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Cota de Gênero na Formação de Listas Tríplices para os Tribunais Regionais Eleitorais

Cota de Gênero na Formação de Listas Tríplices para os Tribunais Regionais Eleitorais

Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral

A ASOCIACIÓN AMERICANA DE JURISTAS – RAMA BRASIL, entidade não governamental com estatuto consultivo perante a ONU, o
OBSERVATÓRIO DE CANDIDATURAS FEMININAS DA OAB/SP, o movimento suprapartidário POLÍTICA DE SAIA, o projeto JUSTICEIRAS prómulher, e o GRUPO PRERROGATIVAS, por suas representantes abaixo assinadas, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, reiterar e subscrever integralmente os termos do Ofício nº 5/2020, do Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral – COPEJE, em trâmite neste Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, SEI nº 20202.00.000003703-0, para propor a modificação da Resolução nº 23.517, de 4 de abril de 2017, no sentido de se incluir a obrigatoriedade de respeito à cota de gênero na formação das listas tríplices pelos Tribunais de Justiça, destinadas a vagas de advogados nos Tribunais Regionais Eleitorais.

Em 2015, o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, no âmbito da Organização das Nações Unidas, emitiu a sua “Recomendação Geral Nº 33 – sobre o acesso das mulheres à justiça1”, recomendando aos Estados-partes signatários da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW, incluído o Brasil, dentre outras medidas para assegurar o direito de acesso das mulheres à justiça, a necessidade de se garantir paridade de gênero nos órgãos do sistema de justiça, conforme se extrai do excerto a seguir:

“15.f) Enfrentem e removam as barreiras à participação das
mulheres como profissionais dentro de todos os órgãos e em todos
os níveis dos sistemas judiciais e quase judiciais, e de serviços
relacionados com a justiça. Adotem medidas, incluindo medidas
especiais temporárias, para garantir que as mulheres estejam
igualmente representadas no judiciário e em outros mecanismos
de aplicação da lei, como magistradas, juízas, promotoras,
defensoras públicas, advogadas, administradoras, mediadoras, agentes
policiais, funcionárias judiciais e da justiça penal e peritas, bem como
em outras capacidades profissionais”.

Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 2552, de 4 de setembro de 2018, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, determinando que todos os ramos e unidades do Poder Judiciário adotem medidas tendentes a assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional, propondo diretrizes e mecanismos que orientem os órgãos judiciais a atuarem para incentivar a participação de mulheres também nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como expositoras em eventos institucionais.

Em adição a diversas outras normativas internacionais, a exemplo do Marco Normativo para Consolidar a Democracia Paritária (Parlatino)3 e da Agenda 2030 daONU, a própria Constituição Brasileira de 1988 adotou como pedra basilar de seu programa normativo a promoção da igualdade de gênero, o que se pode extrair de seu texto quando trata do direito à dignidade (artigo 1º, III), do princípio democrático (artigo 1º, II, V e parágrafo único) e do direito à igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).

O Supremo Tribunal Federal e esta mesma Egrégia Corte Eleitoral vêm dando interpretações conforme a Constituição e os direitos humanos das mulheres ao disposto no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, no que se refere à aplicação das cotas de gênero para incremento da participação feminina na política, bem como na aplicação de demais políticas afirmativas, raciocínio este que pode vir a ser perfeitamente aplicável na composição das listas tríplices para preenchimento de assentos nos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista todo o arcabouço normativo aqui já esposado.

Por todo o exposto, as entidades supra descritas manifestam seu apoio e reiteram o pedido formulado pelo COPEJE, para inclusão da obrigatoriedade de respeito à cota de gênero na formação das listas tríplices pelos Tribunais de Justiça, destinadas a vagas de advogados nos Tribunais Regionais Eleitorais.

Cordialmente,

Asociación Americana de Juristas Rama Brasil – Alessandra Camarano (OAB/DF nº13.750)

Grupo Prerrogativas – Gabriela Shizue Soares de Araujo (OAB/SP nº 206.742)

Justiceiras – Clicie Gomes Carvalho (OAB/DF nº 58.751)

Observatório de Candidaturas Femininas da OAB/SP – Maíra Calidone Recchia
Bayod (OAB/SP nº 246.875)

Políticas de Saia – Luciana Terra Villar (OAB/SP nº 326.515)

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