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Ministro Gilmar Mendes, o professor de direitos e garantias

Ministro Gilmar Mendes, o professor de direitos e garantias

Por Leandro Sartori Molino, Clarimar Santos Motta Junior, Luiz Gustavo da Silva e Gabriela Cristina Silveira

Quando nos candidatamos ao curso de mestrado profissional em Direito, Justiça e Desenvolvimento no IDP de São Paulo, tínhamos o interesse em comum de aliar a profundidade da pesquisa desenvolvida na academia com a prática no cotidiano da advocacia. Seríamos a primeira turma na capital paulista, o que nutria ainda mais nossas expectativas.

A inegável qualificação do corpo docente contribuía muito para este intento, mas a grande espera era pelo início das disciplinas conduzidas pelo ministro Gilmar Mendes, intitulada de “Ativismo judicial e direitos e garantias fundamentais”.

Logo no início das aulas, ficou afastada a impressão de que a grande maioria dos profissionais do direito tem da figura de um ministro do Supremo Tribunal Federal. Ficou para trás o imaginário de uma figura protocolar, austera, inerente ao que muitos qualificam como a “liturgia do cargo”. Deparamo-nos com um professor atencioso, acessível, disposto a dialogar e com uma didática peculiar.

Tivemos a fortuna de testemunhar, durante todo o programa do mestrado da unidade paulistana do Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisao, a invencível tenacidade que marca a sólida historicidade da carreira do cientista jurídico Gilmar Mendes: o de propagar, de forma inegociável, a defesa dos direitos e garantias fundamentais.

À opinião pública, por questões tão óbvias que independem de aprofundamento, a esfinge do jurista Gilmar Mendes é relacionada à figura de um ativo ministro de nossa Corte Constitucional. Em razão da arquitetura democrático-institucional surgida a partir e por meio da CF, diversas questões acabam por ser submetidas à avaliação do STF (o que, inexoravelmente, gera exposição em demasia tanto à Corte, quanto aos seus membros).

Das diversas lições acerca dos direitos e garantias fundamentais, duas marcam os seus ensinamentos: a definição do âmbito de proteção do direito fundamental e a constante referência ao caso Brown v. Board of Education — Suprema Corte dos Estados Unidos — 1954.

No que tange ao âmbito de proteção, uma passagem de seu voto no RE 511.961, j. 17-6-2009, revela a relação do ministro e do professor. Está escrito: “Como tenho defendido em estudos doutrinários, a definição do âmbito de proteção configura pressuposto primário para o desenvolvimento de qualquer direito fundamental”. Foi neste mesmo recurso extraordinário que restou fixada a tese de que: “O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação (…) O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação”.

Ainda neste contexto, o caso Brown v. Board of Education foi referência constante em suas aulas, especialmente para fixar o ensinamento de que o momento cultural de uma sociedade deve ser levado em consideração quando dos julgamentos das supremas cortes. Nesta lição também era referência constante o constitucionalista alemão Peter Häberle.

Com efeito, é impossível deixar de notar a linearidade das posturas (e dos julgados) do professor Gilmar em seu mister enquanto cientista jurídico, professor e ministro daquela Corte Constitucional.

E, em instante em que tanto se versa sobre a demanda por arcabouço institucional capaz de gerar maiores segurança e estabilidade jurídicas em nosso país, as posturas comumente adotadas pelo jurista Gilmar Mendes enquanto ministro do STF são, de fato, estabilizadoras e geradoras de intransponível certeza: sempre que direitos e garantias fundamentais estiverem sob sua apreciação estarão, realmente, asseguradas.

E nessa quadra do tempo tão desafiadora ao processo democrático brasileiro é verdadeiramente alvissareiro saber que o STF usufrui de Decano capaz de influenciar positivamente, através de posturas e julgados, para que o referencial da defesa e prevalência da verdadeira hermenêutica constitucional impere, rechaçando construções divorciadas da logicidade e meramente lenientes.

Se suas posturas enquanto ministro do STF são marcantes e históricas na incansável defesa dos direitos e garantias fundamentais, do processo democrático e do institucionalismo, a nós são de mesmo modo indeléveis as marcas deixadas pelo generoso convívio em sala de aula.

Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.

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