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Foro por prerrogativa de função: impasses e insegurança jurídica

Foro por prerrogativa de função: impasses e insegurança jurídica

Congresso deve limitar atuação de juízes de primeira instância à instrução dos processos

Por Pedro Ivo Velloso e Luiz Felipe Guerreiro

O foro por prerrogativa de função é “garantia política da função” exercida por determinada pessoa. Algumas autoridades públicas, pelo cargo que exercem, devem ser julgadas criminalmente por tribunais, de modo a assegurar o pleno exercício dos cargos, evitando demandas levianas e garantindo juízes mais experimentados.

O Supremo Tribunal Federal caminha numa trilha de restrição da garantia. Em 2018, por exemplo, fixou-se a tese de que a garantia se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções.

Vive-se na iminência de uma instabilidade política e institucional. Imagine-se que um ministro do Tribunal Superior do Trabalho é indicado e toma posse como ministro do STF. O Ministério Público observa alguma irregularidade em licitação feita pelo magistrado enquanto atuava no TST. O processo, então, seria encaminhado à primeira instância, ficando o ministro do STF sujeito à aplicação de medidas cautelares, como a suspensão do exercício do cargo público. Percebe-se o desvirtuamento da garantia do foro, pois a prática da advocacia mostra abundantes situações em que medidas cautelares são decretadas sem necessidade ou ilegalmente.

Há mais desencontros com a Constituição. O ministro Vital do Rêgo Filho, do TCU, tornou-se réu em ação penal perante à primeira instância. O ministro foi acusado de ter praticado, em tese, delitos enquanto senador e presidente da CPI da Petrobras, em 2014. Contudo, o ministro se despediu do Senado no final de 2014 para compor, imediatamente, o TCU. Embora tenha mantido o foro especial perante o STF a todo momento, o ministro foi processado em primeira instância.

Tem-se, ainda, o caso do senador Flávio Bolsonaro, investigado por condutas no gabinete na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. A competência seria do tribunal estadual, porém, logo após deixar o Parlamento local, Flávio foi eleito senador, o que atrairia, em outros tempos, a competência do STF. O caso, porém, tramitou em primeiro grau e apenas recentemente foi à corte local, embora parte da investigação tenha sido realizada da forma equivocada.

Para evitar insegurança jurídica, sugere-se que o Congresso limite a atuação dos juízes de primeira instância à instrução dos processos. Em relação às decisões sensíveis do processo penal, o correto é que os tribunais deliberem. Ficaria resguardado o juízo do foro por prerrogativa de função enquanto a autoridade pública acusada exerça o cargo.

Não se pode mais usurpar a harmonia da Constituição.

Artigo publicado na Folha de S.Paulo.

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