Por Rafa Santos
O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.
Com base nesse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, acatou os argumentos da defesa de Luiz Nassif contra acórdão do Tribunal Justiça de São Paulo que havia condenado o jornalista a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil ao Movimento Renovação Liberal, proprietário da marca Movimento Brasil Livre (MBL).
O texto que motivou o processo foi publicado no Jornal GGN. Nassif afirmou que, como a “lava jato” se tornou uma organização política, iria usar os R$ 2,5 bilhões do fundo constituído com recursos da Petrobras para financiar organizações que empunhassem suas bandeiras.
“Como a ‘lava jato’ se tornou uma organização política, esse dinheiro servirá para financiar uma estrutura política de apoio por todo o país. As verbas estão garantidas e nem serão necessários laranjas, como os do PSL. Basta uma fundação, uma associação, um clube, uma consultoria em qualquer parte do país, empunhando as bandeiras da ‘lava jato’, de luta contra a corrupção, para se enquadrar nos estatutos da fundação e obter aportes financeiros”, disse o jornalista.
Em seguida, Nassif citou o MBL. “O Movimento Brasil Livre foi financiado com R$ 5 milhões, com a missão grandiosa de defender a iniciativa privada. Gerou um batalhão de candidatos políticos.”
A defesa do jornalista sustentou na reclamação que o TJ-SP não observou o entendimento firmado pelo o Supremo na APDF 130/DF, de relatoria do ministro Ayres Brito.
Ao analisar a matéria, Lewandowski entendeu que o recurso é procedente já que o jurisprudência do STF garante a “a ‘plena’ liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”.
O ministro lembra que “o corpo normativo da Constituição sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização”.
Por fim, Lewandowski ressalta que a importância do direito de resposta continua plenamente vigente sendo “exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do artigo 5° da Constituição Federal”.
Nassif foi representado pelos advogados Marco Riechmann, Aroldo Joaquim Camillo Filho, Alfredo Ermírio de Araújo Andrade e Vinícius Dino de Menezes.
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RCL 46.017
Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.
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