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Regime especial de atuação – Antecipação dos direitos previstos na LEP, fundamentada na disseminação do Covid-19

Como é do conhecimento de todos, a nova variante do coronavírus – chamada COVID-19 – vem se alastrando por todo o país, causando risco à toda sociedade brasileira. Com base na rápida transmissão do vírus, a OMS – Organização Mundial da Saúde, passou a caracterizá-lo como uma pandemia global[1].

No cenário jurídico, dentre tantos assuntos que estão sendo discutidos sobre o tema, o que mais preocupa é a transmissão do vírus para a população carcerária.

O primeiro caso registrado de coronavírus em uma penitenciária se deu no dia 23 de março do corrente ano, em São Paulo, no Centro de Detenção Provisória, na Baixada Santista. Um servidor testou positivo para o covid-19 e encontrava-se em quarentena desde o dia 21 de março. De acordo com a Globo News[2], o referido servidor trabalha em setor que não tem contato com os presos.

Em 16 de março a Cadeia Pública Milton Dias Moreira, na Baixada Fluminense já havia comunicado o governo do Rio de Janeiro sobre quatro casos suspeitos de coronavírus[3].

Já era previsto, infelizmente, que o vírus ia chegar no cárcere.

Em tempos de normalidade (sem o covid-19) quando se verificava o direito de progredir do regime fechado para o semiaberto, o estabelecimento prisional de regime semiaberto era oficiado e respondia sobre a existência/ausência de vagas.

Em diversas situações, não há vagas para essa modalidade de cumprimento de pena, ou mesmo, dependendo da Comarca, sequer há estabelecimento prisional. Nestes casos, é realizada a harmonização do regime semiaberto, sendo instalada tornozeleira eletrônica no apenado, que é monitorado por uma Central e são impostas condições cumuladas ao monitoramento eletrônico.

De tempos em tempos, existem os mutirões carcerários, de modo a antecipar direitos dos apenados, como por exemplo a progressão de regime acima mencionada.

Os mutirões carcerários são uma forma de reduzir a população carcerária, antecipando os direitos previstos na LEP àqueles que preenchem condições pré-estabelecidas (bom comportamento, tempo de pena, por exemplo)[4].

Com o surgimento do covid-19, o judiciário passou a determinar que fossem antecipados benefícios dentro da execução penal, a fim de evitar as aglomerações, contraindicadas pela OMS.

O CNJ emitiu a Recomendação 62[5], recomendando em seu artigo 5º, inciso I, a antecipada saída dos regimes fechado e semiaberto.

Analisando precedentes na execução penal de Curitiba, observa-se que há um procedimento a ser seguido antes da concessão da progressão.

Inicialmente, o cartório investiga se o apenado não possui eventual prisão provisória, novos procedimentos criminais em seu desfavor, bem como também se existem faltas graves recentes (últimos 6 meses – do regime fechado e 3 meses do regime semiaberto) e ordem de prisão.

Estando presente um desses requisitos subjetivos, configura óbice para a antecipação do referido benefício.

Somente após esse procedimento tem-se uma decisão do Regime Especial de Atuação – que concede ao apenado o direito de antecipar sua progressão de regime, ou ainda, o livramento condicional.

O Regime Especial de Atuação surgiu a partir de uma manifestação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – GMF/TJPR, tendo o Presidente do TJPR determinado sua instauração.

Utilizando-se da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, o Plano de Ação trouxe as seguintes medidas a serem tomadas na seara da execução penal: I) verificar dos direitos já vencidos; II) antecipar o direito de progredir para o regime semiaberto aos homens que estão a nove meses para completar a fração necessária à progressão; III) autorizar a aplicação do regime semiaberto harmonizado (utilização de tornozeleira com monitoramento eletrônico), para os apenados que já estão cumprindo o regime semiaberto (na Colônia Penal Agrícola), tantos quantos forem necessários até alcançar o número máximo de 800 (oitocentos) presos (incluindo a essa soma a quantidade de presos que tiverem o regime semiaberto antecipado já mencionado); IV) antecipar às mulheres o direito de progressão do regime ao semiaberto, concedendo também a harmonização de regime (com uso de tornozeleira), para aquelas que estão a um ano e quatro meses de completar a fração; V) antecipar o direito de progressão ao regime aberto aos homens e às mulheres que estão a nove meses de completar a fração; VI) conceder a antecipação do livramento condicional.

Além das medidas supramencionadas que se baseiam no inciso I do artigo 5º da Recomendação 62 do CNJ, estão sendo adotadas outras com fulcro nos demais incisos, a exemplo a prisão domiciliar a pessoas que se enquadram no grupo de risco. Todas com a finalidade de evitar a disseminação do covid-19 nos estabelecimentos prisionais e a consequente transmissão aos apenados.


[1] https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-director-generalsopening-remarks-at-the-media-briefing-…

[2] https://g1.globo.com/sp/são-paulo/noticia/2020/03/23/sistema-prisional-de-sp-registra-primeiro-caso-…

[3] https://theintercept.com/2020/03/18/coronavirus-presidios-rio-witzel/

[4] https://www.tjpr.jus.br/gmf

[5] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf

Artigo publicado originalmente em Prática Criminal Descomplicada.

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