Por Alberto Zacharias Toron e Neuler Mendes Jr. Como foi noticiado em junho passado, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, passou a admitir sustentações orais em agravos em ações originárias, divergindo em parte do entendimento da 1ª Turma, que reiteradamente negou pedidos de sustentação oral em agravos fundamentados no artigo 7º, §
LEIA MAISO Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) aprovou, por unanimidade, nesta segunda-feira (22/5), provimento relativo ao Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas. O documento unifica as regras para atuação da entidade na defesa das prerrogativas da advocacia em todo o país, descrevendo procedimentos referentes às prerrogativas, como o roteiro para a realização
LEIA MAISO subtítulo poderia ser: “O drama do Direito 4.0″. Ou “Ato 45 promove um ‘admirável direito novo’“, parafraseando Aldous Huxley. A Associação Americana de Juristas publica interessante alerta sobre o Direito do Trabalho 4.0 (aqui), agravado pela edição do Ato 45 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, desobrigando a feitura de atas em audiências virtuais. Sou
LEIA MAISNOTA DO MOVIMENTO DE JURISTAS NEGRAS E NEGROS DO BRASIL SOBRE COTAS RACIAIS E PARIDADE DE GÊNERO NO SISTEMA OAB: AVALIAÇÃO DO CENÁRIO E PERSPECTIVAS “Enquanto houver racismo não haverá democracia – Convocamos os setores democráticos da sociedade brasileira, as instituições e pessoas que hoje demonstram comoção com as mazelas do racismo e se afirmam
LEIA MAISTalvez possamos aprender com o erro. Peço que me acompanhem. Eu havia escrito aqui, endossando posição da CFOAB 1, que o STF estava cometendo inconstitucionalidade ao computar abstenção no plenário virtual como voto de acordo com o relator. Eu disse: O que um cidadão pensaria se, em um pedido seu envolvendo, por exemplo, a liberdade, apenas 2, 3
LEIA MAISPara entendermos facilmente o imbróglio: O que um cidadão pensaria se, em um pedido seu envolvendo, por exemplo, a liberdade, apenas 2, 3 ou 4, da composição de 5 ministros, votassem no plenário virtual e que os votos não proferidos contassem como se fossem concordes com o relator? Estranho, não? Levado o raciocínio ao extremo, com um
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