Vamos lá. Há limites para tudo. Dallagnol e seus companheiros de “força-tarefa” atravessaram o Rubicão. Transformaram o processo penal na casa da Condessa de Provença, também conhecida como “mãe Joana”. Já fizeram de tudo. Mas agora querem mais. E tentam invadir a Suprema Corte.
Aos fatos. O ministro Edson Fachin, corretamente, com base no artigo 192 do RISTF, declarou a incompetência do juízo da 13ª Vara de Curitiba. Incorretamente, aduziu que todos os Habeas Corpus sobre suspeições do juiz da causa, Sergio Moro, estariam prejudicados.
Como Fachin afetou o Plenário, deparamo-nos com algo bizarro, inusitado, apto a fazer parte do Festival de Besteiras Jurídicas que Assola o País (FEBEJURPA): os Procuradores que atuaram na “lava jato” atravessaram memoriais nos autos do Habeas Corpus julgado monocraticamente por Fachin para, acreditem, buscar, estrategicamente, salvar a suspeição do juiz. Para tanto, nem se importa(ra)m com a incompetência (deles mesmos, porque atuaram mais de três anos junto a um juízo incompetente).
Mas, o que sustentam os doutores emepistas? Simples. Dizem que a incompetência, que, aliás, não questionam, prevalece sobre a suspeição. Mas, e daí, se a suspeição é personalíssima?
Pior: entraram nos autos com memoriais — sem serem parte — para tentar pressionar a Corte. Mas, de novo: qual é a legitimidade para tal? Qual?
Grave. Gravíssimo. Os Procuradores “ingressam” em um processo — não em qualquer foro, mas junto à Suprema Corte da República do Brasil — , e atravessam petição como se não existissem regras processuais.
Vão entrando sem pedir licença para fazer algo que é vedado a agentes do Ministério Público: fazer agir estratégico.
São eles assistentes de acusação? São advogados, os procuradores? Representam a quem? São eles parte no Habeas Corpus? Qual é o interesse na causa? Em um habeas corpus?
É disso que se trata. Membros do MP ingressam em um feito como se fossem partes interessadas, desmoralizando a instituição ministerial. Já não há pudor.
Violaram a Lei Complementar 75; além de tudo, violaram o artigo 145 do CPC, que diz que o juiz (e o membro do MP) é suspeito quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. No caso, eles estão dispendendo recursos — ainda que não financeiros — para obter determinado resultado, que é em desfavor de um réu acusado por eles.
Aqui a questão assume contornos mais graves ainda, porque pode implicar improbidade administrativa, como se vê no artigo 11 da Lei respectiva, que diz que constitui esse tipo de ato aquele que atenta contra a imparcialidade na administração. Alguém tem dúvida de que a petição atravessada pelos procuradores buscando influenciar em um processo no qual não são parte representa atentando contra a imparcialidade?
Não sei como isso vai ficar. Alguém colocará limites nesses agentes? Foi para isso que o constituinte concedeu ao Ministério Público as mesmas garantias da magistratura? O constituinte concedeu vitaliciedade, independência funcional e inamovibilidade para procuradores fazerem “(a)travessuras político-processuais”?
Definitivamente, urge que os milhares de membros do MP que não compactuam com Deltan e companheiros façam como os quatro ex-Presidentes da Associação Nacional dos Procuradores da República, que lançaram veemente manifesto para alertar à nação do triste caminho sem volta que Deltan e seus companheiros de Lava Jato estão tomando.
Mais do que o que está demonstrado, o que os membros da Força Tarefa estão fazendo tem nome: venire contra factum proprium. Trabalharam por mais de três anos em processos agora considerados por Fachin como decorrentes de um juízo incompetente. Ora, eles sabiam que o juízo era incompetente. Era de seu dever de ofício levantar essa incompetência.
Onde está o “venire”? Simples. Agora, depois que o ministro Fachin declara essa incompetência, os procuradores atravessam petição para, pasmem, sustentar que essa incompetência precede a suspeição. Nenhuma linha para dizer que eles eram competentes.
Porque lhes interessa, por pura estratégia, vão ao plenário do STF dizer que, sim, o juízo era incompetente e que essa condição prejudica a suspeição.
Ou seja: nem mesmo contestam a própria suspeição de Moro. Apenas sustentam que a incompetência do juízo é mais importante que a parcialidade.
Que coisa, não? Onde chegamos? Há limites para o agir suspeito e estratégico desses procuradores?
Com a palavra, as autoridades da República. Porque, se a moda pegar, já não haverá limites no processo penal. Será a casa da preclara Condessa.
Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.
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