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Advogados, dentre os quais 6 ex-ministros do STF, peticionam contra plenário virtual

Em peça endereçada a Toffoli, profissionais criticam julgamentos sem ‘participação dos advogados’ e que ‘não são públicos’

Mais de uma centena advogados, entre os quais ex-ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assinam uma petição em que criticam a ampliação do plenário virtual do STF pela falta de publicidade, além da impossibilidade de intervenção de advogados, e pedem a revogação da ampliação de julgamentos por meio desta modalidade.

Assinam a petição os ex-ministros da Corte José Paulo Sepúlveda Pertence, Carlos Mário da Silva Velloso, Francisco Rezek, Nelson Jobim, Ellen Gracie Northfleet e Antônio Cezar Peluso.

O plenário virtual, que desde o dia 18 de março passou a receber mais processos devido à pandemia da Covid-19, é um ambiente em que, quando um processo é pautado, é aberto um prazo para que cada ministro inclua o seu voto por escrito — ou seja, não funciona como em uma videoconferência e não permite a troca de ideias como no plenário físico.

Com a mudança, os advogados afirmam que “a rigor, todo e qualquer processo, inclusive os de maior relevo, tais como as ações que viabilizam o controle concentrado de constitucionalidade e recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, podem ser julgados em tal ambiente”, cujos “julgamentos não são públicos e não contam com a participação dos advogados”.

O grupo critica o fato de que, mesmo nos casos mais relevantes, os advogados só poderão realizar uma sustentação oral gravada, ou seja, “a participação do advogado, portanto, ficou limitada a um documento eletrônico, que será incorporado aos autos”.

Os profissionais pontuam que “a tecnologia deve ser utilizada em favor da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional”, mas deve-se “promover alterações na forma da prestação jurisdicional, sem ignorar os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e da publicidade”.

Outra crítica dirigida ao plenário virtual é a falta de transparência e de publicidade dos julgamentos.  “A simples divulgação do resultado do julgamento, a toda evidência, não atende” a imposição constitucional da “publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário”, afirmam os advogados.

“Julgar questões de grande relevância, como, por exemplo, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, sem que os advogados e a sociedade em geral possam acompanhar a formação da decisão, além de desprestigiar o princípio da publicidade, cria um sério embaraço à atividade advocatícia”, dizem.

Por isso, o grupo pede que a ampliação da competência do plenário virtual seja revogada. “Os casos que demandem julgamento colegiado e que não se encontravam na competência anteriormente definida para o plenário virtual, poderiam ser analisados na sessão virtual, por videoconferência, também prevista na resolução citada”, sugerem. Isto porque, desta forma, “o julgamento se processa com a devida publicidade e ao vivo, com a presença simultânea dos eminentes julgadores, do Ministério Público e dos advogados da causa, que poderão se manifestar, com observância das normas processuais”.

Leia a íntegra da petição sobre o plenário virtual

Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, DD. Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal

Os abaixo-assinados, todos advogados militantes perante essa Suprema Corte, vêm, com o devido respeito, manifestar preocupações a propósito da ampliação da competência do assim chamado “plenário virtual”.

É sabido que essa augusta Casa vem, há algum tempo, realizando julgamentos de casos menos complexos, nessa nova modalidade. Tais julgamentos não são públicos e não contam com a participação dos advogados.

Em razão da atual crise sanitária, essa Corte aprovou a Emenda Regimental nº 53/2020 e a Resolução 669/2020, que ampliaram consideravelmente a competência do plenário virtual. A rigor, todo e qualquer processo, inclusive os de maior relevo, tais como as ações que viabilizam o controle concentrado de constitucionalidade e recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, podem ser julgados em tal ambiente.

Para viabilizar a participação do advogado, estipulou-se a possibilidade da realização de sustentação oral gravada, que deverá ser encaminhada por meio eletrônico. A participação do advogado, portanto, ficou limitada a um documento eletrônico, que será incorporado aos autos. Mesmo nos casos mais relevantes, o advogado só poderá encaminhar a sustentação dessa forma, muito equivalente a um memorial, embora em audiovisual.

Essa nova forma de julgamento, embora recentemente criada, tem sido largamente utilizada pelos eminentes Ministros da Corte. Ações diretas de inconstitucionalidade, ações de descumprimento de preceito fundamental, entre outras classes processuais, estão sendo submetidas a essa modalidade.

É evidente que a tecnologia deve ser utilizada em favor da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Não podemos ficar aferrados ao passado, ignorando as possibilidades que os avanços, especialmente na área da comunicação à distância, proporcionam.

Deve-se, entretanto, promover alterações na forma da prestação jurisdicional, sem ignorar os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e da publicidade. Não se deve olvidar, também, que o artigo 133 da Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Um julgamento que não pode ser acompanhado pelo advogado enquanto se realiza; que não admite a interferência do advogado, seja para realizar sustentação oral ao vivo, seja para pedir a palavra para realizar esclarecimentos sobre matéria de fato, certamente não atende, data venia, aos princípios citados, nem prestigia o artigo 133 mencionado.

Por outro lado, o artigo 93, X, da CF, determina a publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário. A simples divulgação do resultado do julgamento, a toda evidência, não atende a essa imposição constitucional

Cabe salientar que o julgamento, feito na forma tradicional do direito brasileiro, isto é, presencial e público, permite a formação do convencimento dos julgadores mediante debates. Muitas vezes, desses debates orais resultam a modificação da opinião dos ministros.

Essa Augusta Corte, que sempre tão bem acolheu os advogados, está acostumada a esclarecimentos prestados da tribuna, que influenciam as discussões e culminam, amiúde, na alteração de um posicionamento do Tribunal que parecia certo.

Há, ainda, o problema da transparência, sempre tão caro a essa Egrégia Corte. Julgar questões de grande relevância, como, por exemplo, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, sem que os advogados e a sociedade em geral possam acompanhar a formação da decisão, além de desprestigiar o princípio da publicidade, cria um sério embaraço à atividade advocatícia.

Registre-se, nesse diapasão, que não se trata apenas de respeitar as prerrogativas dos advogados, expressamente previstas em lei, como a de esclarecer, em qualquer julgamento, matéria de fato. As prerrogativas aludidas têm como destinatário não o advogado em si, mas protegem o Estado de Direito. Conferem-se, aos advogados, certas prerrogativas, para que as pessoas em geral, naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, possam relacionar-se com o Estado-juiz de forma equilibrada e clara, evitando-se o engrandecimento deste em face dos direitos daquelas.

Assim, tem essa por objeto solicitar à Vossa Excelência, eminente Presidente, a submissão do tema novamente ao plenário dessa Corte.

Pede-se que a ampliação da competência do plenário virtual seja revogada. Os casos que demandem julgamento colegiado e que não se encontravam na competência anteriormente definida para o plenário virtual, poderiam ser analisados na sessão virtual, por videoconferência, também prevista na resolução citada. Em tal modalidade de sessão, o julgamento se processa com a devida publicidade e ao vivo, com a presença simultânea dos eminentes julgadores, do Ministério Público e dos advogados da causa, que poderão se manifestar, com observância das normas processuais.

É o que, respeitosamente, se pede.

Esclarecem os peticionários que, em razão da pandemia, não foi possível colher as assinaturas. Confirmam, contudo, que estão de pleno acordo com o texto ora submetido a esta egrégia Corte.

Brasília-DF, 14 de abril de 2020.

José Paulo Sepúlveda Pertence

Carlos Mário da Silva Velloso

Francisco Rezek

Nelson Jobim

Ellen Gracie Northfleet

Antônio Cezar Peluso

Pedro Gordilho

Nabor Bulhões

Aristides Junqueira Alvarenga

Antônio Fernando Barros e Silva de Souza

Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite

Nilson Naves

Eduardo Ribeiro

Fernando Gonçalves

Aldir Passarinho Júnior

Gilson Dipp

Hamilton Carvalhido

José Eduardo Cardozo

Eugênio José Guilherme de Aragão

Torquato Jardim

Grace Mendonça

Luiz Carlos Bettiol

Cândido Rangel Dinamarco

José Manoel Arruda Alvim

Roberto Rosas

Técio Lins e Silva

Marcus Vinicius Furtado Coelho

Eduardo Ferrão

José Alberto Couto Maciel

José Roberto Batochio

Reginaldo Oscar de Castro

Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior

Cezar Britto

Celso Mori

Antônio Cláudio Mariz de Oliveira

Rita Cortez

Paulo César Pinheiro Carneiro

Nélio Machado

José Eduardo Alckmin

Fernando Neves da Silva

Luiz Carlos Lopes Madeira

Carlos Eduardo Caputo Bastos

Marcelo Ribeiro

Henrique Neves

Luciana Lóssio

Admar Gonzaga Neto

Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay

Alberto Toron

Antônio Meyer

Francisco Caputo Neto

Marco Antônio Mundim

Eugênio Pacelli

Marcelo Ferro

Daltro de Campos Borges Filho

Paulo Sérgio Leite Fernandes

Paulo Penalva Santos

Délio Lins e Silva Júnior

Luiz Alberto Bettiol

Luiz Antônio Bettiol

Marcelo Lavocat Galvão

Ticiano Figueiredo

Pedro Ivo Velloso

Luiz Vianna Queiroz

Teresa Arruda Alvim

Luiz Cláudio de Almeida Abreu

José Roberto dos Santos Bedaque

Carlos Augusto Sobral Rolemberg

Anna Maria da Trindade dos Reis

Joaquim Eugênio Goulart

Rodrigo Rocha de Souza

Cláudio Loureiro

Roberto Caldas Alvim de Oliveira

Aref Assreuy Júnior

Elias Mattar Assad

Denílson Fonseca Gonçalves

Mariana Moutella

Francisco Mussnich

Gustavo Tepedino

Renato de Mello Jorge Silveira

Márcio Vieira Souto Costa Ferreira

José Francisco Siqueira Neto

Marcelo Nobre

Maurício Dieter

José Diogo Bastos

Dora Cavalcanti

Flávia Rahal

Ana Teresa Basílio

Pierpaolo Bottini

Augusto de Arruda Botelho

Fábio Tofic Simantob

Leonardo Sica

Gustavo Fleichman

Sérgio Tostes

Fernando Serec

José Roberto de Castro Neves

Renato de Moraes

Cláudia Pavan

Gustavo Schmidt

Eduardo Schmidt

Marilda de Paula Silveira

Maria Cláudia Bucchianeri

Vicente Coelho Araújo

Alexandre Kruel Jobim

Alberto Pavie

André Silveira

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro

Eduardo Uchôa Athayde

Carlos José Santos da Silva – Cajé

Cândido da Silva Dinamarco

Fernando Teixeira Abdala

Fabrício Juliano Mendes Medeiros

Rodrigo Badaró

Ângela Cignachi Baeta Neves

Jorge Lavocat Galvão

René Rocha Filho

Sidney Neves

Raquel Bezerra Cândido

Paulo Maurício Braz Siqueira

Evandro Pertence

Pedro da Silva Dinamarco

Wagner Rossi Rodrigues

Afonso Arantes de Paula

Cláudio Demczuk de Alencar

Márcio Silva

Guilherme Batochio

Daniela Teixeira

André Callegari

Sávio de Faria Karam Zukim

Cristiane Damasceno

Eduardo Arruda Alvim

Celso Sanchez Vilardi

Iran Machado Nascimento

Artigo publicado originalmente no Jota.

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