Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral
A ASOCIACIÓN AMERICANA DE JURISTAS – RAMA BRASIL, entidade não governamental com estatuto consultivo perante a ONU, o
OBSERVATÓRIO DE CANDIDATURAS FEMININAS DA OAB/SP, o movimento suprapartidário POLÍTICA DE SAIA, o projeto JUSTICEIRAS prómulher, e o GRUPO PRERROGATIVAS, por suas representantes abaixo assinadas, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, reiterar e subscrever integralmente os termos do Ofício nº 5/2020, do Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral – COPEJE, em trâmite neste Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, SEI nº 20202.00.000003703-0, para propor a modificação da Resolução nº 23.517, de 4 de abril de 2017, no sentido de se incluir a obrigatoriedade de respeito à cota de gênero na formação das listas tríplices pelos Tribunais de Justiça, destinadas a vagas de advogados nos Tribunais Regionais Eleitorais.
Em 2015, o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, no âmbito da Organização das Nações Unidas, emitiu a sua “Recomendação Geral Nº 33 – sobre o acesso das mulheres à justiça1”, recomendando aos Estados-partes signatários da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW, incluído o Brasil, dentre outras medidas para assegurar o direito de acesso das mulheres à justiça, a necessidade de se garantir paridade de gênero nos órgãos do sistema de justiça, conforme se extrai do excerto a seguir:
“15.f) Enfrentem e removam as barreiras à participação das
mulheres como profissionais dentro de todos os órgãos e em todos
os níveis dos sistemas judiciais e quase judiciais, e de serviços
relacionados com a justiça. Adotem medidas, incluindo medidas
especiais temporárias, para garantir que as mulheres estejam
igualmente representadas no judiciário e em outros mecanismos
de aplicação da lei, como magistradas, juízas, promotoras,
defensoras públicas, advogadas, administradoras, mediadoras, agentes
policiais, funcionárias judiciais e da justiça penal e peritas, bem como
em outras capacidades profissionais”.
Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 2552, de 4 de setembro de 2018, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, determinando que todos os ramos e unidades do Poder Judiciário adotem medidas tendentes a assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional, propondo diretrizes e mecanismos que orientem os órgãos judiciais a atuarem para incentivar a participação de mulheres também nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como expositoras em eventos institucionais.
Em adição a diversas outras normativas internacionais, a exemplo do Marco Normativo para Consolidar a Democracia Paritária (Parlatino)3 e da Agenda 2030 daONU, a própria Constituição Brasileira de 1988 adotou como pedra basilar de seu programa normativo a promoção da igualdade de gênero, o que se pode extrair de seu texto quando trata do direito à dignidade (artigo 1º, III), do princípio democrático (artigo 1º, II, V e parágrafo único) e do direito à igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
O Supremo Tribunal Federal e esta mesma Egrégia Corte Eleitoral vêm dando interpretações conforme a Constituição e os direitos humanos das mulheres ao disposto no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, no que se refere à aplicação das cotas de gênero para incremento da participação feminina na política, bem como na aplicação de demais políticas afirmativas, raciocínio este que pode vir a ser perfeitamente aplicável na composição das listas tríplices para preenchimento de assentos nos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista todo o arcabouço normativo aqui já esposado.
Por todo o exposto, as entidades supra descritas manifestam seu apoio e reiteram o pedido formulado pelo COPEJE, para inclusão da obrigatoriedade de respeito à cota de gênero na formação das listas tríplices pelos Tribunais de Justiça, destinadas a vagas de advogados nos Tribunais Regionais Eleitorais.
Cordialmente,
Asociación Americana de Juristas Rama Brasil – Alessandra Camarano (OAB/DF nº13.750)
Grupo Prerrogativas – Gabriela Shizue Soares de Araujo (OAB/SP nº 206.742)
Justiceiras – Clicie Gomes Carvalho (OAB/DF nº 58.751)
Observatório de Candidaturas Femininas da OAB/SP – Maíra Calidone Recchia
Bayod (OAB/SP nº 246.875)
Políticas de Saia – Luciana Terra Villar (OAB/SP nº 326.515)
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