A seccional da OAB no Distrito Federal pediu que a Defensoria Pública da União tome providências quanto à vedação do acesso de advogados aos autos de uma sindicância cujo objetivo é verificar a conduta de um defensor que questionou um programa de trainee da Magazine Luiza voltado exclusivamente para negros. O ofício é assinado por Délio Lins e Silva Júnior, presidente da OAB-DF; Rafael Teixeira Martins, diretor de prerrogativas da OAB-DF; e Inácio Bento de Loyola Alencastro, procurador-geral de defesa das prerrogativas da OAB-DF.
No último ano, o defensor Jovino Bento Júnior ajuizou ação civil pública por considerar que o programa da empresa seria “marketing de lacração” e promoveria o “racismo reverso”. Após o episódio, entidades culturais afro-brasileiras pediram providências à Corregedoria-Geral da DPU, e a partir disso foi instaurado o processo preliminar.
A OAB-DF alega que não foram concedidos meios para que as associações acompanhassem as decisões e atos do processo. Assim, seus advogados, inscritos tanto na seccional do Distrito Federal quanto na do Rio de Janeiro, pediram acesso aos autos para eventual manifestação e efetivação de diligências necessárias.
Porém, o defensor público federal Wlamir Corradi Coelho negou o pedido, com a justificativa de que o processo preliminar seria inquisitivo e sigiloso, e os autores não poderiam acessar os autos até a conclusão das investigações.
Em ofício enviado ao defensor público-geral federal Daniel de Macedo Alves Pereira, a OAB-DF argumenta que suas queixas têm amparo na Lei 8.906/1994. “Fato é que a limitação de acesso de advogados e advogadas aos autos processuais no âmbito da Defensoria Pública da União fere de morte as prerrogativas da advocacia”, diz o documento.
Além disso, a seccional lembra que a publicidade é garantia constitucional e princípio regente da Administração Pública, “de forma que o sigilo do processo administrativo não se estende às partes nele envolvidas, nem aos advogados, sob pena de esvaziamento das garantias processuais”. Haveria também violações à Lei do Processo Administrativo, que garante o direito dos administrados de acessar a tramitação de processos em que tenham a condição de interessado.
Clique aqui para ler o ofício.
Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.
1 Comentario
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Alexandre
21/05/2021, 13:29Equivocada a investida. Imaginemos que a Defensoria Pública peça acesso aos autos de uma investigação de processo disciplinar de advogado. Teria sentido esse acesso? Apenas se a Defensoria atuasse em favor de um dos advogados. O advogado de um dos defensores poderia acesso aos autos da Corregedoria da DPU, mas franquear acesso à instituição OAB no caso de uma investigação interna não parece ter sentido algum. Há outros meios de acesso aos mesmos fatos, acesso com legitimidade.
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