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Reverso e reverses: algumas notas sobre racismo institucional

Reverso e reverses: algumas notas sobre racismo institucional

Por Anna Lyvia Ribeiro, Juliana Souza, Silvia Souza e Marcus Edson de Lima

Perplexidade. Esta é a palavra que define o mais recente acesso da branquitude materializado na esdrúxula Ação Civil Pública (ACP) contra a empresa Magazine Luiza. O fundamento: racismo reverso, o qual, segundo a peça, afeta sobremaneira a população não negra do país.

Um defensor público da união, a quem não vale a pena citar o nome, ajuizou a ACP em questão requerendo condenação em 10.000.000,00 (dez milhões) de reais, por abrir processo seletivo para o cargo de trainee exclusivamente para pessoas negras. Além de acusar a respectiva empresa de “marketing de lacração”, a temerária ação requer liminarmente a suspensão do certame alegando racismo no processo seletivo.

Muito já se discutiu sobre atribuições e missões constitucionais das Defensorias Públicas, mas o que nunca restou dúvidas era sobre o dever Constitucional imposto a todos os membros da instituição de promover, sem medir esforços, políticas afirmativas para a redução e aniquilamento das diversas hipóteses de desigualdades, como racial, social e de gênero, trazendo o legislador uma série de instrumentos para que esse objetivo seja alcançado na luta da população vulnerável contra os poderosos, na luta da miserabilidade contra o Estado.

Um grande exemplo desses instrumentos é a chamada independência funcional, que, se interpretada equivocadamente, pode levar a desastrosos resultados. Esta prerrogativa do cargo se traduz na forma de atuação de seu titular, que deve se dar sem nenhuma ingerência externa, sem pressão por parte de poderosos contra os menos favorecidos, justamente com intuito de igualar a relação naturalmente desigual. Porém, por razões óbvias, não se pode conceber que seja uma garantia para que se possa fazer o que bem entender, desprezando todo um arcabouço principiológico e legislativo que trazem o norte da missão da Defensoria Pública, e atuando em favor de convicções individuais totalmente dissociadas do referido objetivo institucional.

As Defensorias Públicas têm papel fundamental determinado por lei na promoção dos direitos humanos, redução das desigualdades sociais e defesa de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado. Sabe-se muito bem que esse é o perfil da população negra, parcela predominante nas defensorias, restando claro que tal ação é um atentado aos que, em sua maioria, buscam acesso à justiça nesta instituição.

O que se viu com a atuação isolada de um único membro da Defensoria Pública da União foi a utilização de uma prerrogativa atribuída aos membros de uma carreira, mas concebida para proteger seus assistidos de que sejam sempre defendidos por um profissional isento de qualquer influência externa, qual seja, a famigerada independência funcional, em detrimento de todos os objetivos constitucional e legal existentes. Há uma premissa básica para alegação de utilização desses direitos, a de que sejam usados para a defesa das pessoas menos favorecidas e em prol da redução das desigualdades social e racial.

O defensor alega que o processo seletivo em questão é racista por não estabelecer cotas, isto é, reserva de um percentual das vagas, e destina EXCLUSIVAMENTE todas as posições para pessoas negras. Ora, a empresa em foco está há anos implementando processos seletivos, que pela natureza do racismo institucional, privilegia, sistematicamente, pessoas brancas. Não à toa resolveu-se nesse processo buscar um pouco a afamada diminuição da desigualdade racial.

A ação mencionada nada mais é que um chilique da branquitude diante da mínima possibilidade de ver pessoas negras alçando cargos de mando e espaços decisórios, afinal, mexer na estrutura racista significa substancialmente mexer na distribuição de recursos financeiros e poder.

Verificou-se, imediatamente após o episódio, diversas manifestações contrárias a ação isolada, mostrando que não é esse o espírito que norteia defensores e defensoras nos quatro cantos desse Brasil. CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais), ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), CNCG (Conselho Nacional dos Corregedores Gerais das Defensorias dos Estados e da União) e a própria DPU por meio GT Etnorracial.

Enquanto toda a Defensoria Pública se preocupava com fatores externos que buscavam o enfraquecimento da representatividade das minorias, quando menos se esperava, não era lá que estava o perigo. Como um velho ditado diz: A água que afunda o barco é a de dentro, e desta vez tivemos que concordar.

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, em vigor no Brasil desde 1969, estabelece no seu artigo 4º medidas de discriminação positiva, afim de garantir a diminuição das desigualdades raciais. As ações afirmativas promovem essa discriminação positiva, isto é, tratamento desigual em caráter temporário, enquanto permanecer a desvantagem social, estabelecendo um critério diferenciado para cumprimento de interesses legítimos diante das demandas sociais existentes.

Neste sentido, o próprio Ministério Público do Trabalho emitiu nota técnica confirmando a legalidade do processo seletivo e em São Paulo indeferiu uma série de denúncias recebidas contra a Magazine Luiza relatando suposta discriminação da empresa. O MPT concluiu que o caso não se trata de violação trabalhista, mas de uma ação afirmativa de reparação histórica.

Além da adoção pelo Estado, esse instrumento de reparação e viabilizador da efetiva igualdade pode e deve ser utilizado por instituições privadas, também vinculadas aos objetivos constitucionais que convivem com a finalidade empresarial intrínseca de geração de lucro. Ainda que o Brasil seja membro da Organização Internacional do Trabalho e signatário da sua Convenção nº 111 que versa acerca da não discriminação no espaço laboral, o mercado de trabalho formal brasileiro não é dotado da diversidade identificada no corpo social, principalmente nos cargos de liderança. Aos não integrados resta o mercado de trabalho informal ou o desemprego.

O texto constitucional consagra um plano expresso de transformação da sociedade brasileira que inclui a busca pela igualdade de fato e o exercício da cidadania plena, bem como a Lei Federal nº 12.288 de 2010, o Estatuto da Igualdade Racial, que prevê a implementação de programas de ação afirmativa ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à saúde, educação, trabalho, segurança, moradia, acesso à justiça, entre outros. Também nesta legislação os programas de ação afirmativa são previstos para a esfera privada, possibilitando que as empresas exerçam a sua responsabilidade social e contribuam para reparar distorções, desigualdades e práticas discriminatórias raciais negativas que marcaram a formação social do país fundada na hierarquização entre as raças.

Ainda que nossa Lei Maior garanta aos brasileiros a inviolabilidade do direito à igualdade, na sua perspectiva formal, constata-se a vulnerabilidade de determinados grupos sociais do país que decorrem de desigualdades historicamente estabelecidas e renovadas ao longo do tempo.

Diante das necessidades específicas abrangidas por esses diferentes grupos sociais que compõem a nossa sociedade pluralista, o texto constitucional, consagra como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (i) construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantia do desenvolvimento nacional; (iii) erradicação da pobreza e da marginalização; (iv) redução das desigualdades sociais e regionais; (v) promoção do bem de todos, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O que se identifica é um plano expresso de transformação da sociedade brasileira que inclui a busca pela igualdade de fato e o exercício da cidadania plena, fundamentando a efetivação de ações afirmativas para inclusão daqueles pertencentes a grupos sociais historicamente excluídos, como é o caso da população negra.

A compreensão das ações afirmativas de caráter racial no mercado de trabalho, como o programa de trainee promovido pela empresa Magazine Luiza, tem como pressuposto o entendimento acerca da exclusão estrutural de pessoas negras como um dado de realidade nacional. Aos que insistem, não estamos importando o racismo dos Estados Unidos e nunca existiu neutralidade racial no Brasil, sendo que o racismo se presta  para manter as iniquidades sociais e o modo de agir dessa sociedade onde há uma grande concentração de riqueza nas mãos de pouquíssimas pessoas que exploram escandalosamente a mão de obra da grande massa que mal consegue sobreviver, pagar as contas e comer.

Busca-se a todo o tempo, por quem realmente sonha com um país mais justo e igualitário, políticas que para isso contribuam, seja na esfera privada ou pública, mas quase sempre se encontrando barreiras daqueles que não admitem perderem seus lugares de privilegiados, ainda que estas venham de onde menos se espera e de quem menos se admite.

Artigo publicado originalmente em O Estado de S. Paulo.

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