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Acordo de não persecução penal e leniência: nova justiça penal e empresas

Por Eugênio Pacelli de Oliveira e Walfrido Jorge Warde Jr.

Quem pensa que o direito penal não tem nada que ver com a economia deve repensar a fonte de suas informações. O modelo de encarceramento de mão única, sem outro compromisso que não a retribuição e prevenção de delitos, conforme proclama o artigo 59 do Código Penal, a despeito de suas inevitabilidades, começa a se alterar no Brasil, com a Lei 13.964/19.

Com efeito, a partir de sua vigência, a justiça penal brasileira deverá mudar sua estratégia punitiva, passando a contemplar o acordo de não persecução penal, o ANPP, possível para os delitos com pena mínima inferior a quatro anos, desde que suficiente e necessário para reprimir e prevenir delitos, e excluídos aqueles praticados com violência ou grave ameaça.

A nova medida alerta para a necessidade de mudança de rumos, e será cabível para a maioria esmagadora de crimes, incluindo aqueles contra a Administração Pública. Muda-se o modelo de reprimenda, na linha da evolução de pensamentos criminológicos e de política criminal, caminhando-se para o desencarceramento como regra.

Trata-se de assunção voluntária da prática de infração penal, para fins de obtenção de sanções penais de menor impacto, porque excluída a pena privativa da liberdade. A novidade, que constitui nova modalidade de justiça penal negociada, produzirá grandes e graves consequências para as empresas.

O acordo, neste caso, diferentemente da colaboração premiada, é prova em si. Faz prova contra o seu confitente, mas também, para os fins da aplicação da Lei de Anticorrupção, pode implicar, eventualmente, também a pessoa jurídica.

A Lei Anticorrupção estabelece, por meio da imputação de responsabilidade objetiva, uma presunção absoluta de que uma empresa que se beneficiou de atos lesivos contra a administração os praticou. É, por isso, que a mera prova de benefício leva à imputação de responsabilidade à empresa pelo pagamento de indenização e multa.

O advento do ANPP atribui, em princípio, a um empregado, dirigente ou controlador, a faculdade de produzir prova sozinho contra a empresa, prova, por exemplo, de que agiu em seu favor, para, desse modo, determinar a sua responsabilidade objetiva.

Será, portanto, mais um motivo de aflição para as empresas brasileiras. Uma aflição que só poderá ser afastada por prova em contrário, seja da inexistência do benefício, seja da sua extensão, por meio de investigações internas independentes.

É mais uma inovação, dentre muitas que apareceram desde 2013, pela qual o direito penal revoluciona a disciplina das empresas no Brasil.

Uma inovação que certamente impactará os acordos de leniência, desde logo, para fomentá-los, ao determinar a abertura de processos administrativos de responsabilização e o ajuizamento de ações de improbidade. Mas também em relação à revisão dos critérios de determinação de indenização e de multa, sob os efeitos da confissão que o ANPP contempla.

Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.

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