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Leia o parecer sobre snipers e a responsabilidade do governador do RJ

EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO;

DR. LUÍS GUILHERME VIEIRA

Referência: Elaboração de parecer sobre “Snipers: sua legalidade e responsabilidade do governador do Estado do Rio de Janeiro”

1- Violência policial:

As Polícias Militares brasileiras têm sua origem nas Forças Policiais, que foram criadas quando o Brasil era Império. A corporação mais antiga é a do Rio de Janeiro, a “Guarda Real de Polícia”, criada em 13 de maio de 1809 por Dom João VI, Rei de Portugal, que na época tinha transferido sua corte de Lisboa para o Rio, por causa das guerras na Europa, lideradas por Napoleão. Esse decreto assinalou o nascimento da primeira Polícia Militar no Brasil, a do Estado da Guanabara.

A violência policial no Brasil tem raízes históricas. Quando a família real chegou ao Rio de Janeiro encontrou, segundo historiadores, uma “população hostil e perigosa” e muitos africanos. Com o temor que se repetisse no Brasil a mesma revolta de escravos ocorrida no Haiti em 1792, a realeza de Portugal logo formou uma força policial para controlar as chamadas “classes perigosas” que viviam no Rio. Constata-se assim que a função original e prioritária da polícia era defender a elite dirigente (realeza e seus aliados) contra as “pessoas perigosas e de cor” e, também, de recapturar escravos fugidos. Talvez aí resida a explicação para que até hoje, duzentos anos após sua criação, a polícia continue agindo preconceituosamente e para defender prioritariamente os interesses das classes dominantes.

Não se pode negar que a repressão violenta ao crime, ou melhor, ao criminalizado sempre foi uma “delegação tácita conferida à polícia por parte dos grupos dominantes[1]. É inegável, também, que o direito penal tem por alvo, preferencialmente, o crime comum (furto, roubo, “tráfico” e uso de drogas) – “crime de rua” – praticado por aqueles que são criminalizados, ou seja, os pobres, negros e excluídos da sociedade.

Em pesquisa realizada no ano de 2011, a Anistia Internacional constatou que, nos vinte países que ainda mantêm a pena de morte, em todo o mundo, foram executadas 676 pessoas, sem contar as execuções ocorridas na China, que não fornece dados. No mesmo período, informa ORLANDO ZACCONE[2], somente os estados do Rio de Janeiro e São Paulo produziram 961 mortes a partir de ações policiais, totalizando um número 42,16% maior do que de vítimas da pena de morte em todos os países pesquisados. Em 2014, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram 3.022 casos, média de um homicídio a cada três horas. Número de vítimas que supera dos atentados de 11 de setembro nos EUA, em que 2.977 pessoas morreram. O número de mortes provocadas pela polícia em 2014 é 37,2% maior que o registrado em 2013. Em 2017, o Brasil teve 5.012 mortes cometidas por policiais na ativa, um aumento de 19% em relação a 2014.

A letalidade policial mais que dobrou nos últimos cinco anos no Rio. Em 2013, a cada dois policiais brasileiros assassinados, outras 11 pessoas eram mortas pela polícia. Já em 2017, para cada dois policiais militares ou civis executados, outras 28 pessoas eram mortas por eles.[3]

De janeiro a novembro de 2018, policiais mataram 1.444 pessoas no estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Instituto de Segurança Pública. Isso significa que o Rio de Janeiro fechou o ano de 2018 com o maior número de homicídios cometidos pela polícia desde que o estado começou a registrar esse dado em 1998. O recorde anterior foi de 1.330 pessoas mortas pela polícia em 2007.[4]

Necessário destacar, como faz com toda propriedade ORLANDO ZACCONE, que “a polícia mata, mas não mata sozinha[5].  Na verdade, quem mata é o sistema penal. O sistema mata os pobres, os negros, os favelados, analfabetos, enfim, os vulneráveis. Quando não mata, encarcera. Conforme salientou o desembargador SÉRGIO VERANI, na obra Assassinatos em nome da Lei, “o aparelho repressivo-policial e o aparelho ideológico-jurídico integram-se harmoniosamente. A ação violenta e criminosa do policial encontra legitimação por meio do discurso do Delegado, por meio do discurso do Promotor, por meio do discurso do Juiz[6].

A sociedade não confia na polícia – como também não confia no judiciário – e, na medida em que a polícia perde a credibilidade “é sentida e sente-se estrangeira aos olhos de sua comunidade, passa a se ver ameaçada diante de qualquer questionamento social e, ao mesmo tempo, é percebida como uma ameaça. A perda de credibilidade policial corresponde, tacitamente, a uma fragilização do consentimento social, uma perda de legitimidade no exercício do mandato policial. Uma polícia desautorizada se vê premida ao exercício de uma conduta pautada unicamente pela lei, arriscando-se a impor uma visão intolerante, ilegítima de ordem[7].

Indispensável dizer, também, que policiais são assassinados. Segundo levantamento feito pelo jornal Folha de São Paulo, no ano de 2012, um policial foi vítima de homicídio a cada 32 horas, no total de 229 policiais. Em 2014, 114 policiais foram mortos no Rio de Janeiro.

Os policiais, de algum modo, acabam se tornando vítimas – vítimas de uma classe dominante – de um sistema inumano e cruel, de um mundo igualmente perverso. Neste mundo “mocinhos” e “bandidos” se confundem.  Mundo e sociedade que, cada dia mais, privilegia o ter ao invés do ser, que o homem vale pelo que tem e não pelo que é. Como bem disse EDUARDO GALEANO “A publicidade manda consumir e a economia proíbe. As ordens de consumo obrigatórias para todos, mas impossíveis para a maioria, são convites ao delito. Sobre as contradições de nosso tempo, as páginas policiais dos jornais ensinam mais do que as páginas de informação política e econômica”. [8]

“A missão da polícia é proteger as pessoas, inclusive aquelas que moram em comunidades carentes”, disse DANIEL WILKINSON da Human Rights Watch. “O uso excessivo da força coloca todos em risco”.

2- Snipers:

Sniper (“atirador especial”, “atirador de elite” ou “franco-atirador”) geralmente trata-se de um policial militar ou membro das Forças Armadas especializado em tiros de longa distância e de “precisão”.

O sniper policial é o profissional de segurança pública especializado no tiro de alta precisão, que pode pertencer aos grupos táticos das polícias militares das Unidades Federativas ou de corporações civis, como a Polícia Federal e Civil. 

O governador do Rio de Janeiro, WILSON WITZEL, diz que os atiradores de elite da polícia – os chamados snipers – já estão sendo usados pela polícia para matar traficantes nas favelas. Segundo WITZEL, “só não há divulgação”.  Para o governador do Rio “O protocolo é claro: se alguém está com fuzil, tem que ser neutralizado de forma letal”. [9]

Fatos recentes ocorridos no Estado do Rio de Janeiro não deixam dúvidas de que os snipers já estão atuando e matando – injustificadamente – “bandidos” ou “homens de bem”, não importa. Sendo certo que, as principais vítimas são os mais vulneráveis e, portanto, aqueles que são selecionados pelo perverso sistema penal.

O Ministério Público e a Polícia Civil colheram um indício que reforça o relato de moradores de Manguinhos, na Zona Norte do Rio, sobre disparos feitos por snipers do alto da torre da Cidade da Polícia em direção à favela. O exame cadavérico de Rômulo Oliveira da Silva, de 37 anos – uma das vítimas fatais dos tiros feitos do alto da construção, segundo testemunhas e parentes -, mostra que o tiro que o atingiu veio de cima.

O laudo da autópsia, obtido com exclusividade pelo EXTRA, revela que o disparo entrou no corpo da vítima pelo peito e saiu pela “região lombar esquerda”, ou seja, pela base da coluna. Segundo o documento, a causa da morte foi “ferimento do coração”. O tiro, segundo o texto do perito Ronaldo Martins Junior, do Instituto Médico Legal (IML), percorreu a barriga de Rômulo e causou ferimentos no fígado, nas alças intestinais e no estômago.[10]

Destaca-se que a atuação dos atiradores de elite (snipers) se dá nas periferias e nas favelas, quase sempre contra os vulnerabilizados. A pesquisadora e criminóloga VERA MALAGUTI BATISTA[11], observa que, não é de agora que a favela aparece nos editoriais como “locus do mal e dissolutora de fronteiras”:

“O crime organizado extravasa seu campo de atuação e a partir dali invade todos os bairros da cidade” – (“Desafio nos morros”, Jornal do Brasil, 4 de junho de 1993).

“As elites, a classe média, os políticos ainda não acordaram para a terrível banalização da violência, na ilusão de que ela continuará restrita aos morros” – (“A ilusão dos morros”, Jornal do Brasil, 12 de setembro de1993).

Mais adiante, VERA MALAGUTI BATISTA destaca no editorial “Subindo o morro” (Jornal do Brasil, 14 de setembro de 1992) os seguintes trechos: “os cidadãos contribuintes são os cativos dos caos”, “manter a sociedade sob o signo da lei e da ordem”, ou no editorial Favela em foco: “impera nos morros uma anarquia desafiadora da ordem pública”.

Nessa perversa lógica de que o “bandido” – o inimigo – vive ou se esconde nas favelas, o governador do Estado afirma, irresponsavelmente, que os snipers “já estão sendo usados pela polícia para matar traficantes nas favelas”.

2.1- Snipers e legítima defesa:

O sniper, como qualquer policial ou pessoa, pode agir em legítima defesa ou mesmo, dependendo da hipótese, em estrito cumprimento do dever legal. Contudo, necessário deixar assentado que o policial, principalmente o chamado sniper, diferentemente do cidadão sem qualificação específica, deva proceder ainda mais cautelosamente, já que exerce uma função pública que reside na própria defesa e proteção dos cidadãos. 

A legítima defesa, segundo JUAREZ TAVARES, é ato individual, “destinado a possibilitar à pessoa humana a defesa de bens jurídicos próprios ou de terceiros, que estejam sofrendo ou na iminência de sofrer uma lesão”.[12]  

Portanto, não há dúvida, de acordo com JUAREZ TAVARES, que “os agentes do Estado, assim como qualquer pessoa, podem ser vítimas de agressão e podem se defender legitimamente”.[13] O fato, como já dito, de exercerem função pública não os impede de agirem em legítima defesa ou amparados por qualquer outra excludente de ilicitude ou de culpabilidade, desde que estejam presentes os requisitos legais.

É certo que os agentes policiais (polícia federal, polícias civis e polícias militares), de acordo com o artigo 144 da Constituição da República, estão incumbidos da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Assim, conforme observa JUAREZ TAVARES, “pode-se dizer que os agentes, quando executem atos de ofício no sentido de proteção da ordem pública, das pessoas e do patrimônio, estariam cumprindo um dever legal”. Necessário destacar que a proteção das pessoas, por força do postulado constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, deve sempre prevalecer.

2.2- Sniper e estrito cumprimento do dever legal:

Quem age em estrito cumprimento de um dever legal cumpre exatamente o determinado pelo ordenamento jurídico, assim, não pratica uma conduta ilícita.  (juris, executio non habet injuriam).

Dever legal é aquele proveniente de disposição jurídica-normativa (lei, decreto, portaria etc.).

Para LUÍS AUGUSTO SANZO BRODT,

A atuação em estrito cumprimento do dever legal pressupõe que se persiga a realização do interesse público relevante que fundamenta a existência da norma preceptiva. Porém, para a execução de tal escopo, o encarregado de cumprir a determinação legal somente poderá valer-se de meios permitidos pela ordem jurídica e de modo que se lese o menos possível o interesse dos particulares. Em especial, deve-se atentar à necessidade de não violar os direitos fundamentais, a não ser na medida expressamente permitida pela Constituição Federal.[14]

É certo que no ordenamento jurídico brasileiro a pena de morte é vedada pela Constituição da República. Assim sendo, o policial (sniper ou não), não tem autorização ou licença para matar, salvo se age em legítima defesa ou amparado por outra excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

O cumprimento do dever legal, como bem salienta SANZO BRODT, é “essencialmente, a qualidade do fato que se adequa ao dever imposto em lei. Em outras palavras, o agente se limita a realizar aquilo que em função da lei lhe era exigível em determinado momento e numa situação concreta, de tal modo que sua conduta se restrinja a concretizar o comendo abstrato da norma preceptiva”.[15]

Nesse diapasão, qualquer ordem proferida pelo governador do Estado para que “bandidos”, ainda que armados, sejam executados ou “abatidos”, sem que haja uma agressão injusta, atual ou iminente (requisitos da legítima defesa), deverá ser considerada uma ordem manifestamente ilegal. Lembrando que aquele que cumpre ordem manifestamente ilegal, ainda que em obediência, será responsabilizado.

RAÚL ZAFFARONI, NILO BATISTA et al, observam que “no Estado de direito o problema do funcionário executor de uma ordem vinculante cuja execução realiza um tipo legal de delito estaria praticamente confinado ao direito penal militar da guerra. ‘Ninguém’ – e aí cabe compreender, na primeira fila, os funcionários públicos – ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, inc. II CR)”. No Estado de direito, prosseguem os autores, “a legalidade é condição prévia de obediência…” Mais adiante, salientam que mesmo o executor de uma ordem vinculante pode ser responsabilizado: “1º) desde que a ordem tenha por objeto a prática de ato manifestamente criminoso (…), ou 2º) quando a lesão antijurídica provenha de excesso nos atos ou na forma de execução…”[16]

Assim, não há, em hipótese alguma, como se cogitar da possibilidade dos chamados snipers estarem, nos casos em comento e de execução sumária, amparados pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal.

3- Responsabilidade do governador de Estado:

O atual governador do Estado do Rio de Janeiro WILSON WITZEL (PSC), desde sua campanha, vem defendendo o uso de snipers para executar, segundo ele, “bandidos”. O que poderia ser considerado apenas uma verborragia de campanha ou mais um arroubo populista, ganhou forma de ordem a partir do momento em que WITZEL assumiu o governo do Estado do Rio.

Não é despiciendo lembrar que o governador do Estado, enquanto chefe do Poder Executivo, é também o chefe das polícias (civil e militar) do Estado.  Em conformidade com o art. 144, § 6º, da Constituição da República, o comando das forças policiais estaduais (militares e civis) é atribuição do chefe do Poder Executivo, ou seja, os governadores de Estado. Compete ao governador do Estado nomear as autoridades de direção dos órgãos de segurança pública, os quais conduzem a gestão e políticas das respectivas corporações.

A ordem do governador WILSON WITZEL para que policiais matem quem estiver portando fuzil – independentemente se ele estiver atacando os agentes de segurança ou terceiros – é inconstitucional e pode fazer com que o chefe do Executivo do Estado do Rio de Janeiro seja responsabilizado pelas mortes que ocorrerem em decorrência da sua ordem.

Necessário deixar assentado, como já afirmado, que a ordem dada para que o policial (sniper ou não) execute qualquer pessoa – para além de uma situação de enfrentamento em que a vida de terceiros ou do próprio policial estejam em real perigo – é uma ordem manifestamente ilegal e inconstitucional. Assim, o policial somente poderá agir em legítima defesa própria ou de terceiros diante de uma agressão injusta, atual ou iminente (art. 25 do CP), utilizando-se dos meios necessários e de forma moderada para repelir essa agressão.  

Dentro do complexo tema do concurso de agentes (autoria e participação), destaca-se, no que diz respeito a responsabilidade criminal do governador do Estado, em uma análise sucinta e aquém da complexidade da matéria, a responsabilização do autor da ordem manifestamente ilegal, no caso em comento, como participação por instigação.

NILO BATISTA, percorrendo a doutrina nacional e estrangeira, salienta que

Instigação é a dolosa colaboração de ordem espiritual objetivando o cometimento de crime doloso. Carrara buscou sistematizar as formas que pode tomar a instigação, e falava do mandato, da coação, do comando, do conselho e da sociedade; entre nós, Aníbal Bruno falava do mandato, comando, conselho e ameaça. Na verdade, como diz Wessels, “é indiferente como o instigador alcança seu objetivo. Meios de instigação podem ser todas as possibilidades de influência volitiva: persuasão, dádivas, promessa de recompensa, provocação de um erro de motivo, abuso de uma relação de subordinação, ameaça etc.” O chamado princípio da irredutibilidade se opõe a uma configuração exaustiva desses meios. De qualquer forma, sé de concebe a instigação dolosa: deve o partícipe ter a “intenção de instigar” a que se referia Beling.[17]

BEATRIZ VARGAS RAMOS, que também se dedicou ao estudo do “concurso de pessoas”, observa que uma das formas de participação é a ordem. Segundo a autora “a ordem é também participação na forma de determinação, mas não uma determinação qualquer, senão a imposta por alguém no abuso da autoridade que exerce sobre outrem”.[18]

Note-se, ainda, que o Código Penal brasileiro (art. 62, inc. III) prevê o agravamento da pena no caso do agente que: “instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade (…)”.

JUAREZ CIRINO DOS SANTOS esclarece que “o instigador provoca a decisão do fato mediante influência psíquica sobre o autor, mas não tem controle sobre a realização do fato, reservado exclusivamente ao autor”.[19] Vários são os meios de influência do instigador no psiquismo do autor: persuasão, pedidos, presentes, recompensas, pagamentos etc. E, evidentemente, como já dito, a ordem.

Deste modo, resta evidenciado que as ordens dadas pelo governado do Estado do Rio para que snipers executem (abatem) “bandidos” se enquadra na participação por instigação, conforme a doutrina. O governador age com abuso da autoridade que exerce, notadamente, como chefe supremo das polícias (civil e militar) do Estado.

4- Conclusão:

 Por mais que a violência faça inúmeras vitimas e que o medo passe a habitar na sociedade, não se pode permitir ou conferir ao Estado o direito de matar, conforme JUAREZ TAVARES, “ainda que em estado de necessidade, sendo inválido o argumento de que o faz para salvar maior número de vidas do que as que irão ser sacrificadas”. Assim, prossegue o autor, “não há estado de necessidade na ação de derrubar avião tomado por terroristas, sob o argumento do perigo de que possa ser lançado contra uma cidade e produzir, com isso, um número enorme de vítimas”. Em casos da lei do abate, afirma TAVARES, o princípio da dignidade da pessoa humana é violado porque que a lei e transforma em simples objeto da política do Estado.[20]

Como já foi dito alhures, estamos diante de uma guerra. Não uma guerra entre Estados, mas “a guerra do Estado contra seus próprios cidadãos”. O inimigo não é mais outro Estado, mas membros da própria sociedade. Contudo, nessa guerra, como bem observou VERA MALAGUTI BATISTA,[21] a Convenção de Genebra[22] é ignorada, a Cruz Vermelha não se faz presente, inocentes morrem, casas são invadidas, a população é aterrorizada, etc.

Não há como negar que a repressão violenta ao crime, ou melhor, ao criminalizado sempre foi uma “delegação tácita conferida à polícia por parte dos grupos dominantes”[23]. É inegável, também, que o direito penal tem por alvo, preferencialmente, o crime comum (furto, roubo, “tráfico” e uso de drogas) – “crime de rua” – praticado por aqueles que são criminalizados, ou seja, os pobres, negros e excluídos da sociedade.

Não se pode olvidar, que o problema da criminalidade, no dizer de HASSEMER e MUÑOZ CONDE[24] é, pois, antes de tudo, um problema social e vem condicionado pelo modelo de sociedade. Seria ilusório, por tanto, analisar a criminalidade a partir de um ponto de vista natural, ontológico ou puramente abstrato, desconectado da realidade social em que a mesma surge.

Numa sociedade de classes, destaca NILO BATISTA, “a política criminal não pode reduzir-se a uma ‘política penal’, limitada ao âmbito da função punitiva do estado, nem a uma ‘política de substitutivos penais’, vagamente reformista e humanitária, mas deve estruturar-se como política de transformação social e institucional, para a construção da igualdade, da democracia e de modos de vida comunitária e civil mais humanos”.[25]

Por tudo, o governador do Estado do Rio ao ordenar – ainda que por meio de palavras – que atiradores de elite (snipers) executem pessoas está instigando (determinando) por uma ordem ilegal a prática de crime por parte do autor. Assim, a execução, nos moldes defendidos pelo governador WILSON WITZEL, além de criminosa, é incompatível com o Estado democrático de direito.

Sendo assim e por todo exposto, independente da responsabilização política e civil, deve o governador do Estado do Rio de Janeiro WILSON WITZEL ser responsabilizado criminalmente pelos crimes que decorrerem de sua ordem direta e de sua determinação dolosa para que agentes policiais (snipers) executem pessoas.

Este é o parecer,

S.M.J.

LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY


[1] MACHADO DA SILVA, Luiz Antônio. Violência e ordem social. Crime, polícia e justiça no Brasil. Organização Renato Sérgio de Lima, José Luiz Ratton e Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo. São Paulo: Contexto, 2014.

[2] ZACCONE, Orlando. Indignos de vida: a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

[3] Disponível em:< https://oglobo.globo.com/brasil/letalidade-policial-no-brasil-mais-que-dobra-em-cinco-anos-rio-tem-recorde-de-mortes-de-agentes-civis-23598437 Acesso em: 15/04/2019,

[4] Disponível em:< https://www.hrw.org/pt/news/2018/12/19/325455  Acesso em: 10/04/2019.

[5] Ob. cit.

[6] VERANI, Sérgio. Assassinatos em nome da lei. Rio de Janeiro: Aldebarã, 1996. Apud  ZACCONE, ob. cit.

[7]MUNIZ, Jacqueline e PROENÇA JÚNIOR, Domício. Mandato policial. Crime, polícia e justiça no Brasil. Organização Renato Sérgio de Lima, José Luiz Ratton e Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo. São Paulo: Contexto, 2014.

[8] GALEANO, Eduardo. De pernas pro ar: a escola do mundo ao avesso. Trad. Sérgio Faraco. Porto Alegre: L&PM editores, 2015.

[9] Disponível em:< https://oglobo.globo.com/rio/snipers-ja-estao-sendo-utilizados-so-nao-ha-divulgacao-diz-witzel-sobre-acao-da-policia-23563496 Acesso em: 22/04/2019.

[10] Disponível em:< https://extra.globo.com/casos-de-policia/snipers-em-manguinhos-laudo-revela-que-disparo-que-matou-porteiro-veio-de-cima-23599597.html Acesso em: 15/04/2019.

[11] MALAGUTI BATISTA, Vera. O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

[12] TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito.  1ª ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 344.

[13] Idem, ibidem.

[14] BRODT, Luís Augusto Sanzo. Do estrito cumprimento do dever legal. Porto Alegre Sergio Antonio Fabris, 2005, p. 56.

[15] Idem, p. 145.

[16] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Nilo Batista; Alejandro Alagia; Alejandro Slokar. Direito penal brasileiro, volume 2, tomo 2, 1ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2017, p. 127.

[17] BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma investigação sobre os problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 181-182.

[18] RAMOS, Beatriz Vargas. Do concurso de pessoas: contribuição ao estudo do tema na nova parte geral do código penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 77.

[19] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6ª ed. Curitiba-PR: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 364.

[20] TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito. Ob. cit. p. 327-328.

[21] Em palestra no 24º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM (agosto de 2018).

[22] Convenção de Genebra é o nome que se dá a vários tratados internacionais assinados entre 1864 e 1949 para reduzir os efeitos das guerras sobre a população civil, além de oferecer uma proteção para militares capturados ou feridos. A história desses tratados está associada ao suíço Henri Dunant, fundador da Cruz Vermelha. Dunant tomou a iniciativa de organizar esse tipo de acordo em uma convenção na cidade de Genebra, na Suíça, em 1864, que contou com a presença das principais potências europeias. Após o primeiro encontro, várias outras convenções foram realizadas para ampliar e detalhar uma espécie de regulamento para a participação em uma guerra. A cidade de Haia, na Holanda, foi sede de dois dos encontros seguintes (em 1899 e 1907) e na Suíça mesmo foram assinadas outras três convenções (em 1906, 1929 e 1949).

[23] MACHADO DA SILVA, Luiz Antônio. Violência e ordem social. Crime, polícia e justiça no Brasil. Organização Renato Sérgio de Lima, José Luiz Ratton e Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo. São Paulo: Contexto, 2014.

[24] HASSEMER, Winfried e MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la criminologia. Valencia: Tirant lo blanch libros, 2001.

[25] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990.

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