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Página Aberta: O direito de Jair Bolsonaro à não incriminação

Mesmo que o presidente tenha se contaminado pelo coronavírus e exposto a perigo diversas pessoas, ainda assim tem a garantia de não produzir prova contra si

Logo após a comitiva do presidente da República retornar de viagem aos Estados Unidos no início de março, o país foi surpreendido com a notícia de que Secretário de Comunicação Fábio Wajngarten havia se infectado pelo novo coronavírus. Em razão disso, todas as pessoas que estiveram com o secretário naquela ocasião, dentre elas o próprio chefe do Executivo, foram submetidas a exames, tendo sido confirmada a contaminação de ao menos 24 membros do grupo. A partir de então, muita expectativa se criou em torno do estado de saúde do presidente, com a divulgação, inclusive, de que ele estaria acometido de Covid-19, o que foi negado por Jair Bolsonaro e sua assessoria. Dias depois, contrariando a orientação de se manter em quarentena, o presidente apareceu em frente ao Palácio do Planalto, sem máscara e luvas, cumprimentando apoiadores e tirando fotos com celulares de terceiros, o que causou muita polêmica. Não bastasse isso, em pronunciamento oficial defendendo o chamado “isolamento vertical”, o presidente afirmou que os efeitos da Covid-19 estariam sendo superestimados e que na maioria dos casos, especialmente em pessoas com seu “histórico de atleta”, ela não passaria de uma “gripezinha”. Com mais este gesto, Jair Bolsonaro provocou novamente a indignação de cientistas e profissionais da saúde pública, iniciando ali uma profunda crise que redundou na demissão de seu então ministro da saúde Luiz Henrique Mandetta.

A indiferença com que o presidente trata publicamente os efeitos da doença e da pandemia, de fato, é preocupante e curiosa: no dia em que o país alcançaria a marca dos 10 mil mortos pela Covid-19, ele anunciou um churrasco em família que só não ocorreu por força da péssima repercussão pública. Não contente, porém, Bolsonaro resolveu dar uma volta de jet-ski no lago Paranoá, acompanhado de alguns asseclas.

Apoiado no direito à informação e no interesse público, o jornal O Estado de S. Paulo ingressou com ação para que Bolsonaro fosse compelido a divulgar o resultado do exame para Covid-19 sob a alegação de que o povo brasileiro necessita de informações precisas sobre a saúde de seu presidente. O veículo teve decisões favoráveis nas 1ª e 2ª instâncias, mas, após pedido da Advocacia Geral da União, no último dia 8 de maio, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão desobrigando o presidente a entregar seus exames. Segundo o Ministro João Otávio de Noronha, “agente público ou não, todo e qualquer indivíduo tem direito à privacidade e à intimidade” e “relativizar tais direitos em nome da suposta tranquilidade da população é presumir que as funções de administração são exercidas por figuras que não são sujeitos de direitos igualmente inseridos no conceito de população a que se alude”.

“O interesse público dos brasileiros em conhecer o real estado de saúde de seu presidente não pode prevalecer sobre um dos princípios basilares do nosso direito processual penal”

A decisão foi acertada, não por seus fundamentos em si – já que um presidente da república não detém o mesmo direito à intimidade e à privacidade que o cidadão comum –, mas sim porque encontra-se amparado pelo direito constitucional de não se autoincriminar. Caso tenha mesmo se contaminado pelo coronavírus – possibilidade que nem mesmo ele descarta –, Bolsonaro teria incidido em pelo menos um crime, o previsto no art. 132 do Código Penal, que dispõe sobre a exposição a perigo direto e iminente a vida ou a saúde de outrem.

Mesmo que Bolsonaro tenha de fato exposto a perigo diversas pessoas que com ele mantiveram contato, faça escárnio da doença que já matou centenas de milhares de pessoas no mundo e minimize os efeitos nefastos da pandemia, ainda assim goza da garantia de não produzir prova contra si. O interesse público dos brasileiros em conhecer o real estado de saúde de seu presidente não pode prevalecer sobre um dos princípios basilares do nosso direito processual penal, garantido a todos e todas.

Artigo publicado originalmente na Revista Veja.

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