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Atenção: O espectro da prisão antecipada ronda o Tribunal do Júri

Atenção: O espectro da prisão antecipada ronda o Tribunal do Júri

A instituição do Júri está sob a ameaça da prisão antecipada decorrente de uma variante da tese contestada nas ADC 43, 44 e 54 no STF.

Com efeito, há decisões no STF – por todos, veja-se a posição do ministro Dias Toffoli – no sentido de considerar a decisão do júri como instância equivalente ao esgotamento da prova e, assim, permitir a prisão do réu de imediato.

Pois agora está em julgamento virtual a repercussão geral a respeito da matéria (ler aqui), Se for reconhecida a RG, a matéria vai a plenário: a questão será a seguinte – “decisão do júri autoriza imediata execução da pena”?

Há decisões permitindo e há decisões contrárias à prisão imediata de condenado pelo Júri. Importa discutir, então, as condições pelas quais essa posição é inconstitucional e não deve vingar. Vale ou não vale a presunção da inocência?

O furo, portanto, é mais embaixo. O Ministro Barroso tem, ao que parece, posição no sentido de que cabe a prisão imediata. Ele se perguntou se é cabível ou não o princípio da presunção da inocência no caso. Ótimo. A parte boa é que ele admite que a presunção da inocência é um princípio. Já é um grande avanço. Logo, se é princípio, é norma. Vale. E é norma constitucional. A pergunta é: se é um princípio, como lhe negar aplicabilidade e dizer que decisões do júri são aptas a escapar do princípio

Permitimo-nos mostrar que há dois obstáculos para que o STF permita que a decisão do júri autorize imediata prisão. Primeiro, decisão do Júri é decisão de primeira instância. Prender desde logo viola o duplo grau de jurisdição. Segundo, a decisão do júri não é tomada tecnicamente. É fruto da íntima convicção, que não exige fundamentação, o que se choca com a garantia prevista no artigo 93, X, da Constituição.

Assim, o fato é que a íntima convicção é insustentável na democracia – e esse é um dos pontos do problema. Se é possível condenar alguém com base em “sims” em número maior que “nãos”, isso não pode significar que esse julgamento seja equiparado a um colégio de juízes. É esticar demais o sentido de “decisão colegiada”.

A Constituição garante a instituição do júri e o sigilo das votações. Porém, não garante a íntima convicção. Se da decisão do júri que condena cabe recurso por nulidade e manifesta contrariedade à prova dos autos, por qual razão o júri esgota a faticidade? É difícil compreender esse ponto. Como afirmar que a decisão dos jurados significa trânsito em julgado e determina a prisão?

Assim, à pergunta “Decisão de jurado equivale a trânsito em julgado”, respondemos: Não. Não equivale. Por quê? Porque é inconstitucional essa posição que justifica a imediata execução da pena. Se a prisão antecipada decorrente do HC 126.292 já é inconstitucional por ferir clara disposição legal e constitucional, o que diremos da prisão antecipada decorrente de um Tribunal que, em primeira instância, decide por intima convicção, por “sim” ou “não”?

A Constituição garante a soberania das decisões proferidas pelo júri. Isto não significa que o júri pode tudo ou pode qualquer coisa. Tanto não pode que cabe recurso contra suas decisões. O STF tem restringido estas hipóteses de recursos a casos de condenação. Ou seja, a soberania dos vereditos é uma garantia do réu e não algo que possa ser invocado contra ele. O próprio tribunal do júri existe para dar maior proteção aos acusados, tanto que está previsto no artigo 5º, o qual elenca os direitos e garantias individuais de todo cidadão.

Sob nenhuma hipótese a soberania do Júri pode implicar cumprimento imediato da pena. Soberania, no máximo, pode significar aquilo que constou do voto recentíssimo do Min. Celso de Mello, quem decidiu, em sede do RHC 117.076/PR, que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos. Soberania é nesse sentido. E não no sentido de que a decisão do Júri esgota a discussão probatória contra o réu. Ou eliminemos os recursos do júri a favor da defesa.

Júri é primeiro grau. Se a soberania do júri é direito fundamental (sim, júri está previsto como garantia), como pode essa garantia constitucional se virar (ou ser usada) contra o réu?

Insistimos: cada tese tem uma antítese. Se a decisão do júri “prende” de imediato, então não cabe recurso da absolvição. Isso também seria inconstitucional.

O próprio pacote Anticrime do Ministro Moro expressa preocupação com a forma arbitrária com que o júri condena. É esta afinal a razão pela qual pretende enfiar goela abaixo dos jurados a “correta” forma de julgar policiais, engessando a possibilidade de condenarem em determinados casos. Como uma instituição tão sujeita a erros na opinião de todos pode permitir prisão antes do exame do recurso que desafia suas decisões?

É preocupante que o próprio STF resolva usar as garantias contra os próprios beneficiários dessas garantias, já que o réu não pode “abrir mão dela e pedir um julgamento por juiz togado”. No Brasil, o in dubio pro reo, consagrado já na mitologia grega, agora virou in dubio contra o réu. Aliás, não há registro da normatividade disso. In dubio pro societate? Veja-se que no ARE 1.067.392, os Ministros Lewandowski, Gilmar e Celso rejeitaram a possibilidade de aplicação desse standard.

Urge que o Júri passe por uma reformulação. Mas, antes disso, não deixemos que suas decisões sejam tidas como plenipotenciárias e tenham o condão de prender, desde logo, o condenado. Presunção da inocência é um princípio. Princípio é arché. Ele principia. Ele está acima da regra.

Em um Estado Democrático de Direito, ninguém pode perder a liberdade por um detalhe de um sim ou um não, dados às escuras, sem o dever de dizer o porquê. Como bem assinalou o Ministro Gilmar Mendes, em recente decisão sobre o tema, “a privação da liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode ser dar se presente motivo justo a reclamar a decretação da prisão preventiva” (HC n. 176.229).

Neste momento, mais urgente é não permitirmos que uma decisão tomada em primeiro grau e por íntima convicção tenha o condão de “esgotar a matéria de fato-prova” e jogue o réu na prisão, sem esgotar as instâncias recursais, que é aquilo que chamamos de princípio da presunção da inocência.

Artigo publicado originalmente em O Estado de São Paulo.

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