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A razão de ser do direito ao silêncio

A razão de ser do direito ao silêncio

Em tempos de CPI volta ao debate o tema do direito ao silêncio ou direito à não auto incriminação, ao qual corresponde a expressão do latim nemo tenetur detegere. O latim já não existe nas escolas do nosso país mas segue com sua função de explicar a origem dos institutos, nesse caso a tradução literal seria “ninguém pode ser obrigado a se descobrir”, a se desnudar em praça pública.

Essa garantia fundamental a não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo está inscrita na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e também no Pacto de Direitos Civis e Políticos da Costa Rica, ratificado e incorporado ao direito brasileiro. Sua existência e vigência é indiscutível, e vem sendo sempre reafirmada pelos tribunais brasileiros. Ainda assim, quando estamos acompanhando com lupa uma investigação, em especial aquelas que se debruçam sobre temas que afetam a coletividade, como é o caso das Comissões Parlamentares de Inquérito, esse direito fundamental desperta perplexidade e frustração.

Daí porque parece interessante voltar à origem desse princípio, e às razões de sua existência. O investigado pode ser considerado a melhor fonte de prova sobre determinada ocorrência. Natural que os investigadores queiram lhe dirigir perguntas e dele extrair a verdade sobre o que se passou. O cerne da questão reside justamente neste ponto, qual o limite para se tentar arrancar a verdade de alguém? Por que tantos e tantos filmes de tribunal nos ensinam as leis de Miranda? Qual o sentido de movimentar o aparato legal e ali, diante de uma plateia legitimamente ávida por explicações, permitir ao réu calar e “take the 5th” (invocar a 5ª emenda)?

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