito em cada caso concreto”. Eu também acho. Mas, se o autor escreve um livro chamado “Comentários”, por que não comenta? É evidente que o assunto demanda consultas… Ora, ora. É o paradoxo em que o comentário é “Não vou comentar”.

Imaginem um médico escrevendo o seguinte, em um livro sobre medicina chamado Comentários às doenças cardíacas, na parte do colesterol: “Este assunto dispensa comentários… O médico que vá consultar…”. Pois é. Deve consultar? Claro que deve. Mas o livro não prometia comentários?!

Mas o livro também tem pretensão de ironizar. Na parte da assistência judiciária, ele diz: “Hoje em dia até a maioria dos advogados está merecendo a gratuidade”. Veja-se: como escrevi no abstract, não sei a intenção do comentário. Pode ser uma crítica em solidariedade à “maioria dos advogados” empobrecidos. Sim, pode. Por isso, quando falei, no título da coluna, que ele fez ironia, estou sendo benevolente, porque a ironia pode ser no sentido crítico, contra “esse estado de coisas”. Porém, também pode ser deboche. Como se diz na linguagem comum, um sarro. Vá saber. A linguagem salva e condena. É um pharmakon, dizia Platão. De todo modo, como falei outro dia, parece certo dizer que a advocacia se tornou um exercício de humilhação e corrida de obstáculos.

O artigo 56 do CPC diz o que é continência. E o que escreve nosso autor? “O conceito de continência está aqui”. Pronto. Para o advogado que não sabia o conceito, o autor indicou o caminho… Brincando, ao menos, para tentar salvar o autor, eu poderia dizer o seguinte: o comentário é uma aula de interpretação textualista. Talvez ele poderia escrever um Comentários de lei ao juiz ativista e, debaixo de cada dispositivo, escrever “O conceito está aqui”. Só assim.

Mas não há salvação. Quando o buraco já é fundo, sempre há quem cave mais.

Na parte dos honorários, há um comentário que dá tese de doutorado: “Os honorários advocatícios no novo CPC são um assunto sério”. Também acho, Excelência. Todos os advogados também acham isso. Mas o comprador precisa ler isso em um livro que pretende comentar o CPC? De novo, o paradoxo.

Não se pode acusar o autor de prolixidade. Ao comentar o dispositivo que trata da gratuidade e sucumbência (artigo 98), o comentário certeiro é: “Trata-se de prazo decadencial”. Pronto. Porém, não há para comentar? Poxa, tem uma porção de coisas… Há muita doutrina e jurisprudência que o autor poderia trazer.

Já o parágrafo 4º que trata da concessão de gratuidade e multas processuais, o comentário é: “Com justiça”. Mais econômico, impossível. Muito útil para jovens advogados e para quem quer passar no exame da OAB.

Ao comentar o artigo 119 — intervenção de terceiros — o comentário é: “Muito raras as ocorrências de assistência”. Pois é. Pode ser. Pergunta-se: um comentário não iria bem em um livro chamado… CPC Comentado?

Há muito mais coisas. Vejamos o certeiro comentário ao artigo 309, que trata da tutela concedida em caráter antecedente: “Não há dificuldade na compreensão deste artigo: basta lê-lo com atenção”. Claro. O dispositivo é autoexplicativo. Tutela é um assunto simples. Qualquer um sabe. Basta ler o CPC… Talvez, de novo, o autor do livro seja, inconscientemente, um fã de alguma corrente textualista scaliana no Brasil. A ver.

Paro por aqui. Alguém dirá que são apenas fragmentos da obra e que estou sendo duro e que, afinal, cada um é livre para publicar o que desejar e ser feliz. Pode ser. Não é disso que se trata. Porque a questão não é essa. Não se trata de fulanizar. Não tenho problema com o autor, pessoa física. O que é importante, nisso, é o simbólico. Como era no caso do silicone. Como é no caso dos macetes e decorebas e nas questões dos concursos quiz shows que vitimam pobres almas nos concursos país a fora. Eu não ataco o jogador. Eu ataco o jogo. E é o jogo que importa.

O problema fulcral, portanto, é o simbólico. Isto porque o problema não é “essa” obra específica, que viralizou nas redes sociais. Não. Do mesmo modo que o problema não é “aquele ou aquela” professor(a). O problema não é “o” silicone e a PEC. O problema reside no seguinte: o que isso tudo representa no imaginário jurídico. Cornelius Castoriadis, em sua Instituição Imaginária da Sociedade, dizia: o gesto do carrasco, ao cortar a cabeça do condenado, é real por excelência e… simbólico por excelência. Vale mais pelo que representa. As coisas valem mais pelo que simbolizam, pelo que representam. Mais do que o ruído, fica o eco.

Isto é, o livro do juiz e os demais livros “tipo” resumos e similares representam algo muito mais. Esse “muito mais” que a comunidade jurídica não sabe medir. Só que as consequências (que “vêm sempre depois”, como dizia o personagem de Eça) estão aí, na nossa cara. E é nesse “muito mais” que reside o ponto fundamental. Pois é. De há muito é que chove na serra. A enxurrada vem descendo… Nós é que não nos damos conta, como diz Zepeda.

Afinal, o que é um livro? O que é doutrina? Por que alguém escreve um livro? Por diletantismo? Não há responsabilidade cientifica daquele que escreve ou compila artigos de lei? O professor, ao fazer macetes e decorebas, tem ou não tem responsabilidade social? É uma autossabotagem direcionada aos fundamentos da própria docência. E sabotar a docência é sabotar o ensino que é sabotar o conhecimento.

Ninguém é filho de chocadeira. Em algum lugar está o paciente zero da pandemia jurídica. O que as faculdades de Direito estão fazendo? E o que os concursos estão indagando?

Quando Warat falava em próteses para fantasmas, sempre era difícil explicar o que ele queria dizer. Pois coisas como essas explicam, de algum modo, o que é isto — próteses para fantasmas. Warat deu o conceito para a coisa que deu o direito brasileiro.

Por que a simplificação atrai tanto? Por que ela seduz tanto? Por que o fascínio pelo simplificado, pelo coaching, pela autoajuda jurídica? Os livros mais vendidos na área jurídica são aqueles que facilitam e resumem. Prê-à-porter, prêt-à-penser jurídicos. Basta ver a lista dos best sellers. Na era do anti-intelectualismo, o terraplanismo jurídico avança dia a dia. O senso comum teórico dos juristas nunca esteve tão forte. E ele se alimenta do Know Nothing (saber nenhum), como denunciou MacIntyre, no seu After Virtue.

De fato, há de tudo: “Seja f… em direito constitucional” (o problema, de novo, não “o” livro; o problema está na pergunta em aberto: “Como isso é possível”?), Sushi JurídicoDireito Mastigado, Resumão dos Resumos, etc. De novo: a questão é o simbólico. Como chegamos a este ponto? Há até mesmo um livro, sobre o qual falarei oportunamente, que pretende abarcar todo — sim, todo — o curso de Direito. Em 300 páginas. Deve ser um combo. Ou um produto milagroso. Ou… bom. Paro por aqui. Agora sim, paro por aqui. Se há quem siga cavando quando o buraco já é fundo, eu não.

Um país se constrói com homens (e mulheres) e livros. Será? Livros a mancheias? Onde?

Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.

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