O combate à desinformação pode ser realizados desde práticas simples, como a difusão da cultura de checagem de fatos, a educação digital para uso da internet, até a capacitação dos julgadores sobre os mecanismos de criação e compartilhamento da desinformação.
Atuar em uma campanha eleitoral não é tarefa fácil, principalmente em uma campanha majoritária. Tanto o(a) candidato(a), quanto a equipe técnica que acompanha os bastidores se depara com inúmeras adversidades ao longo dos 50 dias de período eleitoral, um prazo muito curto para se debater ideias e projetos com uma população que ainda tem o hábito de só discutir política em período eleitoral, principalmente depois da extinção da propaganda partidária gratuita.
Uma das soluções encontradas para aproveitar ao máximo o curto tempo destinado à apresentação das propostas e projetos do(a)s candidato(a)s é o uso da internet. Além da propaganda eleitoral veiculada na televisão e no rádio, a lei 13.448, de 6 de outubro de 2017, conhecida como mini reforma eleitoral, inaugurou a permissão do impulsionamento de conteúdo em provedores de aplicação de internet1, a autorização desse instrumento se limitava a promoção do(a)s candidato(a)s, mas não foi isso que aconteceu na prática.
Saímos do problema das publicações apócrifas, com propaganda negativa do(a)s candidato(a)s veiculada por via impressa, em jornais, panfletos e revistas, com distribuição local e limitada, que só alcançava determinadas regiões, e ampliamos o problema que, com o uso da internet, atinge o país inteiro em questão de segundos.
Mas se a notícia falsa ou a desinformação não é um fenômeno eleitoral novo, qual é a novidade? A manipulação da opinião pública através da desinformação e da massificação da divulgação desse conteúdo, seja através do envio em massa de mensagens via aplicativos, seja através da algoritmização desses conteúdos nas redes sociais.
O que são fake news ou desinformação?
Atualmente, o maior desafio encarado pelo(a)s candidato(a)s e pelos partidos políticos em uma campanha eleitoral são as fake news, que, em tradução literal, significa notícia falsa.
Em que pese o termo fake news ser o mais popularizado, que faz com que os cidadãos em geral identifiquem o problema capaz de manipular a opinião pública, não é o termo mais adequado para definir o fenômeno que hoje ameaça a nossa democracia.
Sob o ponto de vista do direito, o professor e pesquisador do direito eleitoral, Diogo Rais2 aponta que são necessários três elementos para classificar fake news: falsidade, dolo e dano. Neste sentido, apesar do conteúdo ter características de verossimilhança, ele deve ser comprovado e propositadamente falso, mas capaz de gerar um dano efetivo ou em potencial. Assim, estão descartadas dessa análise as fake news por simples erro jornalístico ou culpa, aquelas criadas ou reproduzidas por negligência, imprudência ou imperícia, sem que tenha, no entanto, o dolo, a intenção do agente em criar ou reproduzir um conteúdo que se sabe ser falso, ou até mesmo, a divulgação de conteúdo verdadeiro mas desatualizado, que, descontextualizado, acaba gerando dano efetivo ou em potencial, o que também poderíamos classificar como uma fake news, na acepção jurídica.
Rais utiliza os estudos do Grupo de Especialistas de Alto Nível em ‘Fake News’ e Desinformação Online da Comissão Europeia, que definiu fake news como desinformação assim conceituando:
Neste relatório, favorecemos a palavra “desinformação” em vez de “notícias falsas”. A desinformação, conforme usada no relatório, inclui todas as formas de informações falsas, imprecisas ou enganosas projetadas, apresentadas e promovidas para causar intencionalmente danos públicos ou para fins lucrativos. (…) a desinformação é uma problema multifacetado e em evolução que não possui um causa raiz única3. (Grifos nossos).
Ou seja, as fake news são um problema em constante evolução para o(a)s candidato(a)s e partidos políticos, que exige da equipe técnica das campanhas e da própria Justiça Eleitoral o conhecimento sempre atualizado desse fenômeno, para combater de maneira eficaz e fazer incidir o menos possível na propaganda do(a)s candidato(a)s e suas propostas.
Como esse fenômeno atinge o grande público?
A desinformação ou fake news só alcança um público tão grande, a ponto de manipular a opinião pública, porque explora medos, inseguranças e diferenças sociais. Ademais, como se verá abaixo, depois que esse conteúdo é “disparado” pelos criadores e primeiros propagadores para diversos grupos de mensagens instantâneas como o Whatsapp, ou nas redes sociais como Twitter, YouTube, Facebook e Instagram, passa a ser compartilhado e difundido entre pequenos círculos e grupos de confiança, entre grupos de famílias, amigos, nas redes sociais de pessoas conhecidas que dão legitimidade e criam um pressuposto de veracidade da fonte, que na grande maioria das vezes sequer é checada.
E o(a)s candidato(a)s ainda se deparam com um segundo problema depois da criação e divulgação das fake news: o alcance que o conteúdo atinge. E ainda que a campanha produza a contra-informação, em geral, esta não atinge o mesmo alcance das fake news. Dentre os vários fatores que explicam esse fenômeno estão o fato de que a produção de desinformação requer o investimento de volumosos recursos financeiros para a produção e o compartilhamento do conteúdo com desinformação; por ser propaganda eleitoral irregular sempre é feita via caixa dois, sem controle ou fiscalização da Justiça Eleitoral, financiado por empresários que utilizam seus recursos, ou de suas pessoas jurídicas – algo proibido, inclusive no que diz respeito ao limite de gastos – para contratar empresas que já têm um banco de dados ou, até mesmo, usam o banco de dados dos clientes desses empresários que contratam o serviço, para o envio em massa de mensagens em apoio a um(a) candidato(a) ou em ataque ao seu opositor; e ainda que a contra-informação seja produzida e impulsionada com os mesmos recursos financeiros da fake news, o público atingido pela desinformação, em geral, não recebe a contra-informação em razão do emprego de algoritmos que “selecionam” determinados conteúdos para determinados públicos.
Outro fator que também pode explicar o fenômeno do grande alcance de uma fake news é o acesso limitado e desigual diagnosticado pela pesquisa sobre o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nos domicílios brasileiros – TIC Domicílios 20184, realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação da UNESCO, apresentada em 28 de agosto do corrente.
Apurou-se que 46,5 milhões de domicílios têm acesso à internet, desse total, 84% da classe A e 67% da classe B têm acesso universalizado (internet via computador e celular), e nas classes D e E, 85% dos usuários acessam a internet exclusivamente por dispositivo móvel. Em geral, acesso à internet por dispositivo móvel é limitado pela franquia, que quando se esgota, tem o bloqueio do serviço e só tem acesso livre ao Facebook e ao Whatsapp, conforme o pacote que a maioria das operadoras de telefonia disponibiliza.
Neste cenário, o acesso à internet para as classes D e E é limitado, discriminatório e desigual. Além do mais, é comprometido pelo instrumento que o usuário tem, porque quando acaba o pacote de dados ele não tem outra forma de checar a informação que recebe, a não pelas redes sociais, que além de não serem agências de fact-checking, justamente são as plataformas mais utilizadas para disseminação da desinformação.
Não à toa a grande campanha de desinformação nas eleições gerais de 2018 se deu no Whatsapp. Poucos dias antes do 2º turno do pleito presidencial, os jornais revelaram uma campanha de desinformação através de envio em massa de mensagens via Whatsapp, o que resultou no posicionamento do TSE, ainda que muito tímido e aquém de sua capacidade de efetiva atuação em defesa da ordem jurídica.
As poucas atividades de pesquisa, o abandono do hábito de ler jornal e revista, somada a uma ausência de cultura de checagem de notícias podem ter contribuído para a disseminação da desinformação naquele período eleitoral, que inclusive podem ter afetado a legitimidade da vontade popular.
Como a disseminação da desinformação contra o(a)s candidato(a)s é feita nas mídias sociais?
Se o primeiro passo deste artigo foi classificar a fake news ou desinformação e como ela atinge o público em geral, veremos como a manipulação da opinião pública através da desinformação e da massificação da divulgação desse conteúdo, seja através do envio em massa de mensagens via aplicativos, seja através da algoritmização desses conteúdos nas redes sociais, afeta o processo eleitoral.
Objetivamente, a “viralização” da desinformação ou fake news ocorre em 3 etapas: (1) envio da mensagem para (2) pessoas propensas a compartilhar (3) o conteúdo com direcionamento político.
Quando veio à tona a denúncia contra a empresa Cambridge Analytica, que combinava tratamento e análise de dados com comunicação estratégica para processos eleitorais, utilizando principalmente os dados coletados no Facebook, mesma plataforma utilizada para enviar a mensagem com fake news, na campanha do Brexit, no Reino Unido, e nas eleições de Donald Trump nos Estados Unidos, a população passou a ter conhecimento da manipulação da opinião pública, através da análise de dados obtidos a partir de testes de personalidade. A empresa estudou o padrão comportamental das pessoas e criou conteúdos capazes de manipular a opinião pública, gerando um estado mental que propiciou com que as pessoas recebessem, confiassem e compartilhassem a desinformação que chegava até ela.
No Brasil, a manipulação da opinião pública ocorreu, majoritariamente, através de disparo em massa de mensagens via Whatsapp, que pode ter afetado a legitimidade das eleições gerais de 2018, objeto de diversas ações de investigação judicial eleitoral, como se verá abaixo.
A criação de conteúdo com desinformação é feito por profissionais da comunicação, da psicologia, da tecnologia da informação, por operadores de direito e até por agentes da segurança pública. O jornal Correio Braziliense produziu uma reportagem que relata a produção desse conteúdo em “Fake news – memória de mercenários”5.
A reportagem apurou que a produção de fake news demanda tempo, dinheiro e conhecimento técnico, e que foram disseminadas, principalmente, no Whatsapp e no Facebook. Traz o relato de Evandro Lorens, diretor da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF), que faz um paralelo com as primeiras apurações de casos de pedofilia na internet e que afirma que a sociedade será capaz de evoluir no combate às fake news.
Merecem destaque os relatos sobre a dificuldade na apuração deste cibercrime, tendente a abalar a lisura do processo democrático:
No sétimo andar do Máscara Negra, como é conhecido entre jornalistas o edifício-sede da Polícia Federal, em Brasília, Eugênio Ricas, diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado da corporação concorda que o país não está preparado para as fake news nas eleições. “Só estaríamos preparados se fosse possível responder ao crime em poucos dias, sem permitir que as notícias falsas interferissem na campanha”, disse o delegado, que, aos 42 anos, se transformou numa espécie de porta-voz da força-tarefa.
Ricas afirma que a legislação é fraca o que dificulta ainda mais investigações complexas para se chegar aos autores, que usam servidores de outros países e a deep web. O policial acredita que o objetivo da força-tarefa é criar protocolo de atuação dos investigadores, da PF e do MP, e dos magistrados. O segundo passo seria propor minuta de alteração legislativa. O delegado acredita saber qual o perfil dos produtores de fake news: “São jovens com habilidade com internet, uma parte faz de brincadeira e outra para ganhar dinheiro. E nesse meio tem os ideológicos, da direita e da esquerda”. O leque de suspeitos é amplo. Existem histórias sem mocinhos.
(…)
“Todos têm lados, inclusive juízes. Qual a chance real de uma ação efetiva contra uma campanha presidencial se um magistrado não estiver preparado para perceber o estrago de uma fake news, e simplesmente desconsiderar as apurações”, questionou um investigador federal que preferiu não se identificar. “A força-tarefa vai servir para amedrontar os amadores, que vão pensar duas vezes antes de tentaram produzir fake news. Os profissionais continuarão no jogo.” (Grifos nossos).
Destaca-se, ainda, que recentemente, o gerente de políticas públicas e eleições globais do Whatsapp, Ben Supple, em entrevista à Folha de S. Paulo6, revelou que a empresa tem conhecimento de que houve manipulação da opinião pública, através de disparo em massa de mensagens tendente a abalar os pilares democráticos no Brasil, em 2018, por meio da atuação de empresas fornecedoras de envios maciços de mensagens, que violaram os termos de uso para atingir um grande número de pessoas.
O Papel da Justiça Eleitoral como garantidora do processo democrático.
De acordo com os relatos da reportagem do Correio Braziliense, a produção de fake news tem um processo bastante sofisticado, com especialistas capazes de ocultar provas e rastros, já que desde a contratação e o pagamento pelo serviço, até o conteúdo que é criado e a forma como é disseminado, tudo ocorre à margem da lei.
Por isso, todos os atores que atuam no sistema de justiça, passando pelo(a)s advogado(a)s eleitoralistas até o(a)s magistrado(a)s eleitorais, têm o dever de entender minimamente como funciona esse processo, para poderem atuar no combate. Por isso que, em geral, o(a)s advogado(a)s requerem a quebra de sigilo bancário, telemático e telefônico das empresas que prestam esse tipo de serviço, além dos metadados, tais como: para quais contatos a empresa de disparo em massa enviou mensagens do(a) candidato(a) e quando as mensagens foram enviadas; quais os números bloqueados por spam foram usados, para quais grupos foram enviadas mensagens, quantas pessoas foram adicionadas em cada um desses grupos e qual o nome desses grupos, para a produção de prova necessária para apurar a prática do abuso dos meios de comunicação e do poder econômico, que desequilibram um pleito eleitoral.
Cabe destacar que o Congresso Nacional já instaurou a CPMI da Fake News – Comissão Parlamentar de Inquérito Mista para apurar os ataques cibernéticos que atentam contra a democracia e o debate público e a utilização de perfis falsos para influenciar os resultados das eleições 2018, que contará com o depoimento de antigos aliados do Presidente eleito, que relatam irregularidades na campanha eleitoral de Jair Bolsonaro, como o deputado Federal Alexandre Frota, a ex líder do Governo, a deputada Joice Hasselmann, o ex-líder do PSL na Câmara, Delegado Waldir, além do ex-ministro da Secretaria de Governo, General Santos Cruz.
Por isso, a Justiça Eleitoral tem a oportunidade de romper paradigmas que afligem a democracia brasileira e inaugurar uma era de combate a este cibercrime, que abala a lisura do processo democrático. Neste sentido, cita-se, como exemplo, as Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, que se investiga justamente a prática de disparo em massa realizada pelas campanhas majoritária à presidência e ao Governo do Estado de Minas Gerais.
Na AIJE de 0601968-80.2018.6.00.0000, sob a relatoria do min. Jorge Mussi, em curso no TSE, a coligação do candidato Fernando Haddad denuncia a prática de disparo em massa da campanha do então candidato Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão – eleitos presidente e vice-presidente da República no último pleito.
A mesma denúncia é objeto da AIJE 0601782-57.2018.6.00.0000, ajuizada pela coligação Brasil Soberano (PDT/Avante) contra Jair Bolsonaro e outras pessoas físicas, igualmente sob a relatoria do min. Jorge Mussi.
Por fim, cita-se a AIJE nº 0604958-81.2018.6.13.0000, ajuizada pela Coligação Frente Minas Socialista (PCB/PSOL) em face do então candidato Romeu Zema e outras pessoas, na qual uma das advogadas é a autora deste artigo. Nesta ação, por exemplo, todos os pedidos de produção de provas por meio da quebra do sigilo dos responsáveis pela empresa foram indeferidos, pois o relator, por desconhecer a forma como as fake news são disseminadas, entendeu pela não pertinência do pedido. A Croc Services, que emitiu nota de “disparo de SMS”, não informou a forma como o serviço foi prestado, além da propaganda eleitoral cujo envio foi solicitado pelo candidato, objeto de envio no disparo em massa, quais empresas efetivamente executaram o serviço e quais números de telefone foram utilizados para o envio das mensagens. A empresa Whatsapp alegou não possuir os metadados requeridos. Ademais, o relator orienta o processo conforme tramita as AIJEs no TSE, de relatoria do Min. Jorge Mussi que indeferiu os pedidos de produção de provas no caso dos disparos em massa na campanha do então candidato Jair Bolsonaro nas eleições de 2018.
Em todas essas ações, a Justiça Eleitoral encontra dificuldades nessas AIJEs por dois motivos. Em primeiro lugar, os indícios, de fato, são de difícil apuração porque os instrumentos envolvidos na produção e disseminação da desinformação são sofisticados e exigem a produção de prova requerida nas exordiais para corroborar as denúncias. Em segundo lugar, a especializada fazer interpretação restritiva do alcance de sua competência para produção de provas sob a alegação de não haver legislação específica, esquecendo-se que o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro orienta que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Desta forma, os operadores do direito, em especial, os membros da Justiça Eleitoral, deve acompanhar a dinâmica da construção de fake news e entender que os mecanismos utilizados para o abuso dos meios de comunicação e de poder demandam uma atuação mais corajosa do Poder Judiciário para assegurar a realização da vontade popular, afastando do pleito eleitoral os instrumentos de manipulação da opinião pública, pois detém o poder coercitivo, capaz de fiscalizar, investigar, processar e aplicar sanções.
A proteção do processo democrático ao alcance de todos – possíveis soluções para o problema.
A garantia da lisura do processo eleitoral é tarefa de todo(a)s. E atuação preventiva, a população pode checar as informações antes de compartilhar a mensagem. Existem diversas agências de “fact-checking” como a Agência Lupa, Aos Fatos, Boatos.org, Verifica, Projeto Veritas, e portais de órgãos públicos como o Comprove, da Câmara dos Deputados, e o Programa de Enfrentamento à Desinformação do TSE, que conta com a adesão das empresas Google, Facebook, Twitter e WhatsApp.
Ademais, entendendo que as práticas mais eficazes de combate a desinformação está na educação digital, com o estímulo de práticas de educação jornalística digital, difusão da cultura de responsabilidade do usuário na internet, no empoderamento do usuário, na realização de mais debates na sociedade sobre o uso da internet. Outra possível solução é a realização de cursos de capacitação dos magistrados sobre os instrumentos tecnológicos e os mecanismos utilizados para manipular a opinião pública, que podem contribuir para o melhor deslinde da ação judicial que investiga tais práticas.
Por fim, o cadastramento das empresas que podem fazer o impulsionamento de conteúdo na internet é uma possível solução, tal qual é feito com as empresas de financiamento coletivo de campanhas, com a regulamentação da atividade pode ser outro instrumento que, ao menos, dificulte a produção e disparo de conteúdo com desinformação.
Conclusão.
A nefasta prática de criação e disseminação de desinformação é realizada por especialistas em tecnologia, psicologia, direito e até atores, através de mecanismos sofisticados de manipulação da opinião pública, tendente a abalar a lisura do processo democrático.
Portanto, o combate à desinformação pode ser realizados desde práticas simples, como a difusão da cultura de checagem de fatos, a educação digital para uso da internet, até a capacitação dos julgadores sobre os mecanismos de criação e compartilhamento da desinformação, o cadastramento das empresas que oferecem esse serviço, e em última análise, a alteração legislativa.
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1 – “Os provedores de aplicação são aqueles que, sejam com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento das funcionalidades, tais como serviços de e-mail, redes social, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos, e muitas outras ainda a serem inventadas.” STJ, Ag Int REsp n. 1.526.836 DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
2 – Para mais informações, ver em RAIS, Diogo. Fake news – a conexão entre a desinformação e o direito. Ed. Revista dos Tribunais.
3 – Tradução de “In this Report, we favour the word “disinformation” over “fake news.” Disinformation, as used in the Report, includes all forms of false, inaccurate, or misleading information designed, presented and promoted to intentionally cause public harm or for profit. Our main message is that the best responses to disinformation are multi-dimensional, with stakeholders collaborating in a manner that protects and promotes freedom of expression, media freedom, and media pluralism. Another key message is that effective action will require continuous research on the impact of disinformation, increased transparency, and access to relevant data, combined with evaluation of responses on a regular, ongoing basis. This is particularly important as disinformation is a multi-faceted and evolving problem that does not have one single root cause”. Relatório disponível em: Clique aqui
4 – Disponível em: Principais resultados TIC domicílios 2018
5 – Disponível em: Fake News Memórias de mercenários
6 – Disponível em: WhatsApp admite envio maciço ilegal de mensagens nas eleições de 2018
Artigo publicado originalmente no Migalhas.
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