Por Luís Guilherme Vieira e Reinaldo Santos de Almeida
O senso comum reproduz de forma caricatural duas teorias positivistas [1] criminológicas causais.
De um lado, a teoria etiológica-individual [2], busca causas no indivíduo, a partir de defeitos pessoais (genéticos, biológicos, psicológicos, morfológicos, entre outros).
Ao situarem “a causa” do crime na pessoa, que seria “mal” em si, a solução — sempre fácil e grotesca — seria a pena criminal, cada vez mais endurecida, com o aumento do tempo de privação de liberdade até proposições extremas e vedadas pela Constituição, como a perpetuidade das penas ou a pena capital.
É o que propõem aqueles que defendem que “bandido bom é bandido morto!”, algo que está no imaginário popular e expresso em diversos filmes, como, por exemplo, Stallone Cobra, em que o personagem de Silvester Stallone diz para o suposto criminoso antes de matá-lo: “Você é a doença; eu sou a cura…”.
Segundo Juarez Cirino dos Santos:
“O caráter conservador da perspectiva consiste em considerar problemas políticos (definição e repressão do comportamento criminoso) como questões biológicas, sem relação com o modo de produção da formação social histórica. (…) Não há alternativa fora de uma visão totalitária e monolítica, difundida como consenso natural, que, por definição, rotula o dissidente como antinatural, e, portanto, como patológico.” [3]
No mundo musical, esse modo de pensar se apresenta, por exemplo, em “Homem Mau” [4], de Leo Canhoto e Robertinho, da qual se destaca o trecho em que o “Bem” vence o “Mal” por meio do homicídio:
“A justiça sempre vence, terminou aquela intriga
O Homem Mau amanheceu com a boca cheia de formiga
Lá na sua sepultura escreveram com desdém
O Homem Mau morreu deitado e não faz falta pra ninguém…”
Doutra banda, a teoria etiológica-social, que investiga as causas do crime no meio ambiente ou na sociedade, como patologia ou desorganização social, entre outras:
“O patológico ou socialmente disfuncional é definido pelas e identificado com as alterações do status quo, que modificam, de uma forma anormal e não desejada, a primitiva integração funcional do organismo social, determinando um estado de patologia: essas são situações definidas como problemas sociais. [5]”
Agora, a causa seria o meio em que se insere o indivíduo, o qual seria, por essência, bom, como na música “Chico Brito” de Wilson Baptista:
“Se o homem nasceu bom
E bom não se conservou,
A culpa é da sociedade que o transformou…”
Alguns adeptos do positivismo biológico costumam confundir o positivismo sociológico com a expressão “vítimas da sociedade”, a qual designaria que a pessoa, sem oportunidades, trilharia, compulsoriamente, o caminho do crime:
“A falha política do pensamento positivista, relacionada com sua falha intelectual, é a sua aceitação do status quo. Não existe nenhuma indagação da ordem estabelecida. (…) A realidade oficial é realidade dentro da qual o positivista opera − e realidade que aceita e apoia. O positivista toma como dada a ideologia dominante, que enfatiza a racionalidade burocrática, a tecnologia moderna, a autoridade centralizada e o controle científico. O pensamento positivista, de fato, naturalmente se dirige para a ideologia oficial e para os interesses da classe dominante. [6]”
Conforme Vera Malaguti Batista:
“O positivismo não foi apenas uma maneira de pensar, profundamente enraizada (…) nas práticas sociais e políticas brasileiras; ele foi principalmente uma maneira de sentir o povo sempre inferiorizado, patologizado, discriminado e, por fim, criminalizado. Funcionou, e funciona, como um grande catalisador da violência e da desigualdade características do processo de incorporação da nossa margem ao capitalismo central. [7]”
Em verdade, a música homônima de Bezerra da Silva, que canta em tom de protesto sobre as agruras da vida real nos morros cariocas, emprega a expressão num sentido que nos permite associá-la com a teoria criminológico-crítica sócio-estrutural [8], pois a insere no contexto da luta de classes, como diz o refrão:
“Se vocês estão a fim de prender o ladrão
Podem voltar pelo mesmo caminho
O ladrão está escondido lá embaixo
Atrás da gravata e do colarinho
O ladrão está escondido lá embaixo
Atrás da gravata e do colarinho…”
A primeira estrofe conversa sobre a seletividade do sistema de justiça criminal, a partir dos conceitos de crime do colarinho branco (ou cifra dourada) que, em regra, integra(m) a cifra oculta da criminalidade [9]:
“Só porque moro no morro
A minha miséria a vocês despertou
A verdade é que vivo com fome
Nunca roubei ninguém, sou um trabalhador Se há um assalto a banco
Como não podem prender o poderoso chefão Aí os jornais vêm logo dizendo
Que aqui no morro só mora ladrão…”
A segunda estrofe desmistifica a categoria frustrada de crime organizado [10] nas favelas cariocas:
“Falar a verdade é crime
Porém eu assumo o que vou dizer
Como posso ser ladrão
Se eu não tenho nem o que comer
Não tenho curso superior
Nem o meu nome eu sei assinar
Onde foi se viu um pobre favelado
Com passaporte pra poder roubar…”
A terceira denuncia a profunda desigualdade social entre os alvos preferenciais do sistema de justiça criminal e as classes dominantes, isto é, a divisão entre capital e trabalho assalariado, expressos no conceito marxiano de modo de produção [11]:
“No morro ninguém tem mansão
Nem casa de campo pra veranear
Nem iate pra passeios marítimos
E nem avião particular
Somos vítimas de uma sociedade
Famigerada e cheia de malícias
No morro ninguém tem milhões de dólares…”
Portanto, compreende-se que o compositor e cantor Bezerra da Silva cumpre o papel de, por intermédio da arte, dar a sua contribuição para a denúncia social e protesto contra o sistema de justiça criminal no contexto de desigualdade social, marginalização e criminalização das classes oprimidas:
“Se o processo de criminalização é o mais poderoso mecanismo de reprodução das relações de desigualdade no capitalismo, a luta por uma sociedade democrática e igualitária seria inseparável da luta pela superação do sistema penal — mas, paradoxalmente, também seria inseparável da defesa do direito penal: contra os ataques às garantias legais e processuais; contra o próprio direito penal, para conter e reduzir a área de penalização e os efeitos de marginalização e divisão social, e através do direito penal, ainda uma resposta legítima para solução de determinados problemas” [12].
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[1] “O positivismo científico é a designação geral de um tipo de conhecimento qualificado pelo uso sistemático do método positivo das ciências naturais para sua aquisição. Esse método supõe a existência real de leis gerais que determinam os fenômenos da natureza, e a sua aplicação visa identificar essas leis gerais, compreendidas sob o conceito de causas: a ciência positiva significa o conhecimento organizado das relações causais dos fenômenos naturais, produzido pela aplicação do método positivo, consistente na observação regular e reprodução experimental dos fenômenos observados.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 43.
[2] “Os esforços para determinar uma causa biológica intrínseca do comportamento antissocial evoluem dos estudos anatômicos mais ou menos rudimentares de Lombroso, através dos tipos somáticos da personalidade (não faltando hipóteses sobre disfunções endocrinológicas) e as formulações mais restritas da presença adicional do cromossoma extra Y na estrutura genética do sujeito, até as teorias sobre instintos agressivos inatos do organismo biológico, em um esforço permanente para engendrar uma explicação científica, incorporando, progressivamente, as aquisições das ciências naturais.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 61.
[3] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 82-83;86.
[4] “Vemos, pois, como a criminologia positivista estuda o delinquente e não a lei penal e, portanto, tenta modificar o delinquente e não a lei penal. A lei penal é a realidade estabelecida, a realidade oficial que lhe foi dada. Estuda esta realidade sem questioná-la, sem criticá-la: a lei, se diz, reflete os interesses de grupos e, portanto, quem não cumpre a lei deve ter traços patológicos, não é uma pessoa normal; é uma pessoa a ser estudada como um objeto estranho, como se estuda um doente. O delinquente é uma pessoa anormal porque viola a lei.” CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social, 1983, p. 5.
[5] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 79. Cf. DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico, 2007, sobre o qual: “O enfoque racional presente nas ‘Regras do método sociológico’ ainda traz uma perspectiva organicista ao utilizar o conceito de função como marca do positivismo, no sentido de entender a vida social como um corpo.” BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira, 2011, p. 66.
[6] QUINNEY, Richard. Critique of Legal Order: crime control in capitalist society, 1974, p. 3-4.
[7] BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira, 2011, p. 48.
[8] “A abordagem do objeto descarta o método etiológico das determinações causais de objetos naturais empregado pela Criminologia tradicional, substituído por um método adaptado à natureza de objetos sociais − como são os fenômenos criminais, por exemplo −, assim constituído: a) ao nível do caso concreto, o método interacionista de construção social do crime e da criminalidade, responsável pela mudança de foco do indivíduo para o sistema de justiça criminal; b) ao nível do sistema sócio-político, o método dialético que insere a construção social do crime e da criminalidade no contexto da contradição capital/trabalho assalariado, que define as instituições básicas das sociedades capitalistas.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal, 2007, p. 696.
[9] “A criminalidade aparente seria toda a criminalidade que é conhecida por órgãos de controle social − a polícia, os juízes etc. −, ainda que não apareça registrada nas estatísticas (porque ainda não tem sentença, porque houve desistência da ação, ou porque não se encontrou o autor, ou porque, por múltiplas razões legais ou factuais, o processo não seguiu o seu curso normal. A criminalidade real é a quantidade de delitos verdadeiramente cometida em determinado momento.” CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social, 1983, p. 67. E para além: “As pesquisas sobre a cifra negra da criminalidade, ligadas a uma análise crítica do método e do valor das estatísticas criminais para o conhecimento objetivo do desvio em uma dada sociedade, não se referem, contudo, somente ao fenômeno da criminalidade do colarinho branco, porém, mais em geral, à real frequência e à distribuição do comportamento desviante penalmente perseguível, em uma dada sociedade. (…) A criminalidade não é um comportamento de uma restrita minoria, como quer uma difundida concepção (e a ideologia da defesa social a ela vinculada), mas, ao contrário, o comportamento de largos estratos ou mesmo da maioria dos membros de nossa sociedade.” BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal, 2002, p. 103. Por fim: “Edwin Sutherland vai desenvolver a noção de cifras ocultas, aquilo que não está nas estatísticas oficiais, preenchidas pela exposição maior dos que estão na base das estrutura social: os pobres.” BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira, 2011, p. 68. Ver também: “La cifra negra de los delitos es en premedio superior al 50%. Para los hurtos, roza el 98%.” PAVARINI, Massimo. Un arte abyecto, 2006, p. 88. E ainda que “as pesquisas empíricas demonstram que aproximadamente 90% dos processos por mortes e lesões culposas terminam com o arquivamento, isto é, sem uma acusação sustentada”. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas, 2001, p. 124.
[10] Por não existir consenso científico sobre “um conceito que possa abranger todo o conjunto de atividades ilícitas que podem aproveitar a indisciplinar do mercado e que, no geral, aparecem mescladas ou confundidas de forma indissolúvel com atividades lícitas.” ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: categorização frustrada. Em: Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1996. Cf. também: CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Crime organizado. Disponível em: http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2013/01/crime_organizado.pdf. Por fim, cf. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1998.
[11] “A categoria geral explicativa do Direito, capaz de explicar as relações entre aparência e realidade de suas funções, é o conceito de modo de produção da vida material: a proteção da igualdade na esfera de circulação esconde a dominação política e a exploração econômica de classe na esfera de produção. O Direito, como relação social objetiva, realiza funções ideológicas aparentes de proteção da igualdade e da liberdade e funções reais ocultas de instituição e reprodução das relações sociais de produção: a desigualdade das relações de classes (exploração) e a coação das relações econômicas (dominação) é o conteúdo instituído e reproduzido pela forma livre e igual do Direito.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia radical, 2006, p. 129.
[12] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Anatomia de uma Criminologia crítica. Em: BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal, 2002, p. 18.
A minha miséria a vocês despertou
A verdade é que vivo com fome
Nunca roubei ninguém, sou um trabalhador Se há um assalto a banco
Como não podem prender o poderoso chefão Aí os jornais vêm logo dizendo
Que aqui no morro só mora ladrão…
A segunda estrofe desmistifica a categoria frustrada de crime organizado[12] nas favelas cariocas:
“Falar a verdade é crime
Porém eu assumo o que vou dizer
Como posso ser ladrão
Se eu não tenho nem o que comer
Não tenho curso superior
Nem o meu nome eu sei assinar
Onde foi se viu um pobre favelado
Com passaporte pra poder roubar…”
A terceira denuncia a profunda desigualdade social entre os alvos preferenciais do sistema de justiça criminal e as classes dominantes, isto é, a divisão entre capital e trabalho assalariado, expressos no conceito marxiano de modo de produção[13]:
“No morro ninguém tem mansão
Nem casa de campo pra veranear
Nem iate pra passeios marítimos
E nem avião particular
Somos vítimas de uma sociedade
Famigerada e cheia de malícias
No morro ninguém tem milhões de dólares…”
Portanto, compreende-se que o compositor e cantor Bezerra da Silva cumpre o papel de, por intermédio da arte, dar a sua contribuição para a denúncia social e protesto contra o sistema de justiça criminal no contexto de desigualdade social, marginalização e criminalização das classes oprimidas:
“Se o processo de criminalização é o mais poderoso mecanismo de reprodução das relações de desigualdade no capitalismo, a luta por uma sociedade democrática e igualitária seria inseparável da luta pela superação do sistema penal − mas, paradoxalmente, também seria inseparável da defesa do direito penal: contra os ataques às garantias legais e processuais; contra o próprio direito penal, para conter e reduzir a área de penalização e os efeitos de marginalização e divisão social, e através do direito penal, ainda uma resposta legítima para solução de determinados problemas”[14].
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[1] é advogado criminal; sócio-fundador de Luís Guilherme Vieira Advogados, cofundador e conselheiro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), cofundador da Sociedade dos Advogados Criminais do Estado do Rio de Janeiro (Sacerj), cofundador e ex-conselheiro da Associação pela Reforma Prisional, membro da Comisso Especial da Defesa da Liberdade de Expressão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, membro-colaborador do Grupo Prerrogativas; expert da Comunidade Criminal Player, consultor jurídico, “pro bono”, do Projeto Portinari e do Instituto José Zanine Caldas, autor e coautor de livros publicados nas áreas do Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Constitucional, membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Foi, por dois mandatos, conselheiro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, membro das Comissões do Ministério da Justiça para avaliar os efeitos da Lei 9.099/1985 e para propor nova legislação sobre a Lei de Interpretação Telefônica e afins, consorte e ex-secretário-geral do IAB, onde presidiu — como na OAB-RJ — a Comissão Permanente de Defesa do Estado Democrático de Direito, e, conselheiro dos Advogados do Brasil.
[2] é advogado e ex-professor de Criminologia e Direito Penal da FND/UFRJ.
[3] “O positivismo científico é a designação geral de um tipo de conhecimento qualificado pelo uso sistemático do método positivo das ciências naturais para sua aquisição. Esse método supõe a existência real de leis gerais que determinam os fenômenos da natureza, e a sua aplicação visa identificar essas leis gerais, compreendidas sob o conceito de causas: a ciência positiva significa o conhecimento organizado das relações causais dos fenômenos naturais, produzido pela aplicação do método positivo, consistente na observação regular e reprodução experimental dos fenômenos observados.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 43.
[4] “Os esforços para determinar uma causa biológica intrínseca do comportamento antissocial evoluem dos estudos anatômicos mais ou menos rudimentares de Lombroso, através dos tipos somáticos da personalidade (não faltando hipóteses sobre disfunções endocrinológicas) e as formulações mais restritas da presença adicional do cromossoma extra Y na estrutura genética do sujeito, até as teorias sobre instintos agressivos inatos do organismo biológico, em um esforço permanente para engendrar uma explicação científica, incorporando, progressivamente, as aquisições das ciências naturais.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 61.
[5] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 82-83;86.
[6] “Vemos, pois, como a criminologia positivista estuda o delinquente e não a lei penal e, portanto, tenta modificar o delinquente e não a lei penal. A lei penal é a realidade estabelecida, a realidade oficial que lhe foi dada. Estuda esta realidade sem questioná-la, sem criticá-la: a lei, se diz, reflete os interesses de grupos e, portanto, quem não cumpre a lei deve ter traços patológicos, não é uma pessoa normal; é uma pessoa a ser estudada como um objeto estranho, como se estuda um doente. O delinquente é uma pessoa anormal porque viola a lei.” CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social, 1983, p. 5.
[7] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 79. Cf. DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico, 2007, sobre o qual: “O enfoque racional presente nas ‘Regras do método sociológico’ ainda traz uma perspectiva organicista ao utilizar o conceito de função como marca do positivismo, no sentido de entender a vida social como um corpo.” BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira, 2011, p. 66.
[8] QUINNEY, Richard. Critique of Legal Order: crime control in capitalist society, 1974, p. 3-4.
[9] BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira, 2011, p. 48.
[10] “A abordagem do objeto descarta o método etiológico das determinações causais de objetos naturais empregado pela Criminologia tradicional, substituído por um método adaptado à natureza de objetos sociais − como são os fenômenos criminais, por exemplo −, assim constituído: a) ao nível do caso concreto, o método interacionista de construção social do crime e da criminalidade, responsável pela mudança de foco do indivíduo para o sistema de justiça criminal; b) ao nível do sistema sócio-político, o método dialético que insere a construção social do crime e da criminalidade no contexto da contradição capital/trabalho assalariado, que define as instituições básicas das sociedades capitalistas.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal, 2007, p. 696.
[11] “A criminalidade aparente seria toda a criminalidade que é conhecida por órgãos de controle social − a polícia, os juízes etc. −, ainda que não apareça registrada nas estatísticas (porque ainda não tem sentença, porque houve desistência da ação, ou porque não se encontrou o autor, ou porque, por múltiplas razões legais ou factuais, o processo não seguiu o seu curso normal. A criminalidade real é a quantidade de delitos verdadeiramente cometida em determinado momento.” CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social, 1983, p. 67. E para além: “As pesquisas sobre a cifra negra da criminalidade, ligadas a uma análise crítica do método e do valor das estatísticas criminais para o conhecimento objetivo do desvio em uma dada sociedade, não se referem, contudo, somente ao fenômeno da criminalidade do colarinho branco, porém, mais em geral, à real frequência e à distribuição do comportamento desviante penalmente perseguível, em uma dada sociedade. (…) A criminalidade não é um comportamento de uma restrita minoria, como quer uma difundida concepção (e a ideologia da defesa social a ela vinculada), mas, ao contrário, o comportamento de largos estratos ou mesmo da maioria dos membros de nossa sociedade.” BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal, 2002, p. 103. Por fim: “Edwin Sutherland vai desenvolver a noção de cifras ocultas, aquilo que não está nas estatísticas oficiais, preenchidas pela exposição maior dos que estão na base das estrutura social: os pobres.” BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira, 2011, p. 68. Ver também: “La cifra negra de los delitos es en premedio superior al 50%. Para los hurtos, roza el 98%.” PAVARINI, Massimo. Un arte abyecto, 2006, p. 88. E ainda que “as pesquisas empíricas demonstram que aproximadamente 90% dos processos por mortes e lesões culposas terminam com o arquivamento, isto é, sem uma acusação sustentada”. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas, 2001, p. 124.
[12] Por não existir consenso científico sobre “um conceito que possa abranger todo o conjunto de atividades ilícitas que podem aproveitar a indisciplinar do mercado e que, no geral, aparecem mescladas ou confundidas de forma indissolúvel com atividades lícitas.” ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: categorização frustrada. Em: Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1996. Cf. também: CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Crime organizado. Disponível em: http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2013/01/crime_organizado.pdf. Por fim, cf. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1998.
[13] “A categoria geral explicativa do Direito, capaz de explicar as relações entre aparência e realidade de suas funções, é o conceito de modo de produção da vida material: a proteção da igualdade na esfera de circulação esconde a dominação política e a exploração econômica de classe na esfera de produção. O Direito, como relação social objetiva, realiza funções ideológicas aparentes de proteção da igualdade e da liberdade e funções reais ocultas de instituição e reprodução das relações sociais de produção: a desigualdade das relações de classes (exploração) e a coação das relações econômicas (dominação) é o conteúdo instituído e reproduzido pela forma livre e igual do Direito.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia radical, 2006, p. 129.
[14] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Anatomia de uma Criminologia crítica. Em: BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal, 2002, p. 18.
Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.
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