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Um crime do Imperador

Um crime do Imperador

Por Nilo Batista

Como a todo brasileiro, espanta-me a iniciativa do governo estadunidense de pretender intervir no Judiciário brasileiro, especificamente no processo ao qual respondem acusados do delito de golpe de Estado ( art. 359-M CP). Espanta antes de tudo a desenvoltura de Trump, que parece governar por decretos; aquele sistema de “freios e contrapesos”, inventado pelos fundadores da federação norte-americana para evitar o absolutismo, estaria agora inoperante?  Dispor de maioria do Legislativo e ter nomeado maioria na Corte Suprema porventura autoriza o Executivo a interferir em assuntos internos de outras nações e efetuar interpretações aberrantes da lei para atingir autoridades estrangeiras? 

O ilegítimo interesse de Trump sobre o processo em que Bolsonaro figura como réu transcende a cabível solidariedade para com um companheiro de ideias, um correligionário. Talvez a explicação para tamanho interesse não esteja na política, e sim na subjetividade. É que Trump, ao final  de seu primeiro mandato, praticou a mesma conduta que Bolsonaro, se não instigando pelo menos omitindo-se na brutal invasão do Capitólio. Cada passo do processo aqui é um novo constrangimento para quem fez a mesma coisa, porém safou-se de toda responsabilidade. A eventual condenação de Bolsonaro agravaria esse constrangimento. Não, não será José Paulo Netto quem esclarecerá essa motivação; chamem o Joel Birman. 

Tem passado despercebido que a conduta de Trump, por si mesma, configura um crime previsto em nosso Código Penal, o crime de coação no curso do processo. Transcrevamos o tipo legal, marcando em itálico as palavras da modalidade que nos parece praticada: 

Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

É opinião doutrinária unânime ser típica a grave ameaça que recaia sobre juíz (Fragoso, Magalhães Noronha, Regis Prado, Damásio), exigindo-se que o mal prometido tenha certa gravidade. O vulto e a plausibilidade do mal prometido se demonstra por seu próprio cumprimento e extensão, alcançando inclusive terceiros alheios ao processo, como é o caso por exemplo dos produtores de café. A cassação do visto talvez não pudesse ser considerada ameaça grave (a proibição de visitar o Pateta com os netos pode ser até pedagógica), mas avançar sobre o patrimônio e a vida financeira do Ministro relator, sob argumento escandalosamente inadequado, por certo dispõe de gravidade. Portanto, não há dúvida de que Trump usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse alheio, contra autoridade chamada a intervir em processo judicial, ou seja, cometeu o crime de coação no curso do processo (art. 344 CP). 

Como este crime se consuma, também segundo consenso doutrinário, quando proferida a ameaça, não foi cometido em território brasileiro, ainda que os efeitos intimidantes do modo de execução se tenham aqui produzido. Mas ser a vítima da ameaça brasileiro convoca o princípio da personalidade passiva  (art. 7º, § 3º CP), cuja aplicação depende de que o autor do crime praticado no exterior ingresse em território nacional (art. 7º, § 2º, al. a CP). Para eventuais partícipes brasileiros (personalidade ativa) a lei prevê menos condições. 

. Bem, se autoridades estadunidenses estão investigando o comércio popular em São Paulo e até o Pix, por que não podemos investigar o crime de coação no curso do processo? Juízes podem ser criticados, e muitas vezes as críticas são inteiramente procedentes. Mas juízes não podem ser coagidos, como fez Trump, que parece considerar-se, como os monarcas do absolutismo, legibus solutus. Nas verdadeiras democracias ninguém está acima das leis.

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