A palavra da vítima se torna o centro do processo penal, não por privilégio, mas por necessidade. Mas essa centralidade não deve ser confundida com sacralidade
Por Luiza Oliver e Renato Martins
Crimes sexuais são, por definição, crimes que se escondem. Não há testemunhas, não há registros, muitas vezes nem vestígios materiais. O silêncio, a vergonha e o medo fazem parte da cena do crime tanto quanto o autor. É nesse contexto que a palavra da vítima se torna, com razão, centro do processo penal nesses casos: não por privilégio, mas por necessidade. Mas essa centralidade não deve ser confundida com sacralidade.
O recente julgamento do caso Daniel Alves, no Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, escancara esse ponto. A corte absolveu o ex-jogador por ausência de prova suficiente, mesmo reconhecendo a gravidade da acusação e a consistência emocional do depoimento da vítima. E fez isso sem revitimizar, sem desqualificar, sem menosprezar. Apenas julgando com base em prova (e não em fé).
O tribunal deixou claro que a palavra da vítima pode ser suficiente para uma condenação, desde que tenha coerência, consistência e idealmente seja corroborada por outros indícios. Ou seja, ela precisa ser examinada com critério. Em sua fundamentação, apontou contradições relevantes entre o relato e os demais elementos colhidos: imagens, cronologia dos eventos, perícias. E lembrou que nem a dor, nem a convicção pessoal do julgador substituem o dever constitucional de motivar com base em provas objetivas.
Isso não significa deslegitimar o relato da vítima, significa reconhecê-lo como prova. E como toda prova, ele precisa ser analisado: em sua coerência interna, em sua compatibilidade com o tempo e o espaço, em sua convergência com exames médicos, vestígios, dinâmica de fuga, reação, comportamento posterior. Em casos em que a vítima denuncia imediatamente, busca ajuda, apresenta lesões, descreve o ambiente com precisão (tudo isso são elementos de confirmação que reforçam sua narrativa).
A lógica, portanto, é compatível com a natureza sigilosa desses crimes. A palavra da vítima continua a ser o norte (mas deve encontrar respaldo mínimo, ainda que indireto, nos dados do processo). A jurisprudência brasileira também caminha nesse sentido: o STJ reconhece que o depoimento da vítima pode ser suficiente para condenar, desde que coerente, firme e corroborado por outros elementos.
O problema é outro: quando a palavra da vítima é colocada acima de qualquer questionamento, como se exigir sua análise fosse, por si só, violência. Não é. Violência é condenar sem prova. E é justamente para evitar isso que o processo penal existe, para submeter todo e qualquer relato ao crivo da técnica, inclusive os mais dolorosos e os mais críveis.
Julgar tecnicamente não é duvidar da vítima. É garantir que, se houver condenação, ela será sólida, legítima e resistente (inclusive a recursos e à revisão). E quando houver dúvida razoável, como no caso Daniel Alves, o que se impõe não é o descrédito da vítima, mas a reafirmação de que o sistema de Justiça não se move por convicções subjetivas.
Levar a sério a palavra da vítima é justamente não tratá-la como dogma. É dar-lhe o lugar que merece: central, mas não absoluto; respeitado, mas passível de exame. É possível (e necessário) escutar com empatia e julgar com razão. Só assim o sistema penal será justo tanto com quem denuncia quanto com quem é denunciado.
Artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo.




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